APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009296-43.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARLOS BONIN CUNHA |
ADVOGADO | : | ANDREA HILGEMBERG PONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO AO TRABALHO NÃO COMPROVADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado nos autos que o autor não retornou ao trabalho, estando total e definitivamente incapacitado para o trabalho, é de ser reformada a sentença para restabelecer a aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136333v6 e, se solicitado, do código CRC FDD9D3AF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 09/10/2017 10:44 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009296-43.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CARLOS BONIN CUNHA |
ADVOGADO | : | ANDREA HILGEMBERG PONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de não devolução de valores recebidos, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que restou comprovado nos autos que está totalmente incapacitado para o trabalho e que, apesar de a licença do táxi estar em seu nome, quem trabalhava no táxi era seu filho, sendo que por exercer seu filho a mesma profissão que foi sua, no mesmo posto em que trabalhava e junto com seus companheiros de posto, o Apelante regularmente freqüenta o posto de táxi, para conversas e trocas de amenidades com os amigos e com o próprio filho, porém, sem nunca, jamais trabalhar ou mesmo acompanhar qualquer corrida, então o fato de ser visto no posto de taxi não é crime ou prova o exercício de qualquer atividade profissional, ao contrário, mostra por vezes o cotidiano de qualquer aposentado, que para não ficar totalmente inativo e ocioso em casa, busca nos amigos e nas conversas a distração diária. Sustenta, ainda, que Não existe prova clara, contundente e inequívoca do retorno do apelante ao trabalho. As frágeis provas levantadas não demonstram o efetivo labor do apelante.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e de não devolução de valores recebidos, por ter sido comprovado retorno ao trabalho.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Da sentença recorrida extraio a seguinte fundamentação (E111):
(...)
O benefício previdenciário de auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213, de 24.7.1991).
De acordo com as disposições legais, são três os requisitos para a concessão do benefício: a) cumprimento do prazo de carência (artigos 25, inciso I, 26, inciso II, e 151) que, ressalvados os casos de dispensa legalmente previstos, é de 12 (doze) meses; b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, devendo existir a qualidade de segurado no início da incapacidade; e c) possibilidade de recuperação para a atividade habitual, ou de reabilitação profissional para outra atividade laborativa, devendo ser levadas em consideração, para a aferição da possibilidade de reabilitação, as condições pessoais do segurado, como idade, grau de instrução, qualificação e limitações físicas e psíquicas ocasionadas por sua enfermidade.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, está prevista nos artigos 42 a 47 da Lei de Benefícios. A sua concessão exige, além da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a existência de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sendo inviável a reabilitação profissional.
Oportuno observar, ainda, que a Administração Pública pode rever, de ofício, os seus atos quando em desacordo com a lei, mesmo quando gere direitos subjetivos aos administrados, salvo se já operada a decadência, o que não ocorreu no presente caso.
Todavia, o mesmo não ocorre com os descontos dos valores pagos e recebidos de boa-fé durante o período em que a parte autora recebeu o benefício indevido, tendo em vista a irrepetibilidade das prestações de cunho alimentar, como é o caso dos benefícios continuados pagos pelo RGPS, recebidos por erro da Administração.
No caso dos autos, houve a cessação administrativa do benefício por constatação de irregularidade (autor teria permanecido trabalhando em gozo do benefício).
O autor foi submetido a avaliação médica judicial, com especialista em perícias médicas, o qual conclui que se encontra permanentemente incapacitado para o desempenho de qualquer atividade laboral desde 12/02/2008 (evento 79), e, ainda, afirmou:
Trata-se de periciado de 57 anos apresentando tumor retroperitoneal desde 2008 - tumor desmóide, tumor de histologia benigna caracterizado por invadir tecidos vizinhos com proliferação de tecido fibroso. No caso do autor, este tumor localiza-se no retroperitônio que é o espaço localizado através do abdome, por onde passam importantes artérias e veias, que foram englobadas pelo tumor e resultam em dificuldade de retorno venoso dos membros inferiores para o coração. Devido ao acometimento destas estruturas, não é possível o tratamento cirúrgico com remoção do tumor. Os exames complementares mostram persistência da lesão e compressão tumoral.
