Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5054445-41.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA GORETI PEREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (E55 e E63):
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação da aposentadoria por invalidez (07-06-18);
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação; descontados os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação;
c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) ressarcir os honorários periciais.
A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, na parte em que foi sucumbente (parcelas entre o benefício requerido e o concedido e indenização por dano moral), fixados nos percentuais mínimos, cuja execução ficou suspensa.
A parte autora recorre, alegando em suma que a sentença deverá ser reformada, levando-se em consideração o conjunto fático probatório do caso concreto, posto que por todo esse período de 15 anos não houve qualquer alteração na patologia que justifique a mudança de entendimento quando ao caráter de permanência e requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação da aposentadoria por invalidez (07-06-18).
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por neurologista em 27-02-19, da qual se extrai o seguinte (E31):
(...)
Formação técnico-profissional: não possui
Última atividade exercida: bancária
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: sem esforços.
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 20 anos
Até quando exerceu a última atividade? ...
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: mesma atividade
Motivo alegado da incapacidade: ansiedade e depressão.
Histórico/anamnese: A autora compareceu a perícia acompanhada de sua assistente técnica Dra Jaqueline Cunha Campelo, CRM 16892 . A mesma relata que iniciou com crises convulsivas aos 18 anos,em tratamento continuado desde então. Sofreu uma crise no trabalho há alguns anos, se afastando em seguida. Diz que após o evento sente medo de que vai ter crises, ficou muito depressiva. Tem crises em que sente umas estrelinhas, fica toda contraída, não percebe o que acontece, diz que após o evento parece que passou um caminhão por cima, último episódio ocorreu há uma semana, nega episódios com traumatismos ou queimaduras. Refere sentir muita dor na cabeça, tem medo de ter um tumor igual a mãe. Não faz acompanhamento com psiquiatra nem psicólogo só com neurologista, nega internações psiquiátricas ou clínicas recentes. Nega tabagismo ou uso de álcool. Faz uso de diazepam 10mg até 2cp ao dia, gardenal 100mg 2cp ao dia, venlafaxina 75mg 2cp ao dia, atenolol 50mg ao dia,puran t4 88mg. Trabalha como bancária, afastada desde 2009.Reside com esposo e filho, realiza as tarefas domésticas.
Documentos médicos analisados: EXAMES COMPLEMENTARES:
-Eletroencefalograma de 18/2/2019:ondas irritativas e teta no hemisfério cerebral direito
-Eletroencefalograma de 3/5/2018:ondas lentas no hemisfério cerebral direito.
DOCUMENTAÇÃO:
-Atestado médico Dr Jorge Wincler,CRM 17206 de 18/2/2019:em tratamento desde 2001, CID G40.9,tem epilepsia, crises frequentes , depressão
-Atestado médico Dr Erico Wincler, CRM 5727 de 3/11/2018:epilepsia sem remissão completa,sintomas psiquiátricos. CID F40.9,F40
-Atestado médico Dr Jorge Wincler,CRM 17206 de 18/8/2018:CID G40.9,F32.2,F40.0.Bancária, se não ficar afastada do trabalho corre risco de entrar em pânico.
-Atestado médico Dr Jorge Wincler,CRM 17206 de 5/6/2018:CID G40.9,F32.2,convulsões e depressão.
Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO:
Inspeção:higiene e vestimenta adequadas.Não manifesta escoriações, hematomas, cicatrizes ou outro sinal de trauma recentes.
PA:130/85mmhg
Peso:65kg
Altura:1,52m
Facies:atípica
AC:RR2TBNF
AP:sem alterações
Membros: sem atrofias ou deformidades.
Exame neurológico: força preservada nos quatro membros, reflexos profundos simétricos, coordenação sem alterações, sensibilidade preservada, deambula bem sem apoio, marcha sem desvios, sem instabilidade nas trocas posturais, ausência de nistagmo ou outra alteração de nervo cranianos. Alerta, coerente, orientada, pensamento agregado,sem alteração de sensopercepção. Linguagem expressiva e compreensiva adequadas, humor deprimido, choro fácil.
Diagnóstico/CID:
- F32.8 - Outros episódios depressivos
- R56 - Convulsões
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática.
(...)
