APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001881-05.2011.4.04.7012/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ARCY BONFIN DE LARA |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurado especial do demandante na época em que ficou incapacitado para o labor.
3. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387880v8 e, se solicitado, do código CRC 1B0E446F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001881-05.2011.4.04.7012/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ARCY BONFIN DE LARA |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora interpostos em face da sentença que, afastando a prescrição ante a incapacidade civil do autor, julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez) desde o dia seguinte ao da cessação (01/07/1994) e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
No evento 26, o INSS comprovou a implantação da aposentadoria por invalidez em favor do autor.
Em suas razões recursais, o INSS inconforma-se, em suma, com o fato de a sentença ter reconhecido que o autor é portador de retardo mental desde o nascimento, mas que, não obstante isso, já possuiu qualidade de segurado e a perdeu por volta dos 31 anos de idade. Aduz que o presente processo teve início no ano de 2008 e já foi objeto de duas sentenças - ambas de improcedência -, as quais restaram anuladas em grau de recurso. Além disso, o laudo pericial que teria embasado a conclusão do julgador no sentido de que o autor passou a ser incapaz apenas aos 30 ou 31 anos de idade é o mesmo laudo que embasou a anterior sentença de improcedência. Alega, outrossim, que o juiz, considerando os depoimentos das testemunhas, concluiu que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, embora portador de patologia congênita, e que a patologia agravou-se por volta dos seus 31 anos de idade. Porém, sustenta inexistir elementos técnicos que permitam afirmar que a incapacidade do autor iniciou apenas aos 31 anos de idade. Postula, pois, o provimento do apelo, para que seja julgada improcedente a ação e suspensa a decisão de concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
O autor interpôs recurso adesivo, no qual postula a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, com fulcro no art. 45 da Lei 8.213/91, em razão de necessitar de auxílio-permanente de terceiros, consoante constatado pelo perito judicial (evento 34, pet1).
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
Nesta instância, os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal para parecer (evento 87), o qual deu ciência, mas renunciou ao prazo (evento 89).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente
Antes de adentrar na análise do mérito, há que se ressaltar, primeiramente, que a presente ação está em trâmite desde o ano de 2008, já teve duas sentenças de improcedência anuladas por este TRF, foi remetida ao STJ, o qual, em 30/05/2014, restabeleceu o acórdão proferido pelo TRF em 05/06/2012, no qual foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, para que fosse proferida nova sentença (a terceira sentença do processo), em 13/05/2015 (evento 17), da qual recorreram o INSS e a parte autora.
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ n. 093.714.000-7 (espécie 4, DIB em 30/04/1987, DCB em 30/06/1994 - evento 2, anexos pet3, p. 14) a contar da data da cessação.
São quatro os requisitos para a concessão desse benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade.
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, tanto a perícia judicial quanto a perícia realizada pelo INSS indicam a existência de incapacidade laboral do demandante. A controvérsia restringe-se, pois, em saber se o autor é acometido de alienação mental que lhe causa incapacidade permanente desde o nascimento ou se seu estado se agravou somente por volta dos seus 31 anos de idade quando então sobreveio a incapacidade laborativa.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 27/08/2009 por perito de confiança do juízo (evento 2, laudo/33 e laudo/), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): M54 (paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso) e F60 (personalidade paranoica)
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: definitiva;
e- início da doença/incapacidade: a patologia ortopédica iniciou há 25 anos; a patologia psiquiátrica iniciou na adolescência; a incapacidade teve início aos 31 anos de idade e adveio do agravamento da doença psiquiátrica aos 30 anos de idade;
f- idade na data do laudo: 54 anos;
g- profissão: agricultor;
h- escolaridade: pessoa não alfabetizada.
Disse, ainda, o perito que o autor é portador de alienação mental grave e que está inválido para o exercício de qualquer atividade e para as tarefas da vida diária, necessitando de auxílio ou acompanhamento permanente de terceiros para realizar as tarefas da vida cotidiana desde os 30 anos de idade.
Como referiu o magistrado a quo, na sentença, "a perícia realizada administrativamente pelo INSS, em 14/05/1987, quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (NB 0937140007) e juntada no ANEXOS PET3, evento 2, concluiu que a data do início da doença e a data do início da incapacidade do autor eram as mesmas, ou seja, a data de seu nascimento, 11/01/1955. Novamente em 2004, quando realizada a perícia para a concessão do benefício assistencial (NB 134.448.487-2) o INSS chegou à mesma conclusão: data de início da doença (DID) é igual à data de início da incapacidade (DII): 11/01/1955, data de nascimento do autor.
O assistente técnico do INSS afirma a existência da incapacidade do autor desde o nascimento: "A família refere piora do quadro na adolescência, mas o autor não aprendeu a ler e necessita ajuda de terceiros para as suas necessidades básicas, o que comprova que a patologia já existia na primeira infância".
Em perícia realizada judicialmente o médico-perito reconheceu a existência de alienação mental (quesito 7), mas quanto à data de início da incapacidade afirmou que esta remonta "desde os 31 anos, o paciente está hoje com 54 anos, essa afirmação é possível pelas informações do acompanhante" (quesito 13) e no quesito 10 afirmou que a data que remonta "a patologia psiquiátrica, segundo o acompanhante existe desde a adolescência"."
De outro lado, as testemunhas ouvidas na audiência realizada em 25/04/2011 (evento 2, audiênci59) confirmaram que o autor, embora tivesse problemas mentais, exerceu atividade rural em regime de economia familiar, trabalhando com os pais e os tios nas terras que pertenciam à sua avó. As testemunhas disseram que o autor fazia capinas, cortava pasto para as vacas, tratava os animais, e que trabalhava da mesma forma que os demais membros da família. As testemunhas confirmaram que presenciaram o trabalho do autor até por volta dos seus 30 anos de idade.
Da análise da prova colhida nos autos, entendo que, apesar da patologia psiquiátrica de que era portador, o autor trabalhou na agricultura em regime de economia familiar, ajudando sua família, até por volta dos seus 30 ou 31 anos de idade, quando teve um agravamento no seu estado de saúde e não conseguiu mais trabalhar.
Por oportuno, entendo que, de acordo com a prova dos autos, o fato de ser portador de retardo mental desde o nascimento, não impediu o demandante de exercer a atividade rural, em regime de economia familiar, até uma certa época da vida, sobretudo porque as atividades do campo são eminentemente braçais. Porém, após um tempo, o autor sofreu um agravamento no seu estado de saúde, o que o impediu de continuar trabalhando.
Em razão disso, entendo ter restado comprovada a qualidade de segurado especial do demandante na época em que ficou incapacitado para o labor, razão pela qual é devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao da indevida cessação, ocorrida em 30/06/1994, descontando-se eventuais parcelas já recebidas no período a tal título ou a título de benefício assistencial.
De outra parte, tendo sido constatado, por meio de perícia judicial, que o autor necessita de assistência permanente de terceiros para a realização de atos da vida diária, faz jus ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia judicial (27/08/2009).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao da indevida cessação, ocorrida em 30/06/1994, descontando-se eventuais parcelas já recebidas no período a tal título ou a título de benefício assistencial, bem como ao adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor da aposentadoria por invalidez, a contar da data da perícia judicial (27/08/2009).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Reforma-se a sentença apenas para conceder o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387879v36 e, se solicitado, do código CRC 524E4B34. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001881-05.2011.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50018810520114047012
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ARCY BONFIN DE LARA |
ADVOGADO | : | VOLNEY SEBASTIÃO SPRICIGO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 548, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8515278v1 e, se solicitado, do código CRC 39D0C840. | |
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