Ainda como complicação do tumor, há hipertensão arterial decorrente da compressão dos vasos renais, gerando hipertensão de difícil controle com medicamentos.
Esta lesão gera incapacidade para o autor desde 12/02/2008 conforme laudo de ecodopller e de tomografia mostrando lesão retroperitoneal.
Diante do preenchimento do requisito da incapacidade, resta analisar os demais requisitos necessários à obtenção do benefício pleiteado.
Da qualidade de segurado e carência
Em análise aos dados constantes do processo administrativo (PROCADM1, evento 30), observa-se que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença desde 22/02/2008, o qual foi posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez em 13/07/2012.
Tendo em vista a data de início da incapacidade fixada pelo perito em 12/02/2008, observa-se que o autor detinha a qualidade de segurada quando diagnosticada incapaz, bem como cumpria a carência necessária à concessão do benefício que ora pleiteia.
Contudo, para a decisão de restabelecimento do benefício faz-se necessária a análise da alegação posta pela autarquia de retorno do autor à seu posto de trabalho.
Da irregularidade no recebimento do benefício
A percepção do benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a impossibilidade do segurado desenvolver qualquer atividade laborativa remunerada.
O art. 46 da lei de benefícios dispõe que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
No caso dos autos, na pesquisa in loco realizada pelo INSS, em 07/06/2013 (evento 01, PROCADM14, págs. 12/14), houve a constatação de que o autor exerceu a atividade de taxista quando já estava em benefício de auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
A servidora do INSS que deu início à verificação administrativa do ocorrido relatou que o mesmo, em mais de uma oportunidade, fora ao INSS levando em seu táxi segurados, indiciando, pois, o exercício da atividade de taxista que teria sido por ela testemunhada.
Relatou, ainda, que o porteiro noturno do Edifício Vila Velha teria afirmado que o "Sr. Carlão", como é chamado o autor, prestaria serviços de táxi nas proximidades do edifício, juntamente com o Sr. Barbosa. O porteiro teria lhe fornecido os telefones de "Carlão", (42) 9972-1679 e 9941-8568.
A servidora, então, agendara com o "Sr. Carlão", em data de 04/06/2013, via telefone, uma corrida para a cidade da Lapa/Pr, sendo acertado o valor de R$ 2,00 por Km, sendo-lhe repassado o telefone residencial do autor ((42) 3222-5626) para contato.
Verifica-se ainda, através do processo administrativo, que o autor teve sua CNH renovada em 26/04/2011, bem como o alvará de taxista em seu próprio nome em data de 16/06/2011 (evento 30, PROCADM7, p. 3).
Foi determinada a realização de audiência (evento 26), a qual foi adiada pelo fato de a servidora do INSS, Sra.Iara Maria de Miranda Vieira, não ter sido intimada. Contudo, antes de seu encerramento, o autor afirmou que o telefone (42) 9972-1679 lhe pertenceria.
Designada nova audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e foram inquiridas 1 (um) informante e 4 (quatro) testemunhas (evento 39).