DID - Data provável de Início da Doença: 01/02/1983
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Periciada com histórico de epilepsia de longa data, faz uso de monoterapia em doses habituais, sem manifestar crises graves atuais,não exerce atividade de risco(bancária). Está bem adaptada ao tratamento de que faz uso desde os 18 anos. Manifesta sintomas depressivos, sugiro perícia psiquiátrica.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
(...)
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
(...)
Outros quesitos do Juízo:
1)Bancária.
2)Crises de pânico, depressão.
3)Epilepsia, CID G40.9,Depressão CID F33.9
4)Idiopática.
5)Não.
6)Não.
7)Sem incapacidade do ponto de vista neurológico,sem manifestar crises graves atuais, com queixas psiquiátricas mais proeminentes.
8)Não se aplica.
9)A examinada relata que o quadro neurológico se instalou na adolescência.
10) Sem incapacidade do ponto de vista neurológico
12)Não.
13) Sem incapacidade do ponto de vista neurológico
14)Não se aplica.
15)Descritos no ítem documentação do corpo do laudo.
16)Sim. É o adequado, está disponível pelo SUS.
17)Não se aplica.
18)Está capacitada para exercer os atos de vida civil.
19)Sem outras considerações.
Da segunda perícia judicial, realizada por psiquiatra em 21-06-19, extraem-se as seguintes informações (E39):
(...)
Formação técnico-profissional: ES incompleto, ciencias contábeis
Última atividade exercida: bancária
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: inerentes à profissão
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 08 anos
Até quando exerceu a última atividade? 2009
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: bancária
Motivo alegado da incapacidade: crise emocional
Histórico/anamnese: Refere ter apresentado uma crise emocional, não conseguiu mais atender seus clientes, e que desde então nunca mais conseguiu entrar numa agência bancária.
Seguiu tratamento psiquiátrico desde 2004, com neurologista desde os 18 anos. Para epilepsia, em 2004 iniciou com sintomas psiquiátricos.
Maria reside em Porto Alegre, bairro Passo das Pedras, na companhia do marido e filho único, de 22 anos de idade. Marido é advogado, autônomo. Filho é estudante de direito.
Nega uso de álcool, drogas, cigarro.
CNH: possui, categoria B, emitida em 21/01/2015.
Faz consultas semanais, no momento de 15 em 15 dias. Começou em abril de 2019. Teve de trocar de psiquiatra em função de mudança de plano de saúde.
Diz que teve alta do INSS em 07/2018, e que não teve contato com o patrão ou médico do trabalho, diz que não consegue pensar em bancos ou em trabalho que tem crises.
Assistente técnica e médica assistente atual afirma que até este momento não foi realizada psicoterapia, e que com esta possibilidade pode haver melhora do quadro.
Diz que não consegue adentrar bancos, mas que em mercados consegue ir, mas que tem muito medo de entrar em qualquer local fechado e ter uma crise de pânico.
Documentos médicos analisados: - Atestado, psiquiatra CRM 29684, de 21/06/2019, CIDs F32.2, G40.0, iniciou tratamento em 24/04/2019, crises convulsivas desde os 18 anos, última crise tônico clônica em 2004, afastada do trabalho desde então, aposentada desde 2009, crises conversivas associadas, último epidódio em 02/2009, nunca realizou psicoterapia, sempre realizou tratamento neurológico regular, vida social restrita ao ambiente familiar, quadro depressivo cronificado, esquema atual com venlafaxina 150, diazepan 5, alprazolan 0,25 até 4 vezes ao dia, faz uso de fenobarbital, foi tentada associação com mirtazapina 15, mas paciemte não tolerou.
- EEG, neurologista CRM 17296, de 03/05/2018, atividade elétrica anormal por ondas lentas de projeções predominante nas áreas do hemisfério cerebral direito.
- Atestado, mesmo neurologista, de 08/2018, CIDs G40.9, F32.2, F40.0, deve permanecer afastada do trabalho.
- Atestado do mesmo, de 06/2018, deve permanecer afastada do trabalho, CIDs F32.2, G40.9.
- Atestado, neurologista acima, de 18/02/2019, CID 10 G40.9, F32.2, usa venlafaxina 150, diazepan, ansiedade, deve permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado, corre risco de agravar crises de pânico já que tem agorafobia.
