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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. AVERBAÇÃO. TRF4. 5002625-...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. AVERBAÇÃO. 1. Não demonstrada a boa-fé, inviável o reconhecimento do tempo de serviço invalidado. Mantida a cessação do benefício. 2. Determinada a averbação de tempo de serviço urbano. (TRF4, AC 5002625-70.2011.4.04.7215, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002625-70.2011.4.04.7215/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JAIR SEBASTIAO DE AMORIM

ADVOGADO: ROBERTO CARLOS VAILATI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, publicada antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. Dispositivo

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado e:

a) Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de cômputo/reconhecimento do labor desenvolvido pelo autor durante os períodos de 17/07/1979 a 28/02/1986, de 01/02/1987 a 22/06/1989 e de 16/03/1991 a 31/12/1992, na condição de 'empresário', facultando ao requerente promover o recolhimento perante o INSS, para ver computados tais períodos, tendo em vista que restou comprovado o exercício da atividade na condição de empresário neste feito;

b) JULGO PROCEDENTES, nos termos do art. 269, I, do CPC, os pedidos de:

b.1) cômputo em favor do autor do período de 01/03/1986 a 31/01/1987, desenvolvido na condição de 'empresário', determinando ao INSS que promova a respectiva averbação para todos os efeitos, inclusive carência;

b.2) cômputo/reconhecimento do período de 01/09/1978 a 16/07/1979 em que o autor exerceu o mandato eletivo de 'vereador', ficando a averbação do tempo de serviço pelo INSS condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes;

c) JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do art. 269, I, do CPC, os pedidos de:

c.1) cômputo/reconhecimento do labor desenvolvido pelo autor durante o período de 01/01/1993 a 31/12/1996, tanto na condição de 'vice-prefeito', tanto na condição de titular de cargos em comissão;

c.2) restabelecimento do benefício NB 42/137.139.550-8, bem como de concessão do benefício NB 42/150.516.568-4.

Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará como os honorários advocatícios dos seus patronos.

Custas legais.

Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, acaso preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo-o(s), desde já, nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520, caput).

Após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto (CPC, art. 508), remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4."

Em suas razões recursais a parte autora requer: a) o reconhecimento do período de 01/01/1977 a 31/01/83, em que laborou na função de vereador (mandato eletivo) na cidade de São João Batista - Câmara Municipal de Vereadores. Pede seja fixado o recolhimento com base nos vencimentos que recebeu como vereador (podendo recolher as competências que desejar, para fechar o tempo de serviço); b) o reconhecimento do intervalo de 01/01/1993 a 31/12/1996, na função de Vice-Prefeito, na cidade de São João Batista, bem como nas funções dos cargos de comissão, com função remunerada (recebia salários e tinha contribuição previdenciária descontada na folha de pagamento). Requer seja facultado, em ultima hipótese, o recolhimento com a compensação dos valores descontados em sua ficha financeira, recolhendo apenas a diferenças como empregado; c) a decretação da prescrição da obrigação de recolher contribuições previdenciárias em decorrência do decurso de prazo com relação aos interregnos de 17/07/1979 a 28/02/1986, de 01/02/1987 a 22/06/1989 e de 16/03/1991 a 31/12/1992, reconhecidos na condição de empresário e condicionados ao recolhimento previdenciário. Alternativamente, requer que o recolhimento seja fixado com base na média do pro-labore pago de 01/03/1986 a 31/01/1987 (já reconhecido e averbado no CNIS), considerando que sequer essas guias desse período recolhidos estavam averbados no CNIS – demonstrando a falha do processamento de informações do sistema DATAPREV, ou, ainda, que o valor a ser recolhido seja o salário mínimo, considerando o art. 124 do Decreto n. 3.048/99; d) o parcelamento dos recolhimentos ou a compensação com valores a receber. Por fim, pugna pelo restabelecimento do benefício de 2005 ou o deferimento da aposentdoria a contar da segunda DER (07/12/2010).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença merece ser mantida integralmente nos pontos examinados, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

2.2. Mérito

Este Juízo já recebeu inúmeras ações envolvendo indícios de irregularidades na concessão de benefícios junto à Agência de Tijucas, Santa Catarina.

Em alguns processos restou comprovada a existência de irregularidades, enquanto em outros não foi comprovada nenhuma irregularidade e o benefício foi reativado.

Diante de tais circunstâncias este Juízo tem se cercado de extremo cuidado ao analisar a regularidade dos benefícios concedidos perante a Agência de Tijucas, sobretudo em relação aos cessados em auditoria posterior realizada pelo INSS.

No caso dos autos, o benefício NB 42/137.139.550-8 esteve vigente durante o período de 11/04/2005 a 28/06/2007, em razão de ter sido reconhecida ao autor uma contagem de 35 anos, 01 mês e 14 dias de tempo de serviço.