Em seu depoimento, afirmou o autor que não estaria trabalhando como taxista; que não se lembraria especificamente quando deixara de trabalhar; que, quando começara a prestar serviços para a empresa Catemal, onde trabalhara por quase um ano como agregado, já havia deixado de trabalhar com o táxi; que teria trabalhado com o táxi desde 1987/88, ficando aproximadamente 8 a 10 anos como taxista; que, depois, teria começado a trabalhar na empresa Catemal, em Ribeirão Preto; que trabalhara como motorista, em uma van; que trabalhara nessa empresa até seu afastamento; que em 2007/08 estaria trabalhando na empresa Catemal; que nunca afirmara ter trabalhado como motorista de caminhão; que trabalharia com a van e carros pequenos; que, após começar a receber o auxílio-doença, teria se afastado completamente do trabalho; que não conseguiria trabalhar, pois se ficasse muito tempo sentado, por causa de sua pressão arterial, quase desmaiaria; que, quando estaria dirigindo, não sentiria nada, mas quando se levantaria quase desmaiaria e teria uma grande variação da pressão arterial; que fora com o táxi ao INSS, mas exclusivamente para ver seu processo; que seria alguma informação que precisaria saber; que, uma vez, sua esposa fora junto e da outra vez não se lembraria quem fora junto, mas que não levara passageiros até lá; que o telefone (42) 9972- 1672 pertenceria a ele; que seu filho o estaria usando desde que passara a trabalhar com o táxi; que seu filho assumira o táxi direto há 8 ou nove anos; que, antes, trabalhara junto com o Sr.João Luiz; que seu filho, aos fins de semana, trabalharia à noite e, quando está na rodoviária, também, e, durante a semana, das sete, oito horas até sete, oito horas da noite; que durante toda a vida seu filho trabalhara com o táxi também, mas que durante o período de 2007 a 2013 ele dividira com o Sr. João Luiz; que, em junho de 2013, seu filho trabalhara mais durante a noite; que o Sr. João Luiz pagaria um certo valor por quilometragem rodada para o seu filho; que cedera o táxi ao seu filho, mas não recebera nada; que seu filho pagaria o financiamento e todos os débitos do carro; que o táxi estaria totalmente com seu filho há cerca de 10 anos; que ficara muitas vezes no ponto de táxi para conversar com seu filho e as pessoas, mas que não trabalhara no táxi; que teria conhecimento sobre o acerto da senhora Iara para uma viagem à Lapa; que ele teria falado com ela, pois seu filho estaria dormindo por ter trabalhado no dia anterior, que a pessoa ficara de retornar a ligação e não fizera; que ele teria dito que o táxi faria o serviço, mas não ele; que ele não teria dado o preço por não saber ao certo a distância; que, desde 2008, passaria a maior parte do tempo em casa; que, às vezes, ajudaria uma associação de "coisas" de mulheres doentes no Jardim Carvalho, conversando com elas; que gostaria de ficar mexendo com madeira, fazendo casinhas de bonecas, mas que seria mais para distrair mesmo; que teria muitas dores nas costas, sendo que se forçar um pouquinho chegaria a travar; que, quando sairia de casa, normalmente seria com sua esposa; que os dois dirigiriam; que ele não dirigiria o táxi; que faria quase um ano que não entraria no táxi; que teria dirigido o táxi só duas vezes para ir ao INSS; que, naquela época, não possuiriam outro carro, nem sua esposa teria carteira; que não falara que seria motorista de caminhão; que, após receber o benefício de auxílio-doença, mantivera o táxi porque hoje em dia o táxi não seria uma "construção", que o alvará não se transferiria; que só transferiria se ele morresse; que não existiria a transferência; que não possuiria despesa com o táxi; que não poderia ter um ponto se não tivesse um carro no ponto, então teria que ter; que o carro estaria no seu nome porque o ponto estaria no seu nome; que, após estar em auxílio-doença, não lembraria quando fora trocado o carro; que fora trocado em 2011; que, como não trabalharia no táxi, não teria direito ao benefício de desconto do "ICM" e IPI por não estar exercendo a profissão, que só teria direito se exercesse a profissão; que com o alvará, perante a prefeitura, seu filho poderia conduzir o veículo e mesmo que não fosse seu filho, um motorista poderia conduzir, dentro deste mesmo alvará; que, na verdade, não seria dentro do alvará, que seria dentro da concessão; que o João Luiz trabalhara muito tempo com o seu táxi; que não possuiriam contrato; que João Luiz pagaria por quilometragem ao seu filho; que seu filho só trabalharia com o táxi à noite, quando estaria na rodoviária ou quando teria algum show; que, na rodoviária, a escala seria de 5x1, que a cada 5 semanas ele ficaria uma na rodoviária, e, tirando esses períodos, ele trabalharia durante o dia; que o João Luiz trabalharia e nos horários de folga ajudaria no táxi (evento 39 - AUDIO2).
