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Apelação Cível Nº 5061650-87.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDUARDO JAEGER VERLANGIERI (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (30-04-18);
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com juros de acordo com a poupança a contar da citação.
Houve sucumbência recíproca, diante da improcedência do pedido de dano moral, tendo constado da sentença que: Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da condenação e, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (conforme a Súmula 111 do STJ, compatível com o CPC/2015).Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, contadas as prestações vencidas até a presente data, aplicando-se a evolução tratada no § 5º.Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), também é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, observada a diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima. Tendo sido regulamentada a questão da verba honorária das carreiras da advocacia pública (§ 19 do artigo 85) pela Lei nº 13.327/16, especialmente artigos 29 e seguintes, tais honorários devidos pela parte autora serão pagos em prol dos ocupantes dos cargos da advocacia pública, para posterior rateio nos moldes daquela legislação e regulamentação administrativa. A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual desnecessária a apuração em futura liquidação.
Recorre o INSS alegando, em suma, que Evidentemente, o benefício de aposentadoria por invalidez só pode ser pago àquele que não esteja desempenhando qualquer atividade. Além disso, o benefício de aposentadoria por invalidez é pago em caráter substitutivo, e não complementar à renda do segurado. No entanto, conforme apurado nos autos, a parte autora retornou à atividade a fim de complementar a sua renda... Ante o exposto, requer seja reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (30-04-18).
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da sentença recorrida extraio a seguinte parte da fundamentação (E38):
A parte autora pretende obter o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez, forte em que não houve qualquer comunicação administrativa acerca da tramitação de procedimento interno de revisão da prestação em razão de denúncia anônima de retorno do postulante ao mercado de trabalho, bem assim convocação prévia para a realização de exame médico revisional.
A pretensão merece ser acolhida.
Inicialmente, cumpre referir que é inquestionável a faculdade do órgão administrativo de proceder à revisão periódica da persistência do quadro incapacitante que ensejou a concessão de benefícios a cargo do RGPS. Com efeito, há expressa disposição legal neste sentido, conforme se verifica da redação dos artigos 101, da Lei n.º 8.213/91, e 71, da Lei 8.212/91, 'in verbis':
"Art. 101. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos."
"Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão."
Como se vê, a suspensão do benefício após reavaliação médica da impetrante constitui medida inteiramente adequada à legislação de vigência, sendo evidente, ainda, a legitimidade do INSS para promover tais exames.
Tal reavaliação, contudo, deve ser procedida em estrita observância dos preceitos aplicáveis ao processo administrativo, sendo notória a necessidade de prévia comunicação dos segurados do agendamento dos exames periciais. No caso em tela, entretanto, o INSS não comprovou sequer a expedição de convocação do segurado para comparecimento a exame pericial administrativo, sendo clara a irregularidade do procedimento administrativo em razão da inobservância do devido processo legal neste aspecto.
De outra parte, embora em contestação indique o INSS suposto vínculo empregatício mantido pelo requerente enquanto em gozo de benefício por incapacidade - diverso, ressalte-se, daquele mencionado na denúncia anônima que teria embasado o cancelamento da aposentadoria -, igualmente não houve a regular intimação do segurado para apresentação de defesa específica no âmbito administrativo, não podendo, ainda que se admita a controvérsia quanto ao ponto, reconhecer-se regularidade na cessão do benefício, por desconsideração dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, e também peço vênia ao MPF para adotar como razões de decidir o seu parecer que teve o seguinte teor (E4):
Não assiste razão ao apelante. Vejamos.
Cuida-se, na origem, de demanda proposta por Eduardo Jaeger Verlangieri em desfavor do INSS visando ao restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez e também à indenização por dano moral adveniente deste fato.
A sentença acolheu em parte o pleito autoral, restabelecendo o benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo ora recorrido e rechaçando a condenação do INSS em danos morais.
