
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/12/2020
Apelação Cível Nº 5011886-34.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: Rosangela Cecilio de Jesus
ADVOGADO: WAGNER VIDAL (OAB RS068226)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/12/2020, na sequência 583, disponibilizada no DE de 04/12/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência para restabelecer aposentadoria por incapacidade permantente à autora (trabahadora de serviços gerais de 54 anos, acometida de doenças ortopédicas).
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Destaco, no voto divergente, o seguinte trecho:"O conjunto probatório indica que a parte autora permanece incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (era serviços gerais/camareira) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observe-se que a autora gozou de aposentadoria por invalidez concedida na via administrativa de 13-01-11 a 10-09-18, com mensalidade de recuperação até 10-03-20, em razão de seu problema no ombro, mesma patologia confirmada no laudo judicial que também referiu: Dor no ombro esquerdo. Tendinose do supraespinhal, quadro de processo inflamatório crônico que causa dor local e dificuldade para realizar movimentos no período álgico... Parcial... Sim. CID M76.1... Temporária. O fato de a autora no momento da perícia oficial não estar com dor aos movimentos dos ombros pode ser justificada pelo fato de estar aposentada e não estar trabalhando há 7 anos em sua atividade que era braçal, mas de forma alguma significa que ela esteja apta a retornar ao mercado de trabalho."Além disso, consigno que, em diversos laudos médico-periciais realizados no âmbito da autarquia previdenciária, ficou consignado que a autora padece de obesidade (autos da origem, evento 8, arquivo AUDO1, páginas 1, 2, e 4).Outrossim, o laudo pericial judicial (autos da origem, evento 12, arquivo LAUDO1) consigna "dificuldade para ficar na ponta dos pés (relacionado à obesidade?)", assim como a existência de "dor no ombro esquerdo" e "tendinoso do supraespinal, quadro de processo inflamatório crônico que causa dor local e dificuldade para realizar movimentos no período álgido."Em sua parte conclusiva, o laudo pericial aponta as patologias ortopédicas das quais autora padece, mas concluiu que ela está apta ao trabalho.Entretanto, na complementação do laudo, o perito conclui que, "quando tratada adequadamente, não restam sequelas ou limitações."Nessa perspectiva, levando em conta as condições pessoais da autora, especialmente a obesidade da qual ela padece, assim como seu longo período de percepção da aposentadoria por invalidez, tenho que, de fato, impõe-se o restabelecimento desta última.
Conferência de autenticidade emitida em 15/01/2021 08:00:58.