O filho do autor, Carlos Vinicius Martins Cunha, foi ouvido como informante, quando afirmou que trabalharia com o táxi desde que tirara CNH, com 18 anos; que teria começado a trabalhar com a carteirinha de taxista, trabalhando sempre no veículo de seu pai; que trabalharia durante o dia e na rodoviária, durante a noite, e, de vez em quando, pegaria algum taxista para trabalhar com ele; que o Reginaldo e o João Luiz trabalhariam para ele e pagariam por quilômetro rodado; que o João Luiz trabalharia quando ele iniciara com o táxi; que repassaria o dinheiro para o seu pai pagar o carro; que esse valor seria eventual, somente para o pagamento das despesas; que, durante o período em que trabalhara na empresa Ritmo Logística, exercera atividades de escritório, e não possuiria jornada fixa, responsável por dar ordens de carregamento; que revezaria esse trabalho com o de taxista, no qual outro motorista trabalharia também; que trabalharia menos de oito horas diárias; que, no período, trabalharia com o táxi também; que, no táxi, o período em que trabalharia seria variado; que chegara a trabalhar até a noite inteira; que, com os motoristas que lhe prestariam serviço, o contrato fora sempre verbal; que o pagamento dos motoristas para ele ocorreriam em dinheiro; que possuiria dois números de celulares, o 9972-1679 que seria o do táxi, e o 9956-7717; que o 9972-1679 seria do táxi e que, inclusive, quando outro motorista pegaria o táxi, ficaria com esse celular; que não teriam transferido a propriedade do celular por esquecimento; que ainda mora com os pais; que, quando alguém precisaria fazer alguma corrida, ligaria em algum dos dois celulares, e, no telefone de casa só ligaria quando seria bem conhecido; que, na época em que a servidora do INSS realizara a pesquisa de campo, estaria trabalhando com a transportadora e com o táxi, e, naquela época, quem estaria com o táxi ficaria com o celular; que em nenhum momento ficaria com o seu pai; que possuiria o apelido de "Bola" e seu pai de "Carlão"; que seria conhecido como filho do Carlão ou Vinícius no ponto de táxi; que, junto ao edifício Vila Velha, ele seria também conhecido como filho do Carlão ou Vinícius; que não seria chamado de "Carlão". Questionado pelo INSS respondeu que o telefone 9972-1679 seria de propriedade do seu pai, desde que começara o uso de celular, mas que, desde que deixara de trabalhar, teria ficado com o informante no táxi; que seu pai possuiria outro número (9986-9392), que seria particular dele; que no ponto seriam dois taxistas, mas que até pouco tempo atrás seriam três, atualmente ele e o Barbosa; que a carteira de taxista seria "tirada" perante um órgão da prefeitura e que a possuiria desde o início dos trabalhos como taxista; que no Asilo São Vicente de Paula também trabalhara como motorista e seria possível conciliar com o trabalho de táxi; que levaria os idosos para fazer prova de vida nos bancos; que possuiria duas irmãs que residiriam em casa; que ajudaria em casa pagando as contas ou fornecendo dinheiro ao seu pai; que a prestação mensal do financiamento do carro seria em torno de R$ 700,00 e seria o informante quem fornecera os recursos para o pagamento (evento 39 - AUDIO3).
A depoente Iara Maria de Miranda Vieira, servidora do INSS, asseverou que, em junho de 2013, teria realizado a pesquisa de campo para verificar as atividade laborais do Sr. Carlos; que ficara observando vários dias o ponto de táxi próximo à farmácia NISSEI; que teria observado que o Sr. Carlos realmente trabalharia nesse ponto; que vira ele no ponto dentro do táxi, não com passageiro dentro do veículo, mas em vários horários e dias diferentes, sendo mais de cinco vezes; que ele estaria sozinho no ponto, não havendo nenhuma outra pessoa; que teria ligado no celular anotado no relatório, para agendar uma viagem para a Lapa, solicitando falar com Carlos Bonin Cunha, e que fora ele quem teria atendido o telefone; que ela estaria agendando uma viagem com amigas para Lapa, perguntando sobre valores, sendo que ela deveria retornar a ligação para ser feito um contrato; que ele aceitara realizar o trabalho, só ficando pendente o acerto de uma data; que vira pessoalmente o Sr. Carlos Bonim parar o táxi em frente ao INSS com pessoas dentro do veículo, as quais teria entrado na agência e pedido um rápido atendimento porque o táxi estaria esperando; que, enquanto o passageiro estaria sendo atendido, ele adentraraa na agência para verificar a situação do seu benefício; que o porteiro do edifício Vila Velha teria afirmado que o Sr. Carlos Bonim Cunha, "Carlão", revezaria no táxi com o "Barbosa", sendo que os dois prestariam serviços aos moradores do edifício; que, sem estar no exercício da função e sem saber que o autor estaria recebendo o benefício, sempre vira ele no ponto de táxi; que o conheceria da paróquia que frequentaria; que, após o início da pesquisa, o autor fora visto no INSS umas três ou quatro vezes levando pessoas; que chegara a ficar quase duas horas observando o autor; que começara a suspeitar do autor no final de 2012, início de 2013 (evento 39 - AUDIO4).
