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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015). 2. Hipótese em que, embora o perito judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total e permanente do autor, que estava em gozo de benefício por incapacidade por quase vinte e três anos ininterruptos, quando teve cessada a aposentadoria por invalidez. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia. (TRF4, AC 5001663-22.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001663-22.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL POLICARPO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 11/09/2019 (e.2.49), que determinou a implantação imediata do benefício e julgou procedente o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com o acréscimo de 25%, desde 30/04/2018 (DCB), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

O INSS comprovou a implantação do benefício em favor do autor (e.2.55/56).

Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois foi proferida com base em laudo pericial realizado por médico sem especialidade em psiquiatria, sendo que a doença do autor é de natureza psiquiátrica (e.2.57).

Com as contrarrazões (e.2.58), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e.2.49):

"Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a parte ativa comprovou a qualidade de segurado, pois requer o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a data da sua cessação administrativa, uma vez que, durante o gozo de benefício previdenciário – exceto o auxílio-acidente –, a condição de segurado mantém-se indefinidamente (art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991).

Da mesma forma, em se tratando de pleito pelo restabelecimento do benefício desde a data da seu cessação, o cumprimento do período de carência de 12 meses é desnecessário, uma vez que comprovado no requerimento que ensejou a concessão da benesse previdenciária originalmente.

O laudo pericial, por outro lado, concluiu pela incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação, para o desempenho de atividades laborativas (p. 104).

Saliento, por oportuno, que o laudo pericial de pp. 99-107 traz larga fundamentação teórica e descreve a situação da parte autora antes de apresentar a conclusão, coerente com os dados anteriormente apresentados.

Dessa forma, sendo suficientemente esclarecedora a conclusão do expert nomeado pelo juízo, não há motivo para que se proceda a um novo exame da parte autora, como pretende a autarquia ré.

Nesse sentido, e, ainda, em laudo pericial escrito por médico cardiologista quanto a transtorno psiquiátrico (CID-10 n. F41.2: Transtorno misto de ansiedade e depressão), extraio da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. Ademais, a mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, quando se verifica que a prova técnica foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do juízo. (TRF4, Quinta Turma, AC 5018882-93.2017.4.04.7108, Relator Altair Antonio Gregório, juntado aos autos em 17/07/2019)

Por isso, deve ser afastada a insurgência do INSS quanto ao laudo de pp. 99-107 e, por conseguinte, indeferido o pedido de realização de nova perícia por médico especialista em psiquiatria.

Quanto ao postulado adicional de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício (art. 45 da Lei n. 8.213/1991), tenho que merece acolhida, a despeito da conclusão pericial.

No laudo pericial (p. 107), o perito respondeu negativamente ao seguinte quesito: "11 – Em razão das doenças dos quais o Autor é portador, ele necessita do auxílio de terceiros para realizar as mínimas tarefas domésticas?".

Com efeito, a irmã da parte autora, Neli Terezinha Pereira da Silva, às perguntas realizadas pelo expert, descritas no item "3. HISTÓRICO" do laudo, afirmou que o irmão "não precisa de auxílio para alimentar-se, vestir-se, locomoverse, etc.".

Todavia, a irmã também deu conta de que "separam os medicamentos, pois ele não sabe o que tem que tomar", bem como que se reveza com a outra irmã para "olhar" o autor:

3. HISTÓRICO: Compareceu Manoel Policarpo Pereira da Silva à perícia médica, acompanhado por sua procuradora Dra. Joséli e pela irmã Neli Terezinha Pereira da Silva, RG (...). O periciando informa que estudou até o 1º ano do ensino fundamental, refere não saber ler e escrever, solteiro, sem filhos, reside com a mãe no bairro Esquina, área urbana do município de Urubici/SC.Refere incapacidade para o trabalho devido a problemas com o uso de álcool e esquizofrenia. Informa que seu último trabalho foi como servente de obras, que desde 1995 não trabalha mais, está aposentado desde 1999. A irmã informa que o autora mora com a mãe de 81 (oitenta e um) anos, que as duas irmãs se revezam para cuidar da mãe e consecutivamente "olham" o irmão também. Que Manoel não auxilia em nada nas atividades domésticas, que no momento não está bebendo, mas que quando bebe "mexe" com as pessoas na rua, as pessoas ficam bravas e brigam com ele, também chega a sair pelado pela vizinhança. O pai também era alcoólatra. Que o irmão não precisa de auxílio para alimentarse, vestir-se, locomover-se, etc. Mas algmas vezes precisa ser mandado tomar banho, se não fica sujo por vários dias. As irmãs separam os medicamentos, pois ele não sabe o que tem que tomar. O autor fuma palheiro.

O Anexo I do Decreto n. 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social, estabelece as situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%:

1. Cegueira total.

2. Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3. Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4. Perda dos membros inferiores, acima dos pés, ainda que a prótese seja possível.

5. Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6. Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7. Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8. Doença que exija permanência contínua no leito.

9. Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

O Código de Processo Civil, em seu art. 479, assim prescreve:

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Logo, apesar da prova pericial ser de grande importância e auxílio, o magistrado não está adstrito à conclusão laudo, podendo formar seu próprio convencimento, quando presentes outros elementos de prova suficientes para embasar sua convicção.

Com efeito, tendo em vista que a gravidade da incapacidade, decorrente de esquizofrenia (CID F20.0), tenho que o segurado faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua aposentadoria por invalidez, por ser portador de alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, I, 42 e 47 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção da aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.

Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, esta deve retroagir ao dia do término de eventual benefício anterior, acaso decorra da mesma enfermidade, porquanto deve-se interpretar que tal prestação não deveria ter sido encerrada (restabelecimento). Não havendo prévio benefício com mesma origem (ou seja, não se tratando de restabelecimento), a benesse deve retroagir à data da formulação do requerimento administrativo, consoante uniformização da interpretação jurisprudencial dos arts. 43, § 1º, e 60, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991. Por fim, acaso ausentes prévios benefício e pedido administrativo, em causas em que a autarquia costuma rejeitá-lo ou houve revogação da prestação anterior (e, portanto, há interesse de agir), deve-se adotar supletivamente a data da citação, conforme verbete sumular 576/STJ ("Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida")."

Nas razões de apelação, o INSS limita-se a suscitar a nulidade da perícia realizada por médico não especialista em psiquiatria, muito embora, na época da nomeação do referido profissional (e.2.18), o Instituto, estranhamente, não se insurgiu contra o fato de ele ser especialista em anestesiologia e pós-graduado em terapia intensiva e em perícia médica. Em vez disso, formulou diversos quesitos a serem respondidos pelo Dr. Wanderlei Magrini Júnior (e.2.20/22) e, na sequência, apresentou contestação genérica, discorrendo sobre os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, e sequer declinando os motivos pelos quais o benefício do autor foi cessado na esfera administrativa (e.2.32).

Pois bem. Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.

Improcede a preliminar de cerceamento de defesa para realização de nova perícia com especialista em psiquiatria, haja vista que a perícia realizada (e.2.41) informa as condições clínicas da parte autora de forma a permitir ao juízo condições de examinar a demanda com segurança em conjunto com os demais elementos probatórios.

Conquanto não desconheça os julgados recentes deste Colegiado, no sentido de anular a perícia para prestigiar o trabalho elaborado por perito em psiquiatria (v.g. AC 5003427-77.2019.4.04.9999, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020 e AC 5011479-28.2020.4.04.9999, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020), entendo que o caso em tela autoriza a relativização de tal entendimento diante das circunstâncias excepcionalíssimas verificadas.

Com efeito, o autor já estava em gozo de benefício por incapacidade, por problemas psiquiátricos, há quase 23 anos de forma ininterrupta. Primeiramente, recebeu auxílio-doença no período de 28/10/1995 a 17/06/1999 e, na sequência, aposentadoria por invalidez no período de 18/06/1999 a 30/04/2018, a qual foi cessada por suposta recuperação da capacidade laboral do demandante, aferida em perícia de reavaliação, apesar de que, no demonstrativo do Sistema Plenus anexado no evento 2.14, conste, como motivo da cessação, "06 não atendimento à convoc. posto".

Portanto, se trata de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, percebido por quase 23 anos de forma ininterrupta, e há farta documentação nos autos, além das conclusões do perito, comprovando a gravidade das condições de saúde do autor, merecendo destaque sua internação psiquiátrica compulsória determinada em 08/2017, nos autos n. 0900042-51.2017.8.24.0077, em virtude de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face do Município de Urubici (e.2.12).

Registro, outrossim, a relevantíssima circunstância de que, na perícia administrativa realizada em 22/08/2018, o perito da Autarquia constatou que o autor é portador de esquizofrenia simples (CID F20.6) desde 1995 (DID em 01/10/1995, DII em 13/10/1995) e que "EXISTE INCAPACIDADE LABORATIVA" (e.2.33, fl. 7), causando grande estranheza o fato de o INSS, a despeito da conclusão da perícia, ter mantido a cessação do benefício, o que, a meu sentir, revela-se uma atitude assaz contraditória, dado que é consabido que a esquizofrenia ostenta natureza crônica, revelando-se, no caso sub examine, despicienda a renovação da prova pericial vindicada pelo Instituto Previdenciário.

Vale lembrar, ainda, o que dizem os artigos 370 e 371 do NCPC:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (grifei)

Assim, a produção da prova é determinada pelo juízo para construção de seu convencimento a respeito da solução da demanda proposta, e, uma vez formado esse convencimento, com decisão fundamentada, não está obrigado o magistrado a proceder à dilação probatória meramente por inconformidade de uma das partes, mormente quando tal insatisfação diz respeito precipuamente ao mérito.

Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com o acréscimo de 25%, desde 30/04/2018 (DCB).

Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 08/11/2018.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS ao restabelecimento da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com o acréscimo de 25%, desde 30/04/2018 (DCB).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912991v14 e do código CRC b6e766cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:58:57


5001663-22.2020.4.04.9999
40001912991.V14


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001663-22.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL POLICARPO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. FARTA DOCUMENTAÇÃO NOS AUTOS COMPROVANDO A INCAPACIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA.

1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).

2. Hipótese em que, embora o perito judicial não seja especialista em psiquiatria, embasou-se, para fazer a perícia, na farta documentação anexada ao presente processo, bem como nos documentos apresentados na data da perícia, além, é claro, do exame clínico e da entrevista clínica, concluindo pela existência de incapacidade laboral total e permanente do autor, que estava em gozo de benefício por incapacidade por quase vinte e três anos ininterruptos, quando teve cessada a aposentadoria por invalidez. Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela Autarquia.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912992v4 e do código CRC a4c7231e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 17:58:57


5001663-22.2020.4.04.9999
40001912992 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5001663-22.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANOEL POLICARPO PEREIRA DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES (OAB SC027937)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

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