AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062530-10.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | ROSIANI BITENCOURT DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO NUNES GHISI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Não é possível determinar o restabelecimento de benefício concedido irregularmente, conforme apurado em processo administrativo que respeitou o contraditório e a ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062530-10.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
AGRAVANTE | : | ROSIANI BITENCOURT DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO NUNES GHISI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para que fosse determinada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. A decisão agravada tem o seguinte teor:
"A parte autora postula a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS seja compelido a restabelecer o valor benefício de auxílio-doença (31/614.617.768-0), cessado administrativamente por indícios de fraude (evento n. 1 - PROCADM4). Requer, ainda, a não devolução dos valores lançados a débito pelo INSS (R$33.195,79) - evento n. 15; EMENDAINIC1 - e a condenação de dano moral no valor mínimo de R$30.000,00.
Da tutela de urgência e evidência
A tutela de urgência sujeita-se ao que dispõe o art. 300 do CPC/2015, quando presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, expressão equivalente à latina "periculum in mora".
No presente caso, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há nos autos qualquer comprovação ou indício de lesão/prejuízos irremediáveis que o tramitar normal do processo possa causar à parte autora.
Também não se satisfazem os pressupostos da tutela da evidência. Os documentos juntados com a inicial são insuficientes, em juízo preliminar, para afastar a conclusão pelo cancelamento da prestação em questão.
Oportuno dizer que cancelamento do benefício ocorreu depois da tramitação de processo administrativo, tendo sido respeitado, pelo que se pode perceber, o contraditório e a ampla defesa.
Registre-se que, tanto no processo administrativo quanto nos documentos anexados na peça inicial, a parte autora não comprovou a existência da referida ação judicial/administrativa que justificou a concessão do auxíliodoença, pelo contrário, tergiversou no sentido apenas de afirmar que o benefício deve ser mantido, ainda que concedido indevidamente, in verbis:
Ora, Magistrado, a parte Autora sequer saber como funciona a burocracia da autarquia para a concessão e revisão de qualquer beneficio, alem do mais, ela apenas lembra que fez o requerimento administrativo do auxilio doença e teve deferido seu requerimento, após perícia, tanto que vinha recebendo os valores adequadamente.
Se isso não bastasse, a própria Autarquia não consegue encontrar os documentos pertinentes ao benefício concedido a parte Autora, ela sim teria que ter em se u acervo todos os processos necessários e não o segurado, que é pessoa simples, do interior e totalmente leigo no assunto.
Se houve algum erro na concessão do beneficio esse deu por culpa única e exclusiva da Autarquia, e não do segurado, que sempre agiu e age de boa-fé.
Portanto, sumariamente, não se logrou êxito em convencer este Juízo da necessidade de deferimento da tutela de evidência, inclusive porque a jurisdição deve ser sempre prestada com segurança e cautela.
Desse modo, considerando o alegado pelo causídico no sentido de que o processo administrativo foi orientado/acompanhado por advogado e, a total inércia da parte autora em juntar a decisão que determinou a concessão do benefício (31/614.617.768-0), há que se indeferir o pedido de antecipação da tutela, dando-se prosseguimento da instrução exauriente.
Ante o exposto, indefiro, por ora, os pedidos da tutela de urgência e evidência.
Intime-se.
Cite-se a ré no endereço indicado, para apresentar contestação, uma vez que, no caso, resta inviabilizada a realização de audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/2015, em razão do expresso Ofício n. 053/2016/EAPGF emitido pela Advocacia Geral da União (escritório avançado em Tubarão/SC) que, em suma, expõe como óbice à celebração de acordo por parte do INSS a "ausência de instrução probatória judicial e a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos nos casos da existência de tese que envolva controvérsia jurídica a respeito da qual não há orientação que autorize a composição", disponível no mural do saguão desta Vara.
Após a juntada da contestação, intime-se a parte autora para apresentar, querendo, réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 do CPC).
Por fim, venham os autos conclusos."
A agravante afirma que necessita do benefício para sua sobrevivência. Alega que o benefício foi indevidamente cancelado. Invoca o princípio da dignidade humana.
O agravado não apresentou resposta.
É o relatório.
VOTO
Nas razões do agravo de instrumento, o recorrente limita-se a alegar ofensa ao princípio da dignidade humana.
A análise dos autos originários revela, porém, que a revisão do benefício se deu com base em decisão judicial, sem a existência de ação ajuizada para essa finalidade. E no processo administrativo que apurou a irregularidade o contraditório e a ampla defesa foram observados.
Assim, não é possível determinar o restabelecimento do benefício concedido irregularmente.
Não há probabilidade no direito alegado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062530-10.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50062295320174047207
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | ROSIANI BITENCOURT DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | EDUARDO NUNES GHISI |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1342, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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