A testemunha Valdir Francisco de Oliveira afirmou ser porteiro do edifício Vila Velha, onde trabalharia há 02 anos e conheceria o autor há cerca de um mês; que trabalharia no período noturno e que haveria um ponto de táxi em frente, no qual trabalharia Carlos Vinícius e Barbosa durante o dia, ficando vazio à noite; que, durante o período em que estaria trabalhando, nunca vira o autor lá; que o táxi seria conhecido como táxi do "Carlão"; que os números de telefone de taxistas marcados para encaminhar aos moradores seriam o do Carlão e o do Barbosa (evento 39 - AUDIO5).
A testemunha Marlene da Fonseca Ferreira asseverou cuidar de uma pessoa com necessidades especiais (Larissa) e que conheceria o autor por ele ser amigo da família dessa pessoa; que faria uso do táxi do Vinícius semanalmente para levar Larissa a tratamento; que conheceria como táxi do Vinícius; que desde que trabalharia lá, no ano de 2008, seria Vinícius quem faria a corrida no horário das 13:30h às 15:00h, desde o último ano; que ele ficaria aguardando por todo o período; que, antes, ocorreria pela manhã, das 09:30 às 11:00h, duas vezes por semana, nas terças e quintas-feiras, e sempre fora o Vinícius; que o Sr. Carlos frequentaria a casa da Larissa somente em festas (evento 39 - AUDIO6).
Por fim, o testigo Carlos César Alves aduziu conhecer o autor de 8 a 10 anos atrás, quando esse lhe prestara serviços de táxi; que os serviços teriam sido prestados por um ano ou um ano e meio, e, depois, Vinícius passara a atendê-lo; que o autor nunca mais o atendera (evento 39 - AUDIO7).
Pois bem.
Analisando-se o teor dos depoimentos, dessume-se que a prova oral não foi concludente sobre o não exercício da atividade de taxista pelo autor.
Inicialmente observa-se que a testemunha Marlene afirmou em depoimento que, desde que trabalharia na casa de Larissa, seria o filho do autor, Vinícius, quem levaria Larissa ao tratamento, inicialmente às terças e quintas-feiras no período matutino (das 09:00h às 11:00h) e, recentemente, uma vez por semana no período da tarde (das 13:30h às 15:00h), que ele ficaria aguardando o fim do atendimento no local, e que sempre fora Vinícius que dirigira o táxi.
Contudo, analisando o CNIS de Carlos Vinícius (evento 25) verifica-se que ele possui vários vínculos empregatícios desde 2008. E, ao menos em dois deles, ele cumpria jornada de trabalho que inviabilizaria o trabalho como taxista no período diurno.
Segundo resposta de ofícios enviados por este Juízo, ele laborou no asilo São Vicente no período de 01/08/2007 a 23/09/2009 como motorista, cumprindo jornada fixa de trabalho de segunda à sexta-feira, das 08:00h às 11:30h, e das 13:00h às 17:30h, e, aos sábados, das 08:00h às 12:00h (evento 53 - OUT1). Na empresa BO Packaging Brasil S/A, ele trabalhou como operador de empilhadeira no período de 13/02/2012 a 29/05/2012, cumprindo jornada de trabalho das 08:00h às 17:00h, de segunda à sexta-feira, com intervalos legais para refeição e descanso (evento 75 - PET1).
Desse modo, constata-se que, ao menos nos períodos mencionados acima, ficaria inviável que Carlos Vinícius fosse o responsável pelo transporte de Larissa.
Com efeito, as declarações prestadas pela testemunha Marlene são inconcludentes, acarretando no enfraquecimento da força probatória da prova produzida.