- Perícia judicial, neurologista, de 27/02/2019, não reconheceu incapacidade, CIDs F32.8, R56.
- Parecer médico, medicina do trabalho e clínica geral, CRM 16892, de 25/02/2019, CIDs F32.2, G40.9, conclui por incapacidade laborativa total e permanente.
- Informações de processo administrativo, concessão de aposentadoria por invalidez, por determinação judicial, em 04/12/2008.
- INFBEN informa DAT em 01/10/2005, DER 06/07/2006, DIB 13/07/2006, DCB 15/10/2008.
- INFBEN informa DIB anterior em 13/07/2006, DAT 31/01/2008, DER 09/06/2009, DIB aposentadoria por invalidez em 23/03/2009.
Exame físico/do estado mental: Aparência geral: Maria é pessoa de estatura médio-baixa, veste-se de maneira adequada para a ocasião. Eutrófica. Com psicomotricidade adequada. Sem tremores.
Consciência: preservada.
Atenção: normovigil e normotenaz.
Sensopercepção: sem alterações ativas.
Orientação: orientada no tempo, espaço e autopsiquicamente.
Memória: preservada de forma geral.
Pensamento: lógico, agregado, ideações catastróficas relacionadas a adentrar alguma agência bancária, medo de sair de casa, ideação de desvalia, desmotivação, desesperança.
Linguagem: normolalia.
Inteligência: inferida clinicamente como mediana.
Juízo Crítico: preservado.
Humor e Afeto: hipotimia, afeto hipomodulado e congruente.
Conduta: colaborativa.
Diagnóstico/CID:
- F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado
- G40.9 - Epilepsia, não especificada
- F40.0 - Agorafobia
- F44.8 - Outros transtornos dissociativos [de conversão]
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida.
(...)
DID - Data provável de Início da Doença: Epilepsia: desde maio de 1983. Doenças psiquiátricas desde 01/2004 aproximadamente
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento: Informa que sim, mas não há comprovação.
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Quadro psiquiátrico no momento constatadamente não estabilizado, sintomático, gerando redução significativa da funcionalidade geral, com risco de acidentes e exposição moral.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 2006
- Justificativa: Segundo informações do processo administrativo.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 12 meses após a implantação
- Observações: Prazo mínimo estimado para recuperação, tendo em vista o histórico e quadro atual.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
(...)
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
(...)
Considerações do assistente do autor: Afirma que até este momento não foi realizado tratamento psicoterápico, e que com esta possibilidade pode haver melhora do quadro.
(...)
No momento, apresenta incapacidade laborativa total e temporária.
(...)
8. Houve alguma recuperação do quadro de saúde de forma a cessar a incapacidade?
No momento, não.
9. A pericianda realiza tratamento e acompanhamento médico?
Sim.
10.As causas que ocasionaram a perda da capacidade laborativa na oportunidade em que recebeu o benefício por incapacidade demonstram se cessadas?
No momento, não.
(...)
14.As doenças apresentadas pela pericianda geram incapacidade para o trabalho?
No momento, sim.
(...)
19.A pericianda tem condições de retornar a exercer as tarefas que desempenhava?
Neste momento, não.
20. Em decorrência do indeferimento da prorrogação da aposentadoria por invalidez, a pericianda apresentou piora no quadro de saúde?
A periciada segue com o mesmo quadro clínico desde a DII.
(...)
22. Desde que começou a receber o benefício previdenciário por incapacidade laboral, a pericianda em algum momento apresentou melhora significativa ao ponto de reestabelecer capacidade laboral?
As informações disponíveis para análise indicam que não.
23.A pericianda apresenta risco de piora no quadro de saúde caso retorne às atividades que desempenhava?
No momento, sim.
24.A pericianda necessita de auxílio permanente?
