AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060083-49.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | ANTONIO JOSE MENDES |
ADVOGADO | : | EDUARDO NUNES GHISI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Não é possível determinar o restabelecimento do valor benefício de aposentadoria por invalidez elevado irregularmente, conforme apurado em processo administrativo que respeitou o contraditório e a ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060083-49.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | ANTONIO JOSE MENDES |
ADVOGADO | : | EDUARDO NUNES GHISI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação ordinária, nos seguintes termos:
'A parte autora postula a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS seja compelido a restabelecer o valor benefício de aposentadoria por invalidez (32/134.391.562-4), reduzido administrativamente por indícios de fraude (evento n. 1 - PROCADM4 - fl. 4). Requer, ainda, a não devolução dos valores lançados a débito pelo INSS e, a condenação de dano moral no valor mínimo de R$10.000,00.
Da tutela de urgência e evidência
A tutela de urgência sujeita-se ao que dispõe o art. 300 do CPC/2015, quando presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, expressão equivalente à latina 'periculum in mora'.
No presente caso, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há nos autos qualquer comprovação ou indício de lesão/prejuízos irremediáveis que o tramitar normal do processo possa causar à parte autora.
Também não se satisfazem os pressupostos da tutela da evidência. Os documentos juntados com a inicial são insuficientes, em juízo preliminar, para afastar a conclusão pela redução do valor da prestação em questão.
Oportuno dizer que a redução da renda mensal do benefício ocorreu depois da tramitação de processo administrativo, tendo sido respeitado, pelo que se percebe da análise própria deste atual momento processual, o contraditório e a ampla defesa.
Registre-se que, tanto no processo administrativo quanto nos documentos anexados na peça inicial, a parte autora não comprovou a existência da referida ação judicial/administrativa que justificou a alteração da renda mensal da aposentadoria, pelo contrário, tergiversou no sentido apenas de afirmar que o benefício deve ser mantido, ainda que alterado indevidamente, in verbis:
Ora, Magistrado, a parte Autora é pessoa simples, do interior, com poucas instruções, sequer saber como funciona a burocracia da autarquia para a concessão e revisão de qualquer beneficio, alem do mais, ela apenas lembra que era orientada por advogado para fazer os tramites necessários para receber o beneficio previdenciário, mas não entende como os procedimentos ocorrem.
Se isso não bastasse, a própria Autarquia não consegue encontrar os documentos pertinentes aos benefícios concedidos a parte Autora revisão de beneficio, ela sim teria que ter em seu acervo todos os processos necessários e não o segurado, que é pessoa simples, do interior e totalmente leigo no assunto.
Se houve algum erro na concessão do beneficio esse deu por culpa única e exclusiva da Autarquia, e não do segurado, que sempre agiu e age de boa-fé.
Portanto, sumariamente, não se logrou êxito em convencer este Juízo da necessidade de deferimento da tutela de evidência, inclusive porque a jurisdição deve ser sempre prestada com segurança e cautela.
Desse modo, considerando o alegado pelo causídico no sentido de que o processo administrativo foi orientado/acompanhado por advogado e, a total inércia da parte autora em juntar a decisão que determinou a alteração da renda mensal do benefício (32/134.391.562-4), há que se indeferir o pedido de antecipação da tutela, dando-se prosseguimento da instrução exauriente.
Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos da tutela de urgência e evidência.
Intime-se.
Cite-se a ré no endereço indicado, para apresentar contestação, uma vez que, no caso, resta inviabilizada a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015, em razão do expresso Ofício n. 053/2016/EAPGF emitido pela Advocacia Geral da União (escritório avançado em Tubarão/SC) que, em suma, expõe como óbice à celebração de acordo por parte do INSS a 'ausência de instrução probatória judicial e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos nos casos da existência de tese que envolva controvérsia jurídica a respeito da qual não há orientação que autorize a composição', disponível no mural do saguão desta Vara.
Após a juntada da contestação, intime-se a parte autora para apresentar, querendo, réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC).
Por fim, venham os autos conclusos.
O agravante sustenta que a redução do valor do benefício fere o princípio da dignidade humana.
É o relatório.
VOTO
Nas razões do agravo de instrumento, o recorrente limita-se a alegar ofensa ao princípio da dignidade humana.
A análise dos autos originários revela, porém, que a revisão do benefício para elevação de seu valor se deu com base em decisão judicial, sem a existência de ação ajuizada para essa finalidade. E no processo administrativo que apurou a irregularidade o contraditório e a ampla defesa foram observados.
Assim, não é possível determinar o restabelecimento do valor benefício de aposentadoria por invalidez elevado irregularmente.
Não há probabilidade no direito alegado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5060083-49.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50062555120174047207
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO JOSE MENDES |
ADVOGADO | : | EDUARDO NUNES GHISI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 767, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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