Noutro norte, a testemunha Iara, servidora do INSS, foi taxativa ao afirmar que já conheceria o autor de sua paróquia, antes de suspeitar dele; que sempre o vira no ponto de táxi, estando por várias vezes sozinho dentro do veículo. Além disso, teria presenciado ele conduzindo pessoas ao INSS para serem atendidas e ainda afirmou que fora ele quem atendera a sua ligação realizada em 04/06/2013 para agendar uma corrida para a cidade da Lapa/Pr. Quanto ao último fato, o autor o negou na peça inicial, afirmando que fora seu filho quem atendera ligação. Contudo, em seu depoimento judicial, relatou que fora ele mesmo quem teria conversado com a servidora por telefone.
Não bastasse isso, verifica-se que, na inicial, o autor alega que a servidora poderia ter se confundido, pois seu filho também seria conhecido por "Carlão". Não obstante, Carlos Vinícius, ouvido como informante, afirmou que seu apelido seria "Bola" e que não seria conhecido por "Carlão", apelido de seu pai.
Deveras, a existência de inúmeras contradições e ausência de esclarecimentos por parte do autor faz com o que seu depoimento não seja dotado de credibilidade.
Assim, pelo que consta nos autos, o segurado agiu de má-fé quando deixou de comunicar à autarquia o retorno à uma atividade laboral, vez que para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é tida como conditio sine qua non o requerente ser considerado inapto para a realização de toda e qualquer atividade laborativa, devendo, ainda, não ter perspectiva de melhora.
Cabe ressaltar que esta condição não é ignorada pela maioria da população, sendo de conhecimento geral que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são devidos em razão da existência de incapacidade para o trabalho, seja temporária ou permanente.
Ora, o segurado, ao requerer esses benefícios, sujeita-se à perícia médica administrativa, onde costumeiramente relata patologias que o estejam impedindo de trabalhar. Impossível crer que, retomando a capacidade laborativa, o segurado retorne ao posto de trabalho sem ter ciência de que passa a não mais ter direito ao recebimento de benefício por incapacidade. Quanto mais o benefício de aposentadoria por invalidez, marcado pela perpetuidade.
Desta forma, ao contrário do que se mostra no plano legal, no presente caso o autor demonstrou intenção maliciosa em manter o recebimento do provento concedido, lesando o erário de forma consciente, auferindo os benefícios de taxista e o provento da aposentadoria por invalidez.
Observando por este viés, justifica-se a citação da lei de benefícios em seu artigo 115, que afirma que:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
(...)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Prova-se, assim, que é legítima a cobrança promovida pela autarquia do montante recebido indevidamente, não fazendo jus à parte autora sequer ao parcelamento, vez que agiu de má-fé. Cabe mencionar, ainda, que a falta de obediência ao compromisso assumido ao requerer e ter concedido o benefício, além de obrigar à devolução de importâncias recebidas indevidamente, sujeita a parte às penalidades previstas no art 171 e 299 do Código Penal.
Corroborando esse julgamento, têm-se ainda o entendimento do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, ministrando que:
É importante destacar que, neste caso, nem mesmo erro da Administração ocorreu. A própria conduta do beneficiário ocasionou a ilegalidade do recebimento da aposentadoria por invalidez, pois ele voltou a trabalhar e não comunicou o INSS. Dessa forma, tanto existe má-fé, que essa atitude tem sido considerada crime de estelionato contra a Previdência Social, motivando condenações na Justiça Federal da 4ª Região (TRF4, ACR 5014310-74.2010.404.7000, Sétima Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 10/11/2011).
Conforme supra aduzido, o conjunto probatório permite a conclusão de que o autor agiu no intuito de lesionar o erário ao perceber benefício por incapacidade concomitantemente com remuneração por trabalho, devendo recair sobre ele a responsabilidade de restituir o montante recebido indevidamente, sem a benesse do parcelamento, bem como sendo impossível o restabelecimento do benefício.
No que tange à capacidade laborativa, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Na hipótese, foi realizada perícia judicial em 13-07-15, a qual apurou as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E79):
(...)