Neste momento, não.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E8, E10, E27, E30, E48, E49):
a) idade: 55 anos (nascimento em 26-05-65);
b) profissão: trabalhou como empregada/bancária entre 1983 e 11/15 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 06-09-05 a 29-06-06 e de 13-07-06 a 15-10-08 e de aposentadoria por invalidez desde 23-03-09 (concessão judicial com trânsito em julgado em 2009) até 07-06-18, com mensalidade de recuperação até 07-12-19; ajuizou a ação em 12-09-18, postulando o restabelecimento da AI desde a sua cessação administrativa e danos morais;
d) atestado de neuro-psiquiatra de 13-08-18 referindo cuidados desde 2001... Tem epilepsia e está em uso de ... como suas crises epilépticas são frequentes, desenvolveu baixa autoestima e depressão associada... é bancária, trabalhava como gerente de agência, e não está conseguindo exercer suas funções por agorafobia. CID10 F40.9 + F32.2 + F40.0. Deve permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Se não ficar afastada, corre o risco de entrar em pânico; atestado de neurologista de 05-06-18, onde consta CID 10 D32.2 + 49.0. Tem convulsões e depressão refratária. Está em uso de ..., ainda com sintomas físicos e anciosa, sem condições de retornar as suas funções por um período de tempo indeterminado; atestado de neurologista de 08-11-18 onde consta em suma quadro de epilepsia sem controle completo e remissão de crises... desenvolveu síndrome psiquiátrica grave associada... com sintomas incapacitante de agorafobia. Considero que paciente deva permanecer afastada de atividade laboral sob risco de descompensação do quadro clínico. CID 10 F40.9, F40.0, F32.2; atestado de cardiologista sem data em que consta hipertensão arterial, dislipidemia heterozigótica, aterosclerose subclínica... Em tratamento com ... CID I10 e E78; parecer de médico do trabalho de 13-02-19 referindo em suma que Considerando o quadro depressivo e ansioso grave da paciente, entendo que não tem condições laborativas em qualquer função e que precisaria retornar a sua condição de aposentada; atestado de neuro-psiquiatra de 18-02-19 referindo cuidados desde 2001... Tem epilepsia CID10 G40.9 e usa... Tem crises frequentes e por isto sua autoestima caiu muito e desenvolveu depressão CID10 F32.2. Usa... é bancária, gerente de agência, e não tem mais condições de trabalhar. Deve permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado. Se retornar ao trabalho corre o risco de crises de pânico...; parecer de médico do trabalho de 25-02-19 referindo em suma que Considerando o quadro depressivo e ansioso graves, associado a doença orgânica, quadro de epilepsia, entendo que não tem condições laborativas em qualquer função e que precisaria retornar a sua condição de aposentada; parecer psiquiátrico de 30-07-19 em que consta em suma apresenta patologias pela CID10 F32.2 + G40.9 + F40.0 + F44.8... A associação da epilepsia e da depressão nessa paciente tomou sua condição de doença grave, cronificada e incapacitante de forma permanente ao trabalho; parecer da médica do trabalho/assistente técnica da parte autora de 26-04-19 no sentido em suma de que o prejuízo neurológico e mental da Autora pela doença é incompatível com o retorno ao trabalho e ainda para uma função de gerente, de elevada demanda mental e estresse associado. A autora vinha aposentada por invalidez e a sua situação em nada melhorou há longo prazo, durante os anos de afastamento, como é comum ocorrer nestes quadros. E o tempo de uso dos anticonvulsivantes tende a agravar os efeitos colaterais dos mesmos. A autora tem agora 53 anos, afastada do trabalho há 10 anos, ou seja, teria ainda que se reciclar em um retorno, o que demandaria um elevado esforço até para um paciente hígido, no caso da Autora isto sendo especialmente impossível em função de seus prejuízos neurológicos e doença mental associada a doença epiléptica. Em caso de retorno, este provavelmente tenderia a provocar a sua demissão da paciente por rendimento inadequado e/ou absenteísmo;
e) receitas de 13-06-18, de 08-11-18, de 05-02-19 e sem datas; eletroencefalografia de 03-05-18 e de 18-02-19;
f) laudos do INSS de 2006, com diagnóstico de CID S62.6 (fratura de outros dedos); laudo de 03-04-07, com diagnóstico de CID F32 (episódios depressivos); idem outros de 2007/08; laudo de 07-06-18, com diagnóstico de CID G40 (epilepsia).
Diante de tal quadro foi concedido o benefício de auxílio-doença desde a cessação da aposentadoria por invalidez (07-06-18).
A parte autora recorre, alegando em suma que a sentença deverá ser reformada, levando-se em consideração o conjunto fático probatório do caso concreto, posto que por todo esse período de 15 anos não houve qualquer alteração na patologia que justifique a mudança de entendimento quando ao caráter de permanência e requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez.