Contudo, após a constatação de irregularidade na contagem dos seguintes vínculos: a) 01/01/1993 a 31/12/1996 - função de Vice-Prefeito da cidade de São João Batista, b) de 03/1986 a 01/1987 - empresário junto à empresa La Cigalle Indústria e Comércio de Calçados Ltda., c) de 17/07/1979 a 28/02/1986 - empresário, d) de 01/02/1987 a 22/06/1989 - empresário, e) de 16/03/1991 a 31/12/1992 - empresário, e f) de 01/09/1978 a 16/07/1979 - vereador, o INSS oportunizou ao autor a juntada de documentos e a apresentação de esclarecimentos pertinentes, os quais não foram aceitos.

Por conta disso o autor ajuizou a presente ação, em que pretende ver restabelecido o NB 42/137.139.550-8, cessado em 28/06/2007, ou então concedido o NB 150.516.568-4, com DER em 07/12/2010 e contagem de 20 anos, 06 meses e 20 dias.

Passo agora a analisar a integridade de cada período requerido.

a) Períodos de 01/09/1978 a 16/07/1979 - Vereador e de 01/01/1993 a 31/12/1996 - Vice-Prefeito e Titular de cargos em comissão

Requer o autor o reconhecimento dos períodos acima citados em que foi, respectivamente, Vereador e Vice-Prefeito do município de São João Batista/SC, tendo, no último período, também, ocupado cargos em comissão.

Quanto aos cargos em comissão, exercidos no período de 01/01/1993 a 31/12/1996, embora o autor tenha anexado, tanto na esfera administrativa, quanto na judicial, inúmeros documentos com os quais tenha a intenção de comprovar o exercício da atividade, as consultas detalhadas dos vínculos, extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), anexadas ao evento 113, demonstram que os vínculos estabelecidos com o município eram Estatutários, bem como que as contribuições eram vertidas a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Dessa forma, para que haja a compensação entre os regimes de previdência (RPPS e RGPS) é necessária a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), a qual já foi solicitada (evento 01 - PROCADM20 - pág. 07), mas até o presente momento não foi apresentada pelo autor.

Assim, não é possível reconhecer esse pedido formulado pelo autor.

O titular de mandato eletivo só passou a ser efetivamente considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 10.887/04, uma vez que apesar da Lei nº 9.506/97 trazer tal previsão legal, houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivos análogos pelo STF (mais precisamente Lei 8.212/91).

Assim, anteriormente à edição da Lei 10.887/04 (17/09/2004) o detentor de mandato eletivo podia ser enquadrado na condição de segurado facultativo, cabendo a este o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. 1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea 'h'. Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea 'h' do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social. 2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor. 3. Possível o cômputo do tempo de serviço exercido em mandato eletivo, anteriormente ao início da vigência da Lei n. 10.887/2004, mediante o enquadramento da autora na categoria de segurado facultativo, nos termos do art. 55, inciso IV e parágrafo 1.º, da Lei n. 8.213/1991, uma vez que houve o efetivo recolhimento de contribuições. 4. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 5. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma. (o grifo é nosso) (TRF4, APELREEX 5002391-05.2012.404.7005, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013)

...

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VEREADOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Antes de 17.09.2004 os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, sendo inexigível a cobrança de contribuições previdenciárias, garantido o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, desde que não tenha sido utilizado em outro regime de previdência social, conforme o art. 55, IV, da Lei nº 8.213/91, porém, considerando-se os salários-de-contribuição no valor mínimo, no período. 2. Comprovado o exercício de atividade como vereador, o qual deve ser acrescido ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão nos termos do artigo 461 do CPC. (o grifo é nosso) (TRF4, APELREEX 5000900-48.2012.404.7009, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 05/07/2013)

Posteriormente a tal data os detentores de mandatos eletivos passaram a ser considerados segurados obrigatórios da Previdência social, sendo então desincumbidos do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Assim, para o período de 01/09/1978 a 16/07/1979, em foi Vereador, o autor requer que lhe seja facultado o pagamento da contribuição previdenciária.

Não vejo óbice em deferir o requerido pelo autor, facultando-lhe indenizar à Previdência Social o período de 01/09/1978 a 16/07/1979, em que exerceu o mandato de vereador.

Nesse rumo de ideias, considerando que não há comprovação nos autos do recolhimento de contribuições relativas ao período em que exerceu o cargo eletivo de Vice-Prefeito (01/01/1993 a 31/12/1996) na condição de segurado facultativo, o pedido há de ser julgado improcedente em relação a tal ponto.

b) Períodos de 17/07/1979 a 28/02/1986, de 01/02/1987 a 22/06/1989 e de 16/03/1991 a 31/12/1992 - Empresário

O autor alega que durante o período supracitado laborou como 'Empresário', tendo provado o exercício da atividade, bem como comprovado o recolhimento do pro labore, pago pela empresa, com guias que referiu terem sido juntadas aos autos.