Trata-se de periciado de 57 anos apresentando tumor retroperitoneal desde 2008 - tumor desmóide, tumor de histologia benigna caracterizado por invadir tecidos vizinhos com proliferação de tecido fibroso. No caso do autor, este tumor localiza-se no retroperitônio que é o espaço localizado através do abdome, por onde passam importantes artérias e veias, que foram englobadas pelo tumor e resultam em dificuldade de retorno venoso dos membros inferiores para o coração. Devido ao acometimento destas estruturas, não é possível o tratamento cirúrgico com remoção do tumor. Os exames complementares mostram persistência da lesão e compressão tumoral.
Ainda como complicação do tumor, há hipertensão arterial decorrente da compressão dos vasos renais, gerando hipertensão de difícil controle com medicamentos.
Esta lesão gera incapacidade para o autor desde 12/02/2008 conforme laudo de ecodopller e de tomografia mostrando lesão retroperitoneal.
DID 12/02/2008 DII 12/02/2008
(...)
(X ) Incapacidade total e permanente sem reabilitação em: 12/02/2008.
Dos autos constam, ainda, outros elementos sobre a parte autora (E1, E3, E30, E78, E90):
a) idade: 59 anos (nascimento em 02-01-58);
b) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 22-02-08 a 12-07-12 e de aposentadoria por invalidez de 13-07-12 a 01-07-14, cancelado pelo INSS em razão de retorno ao trabalho; ajuizou a ação em 12-08-14; em 20-08-14, foi deferida a tutela antecipada em parte para cessar a cobrança de valores;
c) atestado de cirurgião vascular de 14-08-13, onde consta acompanhamento desde 2007 por oclusão de veia cava e ilíaca esquerda, em tratamento anticoagulante oral e deve fazer uso regular de meia elástica, manter repouso e afastado do trabalho (CID I87); outros atestados/exames/receitas entre 2008 e 2015.
Conforme se vê no processo administrativo, a aposentadoria por invalidez do autor foi cancelada, porque ele teria retornado a trabalhar como taxista (E1PROCADM15 e E30).
Todavia, entendo que não restou comprovado o retorno ao trabalho, merecendo reforma a sentença recorrida.
Com efeito, a perícia judicial confirmou que o autor padece de tumor retroperitoneal... Ainda como complicação do tumor, há hipertensão arterial decorrente da compressão dos vasos renais, gerando hipertensão de difícil controle com medicamentos. Esta lesão gera incapacidade para o autor desde 12/02/2008 conforme laudo de ecodopller e de tomografia mostrando lesão retroperitoneal. DID 12/02/2008 DII 12/02/2008...(X) Incapacidade total e permanente sem reabilitação em: 12/02/2008.
Dessa forma, a prova de que o autor tenha retornado ao trabalho, apesar de total e permanentemente incapacitado desde 2008, conforme concluiu o laudo judicial, deve ser robusta, o que não se verificou no caso dos autos.
Ressalto, inicialmente, que no processo administrativo houve sugestão de arquivamento da denúncia, nos seguintes termos (E1PROCADM15, fl. 20): 1. Em atenção ao contido na denúncia contida à folha 01, este MOBEN solicitou pesquisa in loco para verificar a veracidade dos fatos. 2. A pesquisa foi positiva para o exercício de atividade como taxista. Contudo, em defesa o segurado apresentou contra argumentos contundentes, os quais foram submetidos à apreciação da Perícia Médica que concluiu pela manutenção na incapacidade nos termos definidos pelo perito judicial. 3. Sendo assim, sugerimos que o caso seja arquivado.
Tal sugestão não foi acolhida pelo Chefe de Benefícios pelos seguintes argumentos (E1PROCADM15, fl. 21): Contudo, fica evidenciado o retorno voluntário ao trabalho por parte do segurado, isso diante do relatório da pesquisa externa efetuada em 07/06/2013 (pág. 09 a 11), da renovação de CNH em 26/04/2011 (pág. 40) e alvará de taxista em nome do próprio de 16/06/2011 (pág.37).
A única prova existente nos autos de que o autor estaria trabalhando como taxista após a concessão de seus benefícios por incapacidade em 2008, é o depoimento da servidora do INSS, o que não basta para afastar a coerente e harmônica prova produzida pela parte autora em sentido contrário.