O fundamento utilizado pelo julgador singular está relacionado ao fato de que o INSS procedeu ao cancelamento do aludido benefício, sem que fosse conferida ao segurado a oportunidade de rebater o argumento invocado, qual seja, o retorno do aposentado por invalidez ao trabalho remunerado.
Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o apelado, desde 09/06/1999, vinha recebendo benefício de aposentadoria por invalidez, assim ocorrendo até 30/04/2018, ocasião em que o benefício foi suspenso em virtude de denúncia anônima, datada de 02/02/2016, pela qual foi informado o INSS que o recorrido estaria trabalhando na empresa VS Assessoria, sem que sequer tenha havido a expedição de convocação do segurado para comparecimento a exame pericial administrativo.
Embora a legislação regente determine a suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez quando concretizada a hipótese de retorno voluntário do aposentado à atividade laboral (artigo 46, Lei nº 8.213/91), ou que seja facultada ao INSS a revisão periódica da persistência do quadro incapacitante que ensejou a concessão de benefícios a cargo do RGPS (artigos 101, da Lei n.º 8.213/91, e 71, daLei 8.212/91), avulta inconteste que ao segurado deve ser franqueado o acesso ao processo administrativo correspondente, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.
Nessa perspectiva:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO. DIREITO À AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.I NEXISTÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CARÁTER NÃO-PROTELATÓRIO DOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando a Corte de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.2. Descabida a aplicação da multa processual prevista no art. 538,parágrafo único, do CPC, quando os embargos declaratórios não têm caráter protelatório, mas objetivam prequestionar a matéria, requisito indispensável ao acesso às instâncias especiais. 3. Conquanto a regra do art. 31, parágrafo único, do Decreto 89.312/84, determine que "O aposentado por invalidez que volta voluntariamente à atividade tem sua aposentadoria cancelada", tal norma deve ser interpretada à luz da atual Constituição Federal. Assim, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, o cancelamento ou suspensão de benefícios previdenciários, por repercutirem no âmbito dos interesses individuais dos segurados, devem ser precedidos de ampla defesa. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafoúnico, do CPC (STJ, REsp 544009/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,T5, DJ 05/02/2007 - grifou-se)
Insta asseverar, ainda, que, em sede de contestação, traz a lume o INSS registro do CNIS do recorrido pelo qual consta que este exerceu atividade remunerada no Condomínio Edifício Rúbia, na condição de síndico, de 01/04/2016 a 30/04/2016.
Tal informação, contudo, não teria o condão de determinar o cancelamento da aposentadoria telada. A uma, porque o exercício do cargo de síndico não implica aptidão à atividade laboral similar desempenhada antes da invalidez do segurado; a duas, porque igualmente exigiria do INSS a observância do devido processo legal no que pertine ao cancelamento determinado.
Dito isso, a sentença é de ser mantida incólume, uma vez que ao apelado não foi oportunizado acesso às razões invocadas ao cancelamento de seu benefício previdenciário.Não deve prosperar, portanto, a irresignação.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez em razão da tutela confirmada na sentença, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002144272v6 e do código CRC 7fedc7fa.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5061650-87.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDUARDO JAEGER VERLANGIERI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. revisão administrativa. devido processo legal/ampla defesa.
1. Embora a legislação regente determine a suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez quando concretizada a hipótese de retorno voluntário do aposentado à atividade laboral (artigo 46, Lei nº 8.213/91), ou que seja facultada ao INSS a revisão periódica da persistência do quadro incapacitante que ensejou a concessão de benefícios a cargo do RGPS (artigos 101, da Lei n.º 8.213/91, e 71, da Lei 8.212/91), avulta inconteste que ao segurado deve ser franqueado o acesso ao processo administrativo correspondente, nos termos do artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso. 2. Manutenção da sentença que restabeleceu a aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002144273v4 e do código CRC 37ddcbdc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020
Apelação Cível Nº 5061650-87.2019.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EDUARDO JAEGER VERLANGIERI (AUTOR)
ADVOGADO: WALDIR FRANCESCHETO (OAB RS012978)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 123, disponibilizada no DE de 09/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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