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora permanece incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde (o perito psiquiatra afirma que ela padece de F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, G40.9 - Epilepsia, não especificada, F40.0 - Agorafobia, F44.8 e Outros transtornos dissociativos [de conversão]), as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a autora, bancária com 55 anos de idade, gozou de aposentadoria por invalidez entre 23-03-09 (concessão judicial com trânsito em julgado em 2009) até 07-06-18, sendo que esteve em gozo de auxílio-doença entre 2005/09, ou seja, ela está fora do mercado de trabalho há muitos anos e com doenças psiquiátricas crônicas, sendo inviável o seu retorno ao exigente mercado de trabalho formal, conforme referido em vários atestados médicos juntados aos autos.
Assim, é de ser restabelecida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Esse também foi o entendimento do MPF, de cujo parecer peço vênia para extrair o seguinte (E4):
(...)
Salvo engano, tal solução merece ser retificada em sede recursal, a fim de que seja reconhecido o direito da autora ao restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez.
O laudo psiquiátrico produzido durante a fase instrutória (E39,origem) revelou que a autora padece atualmente de transtorno depressivo recorrente, com episódio atual moderado; epilepsia; agorafobia; e outros transtornos dissociativos (de conversão).
Ora, não obstante a conclusão pericial no sentido de que tais patologias acarretam incapacidade apenas temporária, verifica-se que o diagnóstico apresentado no laudo revela a persistência, ainda hoje, de um quadro clínico semelhante àquele que, anos atrás, levou à concessão judicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
Ademais, as observações tecidas pelo Expert em suas conclusões (“quadro psiquiátrico no momento constatadamente não estabilizado, sintomático, gerando redução significativa da funcionalidade geral, com risco de acidentes e exposição moral”) reforçam significativamente a percepção de que a autora não logrou recuperar-se das patologias psiquiátricas que lhe têm afligido desde o ano de 2005, quando começou a perceber benefício previdenciário por incapacidade.
Nesse passo, vale lembrar que, consoante tem decidido essa Egrégia Corte Regional, “o magistrado não está adstrito à conclusão laudo pericial, podendo formar seu próprio convencimento, quando presentes outros elementos de prova suficientes para embasar sua convicção, conforme art. 479 do CPC/2015 e precedentes” (TRF4, AC 5033454-14.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKISCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2019).
A toda evidência, é isso que sucede no caso concreto, pois o conjunto probatório revela a presença de circunstâncias fáticas conducentes a conclusão diversa daquela adotada em perícia e acolhida em sentença, no que respeita ao caráter temporário ou permanente da incapacidade laboral da autora.
Com efeito, o quadro fático estampado nos autos indica o implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois está claro que as enfermidades psíquicas incapacitantes que acometem a autora já perduram há quinze anos e não puderam ser resolvidas mediante o acompanhamento médico e os tratamentos farmacológicos buscados pela parte durante esse longo período, segundo ressaltado nas razões recursais. Resulta nitidamente caracterizado, por conseguinte, para fins jurídico-previdenciários, o atributo da permanência da incapacidade laboral.
Destarte, opina-se pela reforma da sentença, com o reconhecimento do direito da autora ao restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a contar de sua cessação administrativa.
Dessa forma, dou provimento ao recurso para restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da sua cessação administrativa (07-06-18).
Consectários de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Turma, não havendo recurso quanto a esse tópico.
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001981067v22 e do código CRC c1cf8093.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/9/2020, às 10:28:56
Conferência de autenticidade emitida em 11/09/2020 04:01:23.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5054445-41.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARIA GORETI PEREIRA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. tutela específica.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001981068v4 e do código CRC 0eab3c04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 3/9/2020, às 10:28:56
Conferência de autenticidade emitida em 11/09/2020 04:01:23.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/08/2020 A 02/09/2020
Apelação Cível Nº 5054445-41.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DIANA DAL MAGRO por MARIA GORETI PEREIRA
APELANTE: MARIA GORETI PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO: DIANA DAL MAGRO (OAB RS070200)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2020, às 00:00, a 02/09/2020, às 14:00, na sequência 11, disponibilizada no DE de 14/08/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 11/09/2020 04:01:23.