Com efeito, restou comprovado nos autos que o autor possui uma concessão de licença de táxi (E1Alvara13 e E38), o que se sabe é intransferível em vida. Assim, justificável o fato de o táxi estar em nome do autor que foi quem exerceu tal atividade por muitos anos. Observe-se que o autor, quando da concessão do auxílio-doença em 2008 era empregado/motorista em uma empresa, já não mais exercendo a atividade de taxista naquela época que, segundo comprovado nos autos, passou a ser exercida por seu filho Carlos Vinícius. Observe-se que consta dos autos carteira de condutor de táxi (E65) e curso de qualificação de taxistas (E80) em nome do filho do autor.
O fato de o autor ter renovado sua CNH (E1OUT9) não comprova que ele era taxista, mas sim que estava apto a dirigir automóvel, sendo que o carro (táxi) foi, por certo tempo, o único carro da família, e do laudo judicial não constou qualquer restrição quanto ao exerício de tal atividade/dirigir. Assim, justificável o fato de o autor ter sido visto dirigindo o táxi pela servidora do INSS nas poucas vezes em que esteve no INSS para ver seu processo ou levar sua esposa. Observe-se que a servidora disse que viu o autor no ponto de táxi "mais de cinco vezes", mas não disse que o viu alguma vez saindo desse ponto transportando algum passageiro, e a sua afirmação de que o autor teria sido visto por ela largando passageiros no posto do INSS não encontra respaldo em qualquer outra prova. Observe-se que não há o depoimento de qualquer outra testemunha a confirmar a denúncia de que o autor estaria trabalhando como taxista.
Além disso, o fato de o filho do autor possuir alguns vínculos no CNIS (E25), em especial nos períodos de 07-08-07 a 14-09-09, de 01-06-11 a 27-06-11, de 26-08-11 a 09-03-12, de 13-02-12 a 29-05-12, de 01-09-12 a 01-03-13, de 04-04-13 a 01-07-13, também não implica impossibilidade dele ter passado a exercer a função de taxista em 2008, até porque se sabe que a atividade de taxista pode e é exercida em vários turnos e de forma autônoma (horários alternativos). Ademais, o filho do autor afirma que em alguns períodos outros dois motoristas trabalharam nesse táxi (Reginaldo e João Luiz), o que não é incomum.
Além disso, as testemunhas confirmaram, como se vê em seus depoimentos transcritos na sentença, que quem trabalhava no táxi, desde a época em que o autor estava incapacitado (2008) era seu filho e não o autor. Todas as declarações juntadas no processo administrativo, assinadas com firmas reconhecidas, também foram nesse sentido (E30).
O fato de o celular 99721679 ser de propriedade do autor também não comprova que ele era o motorista do táxi, pois conforme comprovado nos autos, em especial pelo recibo (E1OUT11), tal número estava vinculado ao chamado "Táxi do Carlão" (E1OUT11). A testemunha Valdir, porteiro noturno do prédio que ficava próximo ao ponto de táxi, afirmou que nesse ponto trabalhava o filho do autor e o Sr. Barbosa e que nunca viu o autor lá, sendo que o táxi era conhecido como "do Carlão" e que os números dos taxistas fornecidos aos moradores eram do "Carlão" e do "Barbosa".
Ainda, o fato de o autor ter atendido uma ligação da servidora nesse número e ter lhe fornecido dados acerca de eventual corrida até a Lapa, que acabou não sendo confirmada/realizada, também não significa que ele que faria tal corrida, mas sim seu filho que mora na mesma casa e trabalha como motorista desse táxi. Ou seja, para chamar tal táxi, utilizava-se tal número, conforme, inclusive, confirma a prova testemunhal.
Assim, demonstrado nos autos que o autor não retornou ao trabalho, estando total e definitivamente incapacitado para o trabalho, faz ele jus ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa (01-07-14), com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136332v6 e, se solicitado, do código CRC 1CB4F0C4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009296-43.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50092964320144047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CARLOS BONIN CUNHA |
ADVOGADO | : | ANDREA HILGEMBERG PONTES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 242, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199402v1 e, se solicitado, do código CRC EA962878. | |
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