Mais adiante, na petição do evento 30, o autor afirmou que, ao entrar em contato com o contador sucessor da contabilidade das empresas, foi informado que em decorrência das enchentes ocorridas na cidade de São João Batista houve diversos extravios de documentos, bem como não é comum guardar documentos por mais de cinco ou dez anos.

Consoante o entendimento do Egrégio TRF da 4ª Região, para corroborar com o início de prova material apresentada pelo autor, foi designada audiência.

Em seu depoimento, o autor afirmou que constituiu a empresa Indústria e Comércio de Calçados Reno Ltda., em sociedade com Laércio Sagaz, no ano de 1979. No ano de 1980, em sociedade com Manoel Certório Alves, constituiu a empresa Channel Indústria e Comércio de Calçados Ltda., que posteriormente foi alterada para La Cigalle Indústria e Comércio de Calçados Ltda. Em 1980 seu sócio Manoel faleceu, passando sua esposa Leila a assumir a sociedade. No final de 1993 vendeu sua parte da sociedade para a sócia Leila. A parte burocrática e financeira era responsabilidade da sócia Leila, ficando o autor responsável pela parte relativa à produção. A maior parte das carteiras de trabalho era assinada por sua sócia. Ambos os sócios faziam a retirada mensal em igual valor. A fábrica foi atingida por duas ou três enchentes no período.

A testemunha José Manoel da Silva declarou que foi contador das empresas do autor de 1979 até os anos 1990. Informou que, inicialmente, o autor constituiu a empresa Indústria e Comércio de Calçados Reno, com o sócio Alésio. Encerrou essa empresa e abriu a Channel/La Cigalle, em sociedade com Manoel Certório Alves. No início da década de 80 passou a integrar a sociedade a Sra. Leila. O autor era o chefão. A empresa tinha 08 a 12 empregados. As guias preenchidas eram enviadas, mensalmente, para a empresa para que fosse feito o pagamento, porém não sabe precisar quem era o responsável pelo recolhimento. Não recorda como eram elaboradas as guias, pois era responsável pela contabilidade de mais de 100 empresas, mas destaca que os sócios eram exigentes para que fosse feito tudo corretamente (obrigações trabalhistas/tributárias) e acredita que o recolhimento era feito regularmente, pois a fiscalização dos órgãos competentes era constante. Com relação à documentação, informou que a contabilidade não tinha muito local para armazenamento, então após o período legal (05/10 anos) era repassada para a empresa. Informou, também, que o escritório não foi atingido pelas enchentes, mas que a empresa do autor foi atingida com certeza. Questionado pelo procurador do autor informou que as enchentes ocorreram nos anos de 83, 84 e no início da década de 90, bem como a empresa do autor foi atingida, no mínimo, por duas enchentes.

A testemunha Leila Maria Dell Antonio Flores declarou que começou a trabalhar com o autor em 1979 e, em 1981, quando seu marido (Manoel Certório Alves) faleceu, virou sócia. O nome da empresa foi alterado de Channel para La Cigalle. O autor permanecia na fábrica e a depoente fazia o serviço externo. A depoente era responsável pelos serviços bancários e fazia contato com clientes e representantes, mas que a administração da empresa era feita pelo autor. A depoente não recolhia para o INSS (recolheu por um período curto de tempo), mas acredita que o autor recolhia. A empresa tinha em torno de 07/08 empregados. Recebia o mesmo valor que o autor a título de pró-labore. A empresa foi atingida por três enchentes (81, 83 e a outra não recorda a data), onde foram perdidos materiais e documentos. Adquiriu a parte da empresa pertencente ao autor na última vez que ele se elegeu prefeito.

A testemunha Maria Cecília Marquato declarou que trabalhou na empresa por 06 anos, de 1980 a 1986. Era costureira. A fábrica fazia sapato social (Channel/La Cigalle). O autor ajudava a cortar e administrava a empresa. A sócia Leila apenas administrava a empresa. Questionada pelo procurador do autor declarou que a empresa sempre funcionou no mesmo local e que foi atingida pelas enchentes de 1983, 1984 e 1993.

Diante da prova documental anexada ao feito e da testemunhal produzida, conclui-se que o autor, de fato, desenvolveu a atividade de Empresário, sócio-gerente, das empresas Indústria e Comércio de Calçados Reno Ltda., Channel Indústria e Comércio de Calçados Ltda. e La Cigalle Indústria e Comércio de Calçados Ltda.

Com efeito, a Lei 8.212/91 não deixa dúvidas no sentido de que o empresário é o próprio responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao seu próprio labor, conforme jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMPRESÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. Para computar o tempo de serviço como empresário, o segurado, na condição de contribuinte individual, deve comprovar o efetivo desempenho de atividade laboral, bem como o recolhimento das contribuições previdenciárias, pelas quais é diretamente responsável, consoante prevê o artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício. (o grifo é nosso) (TRF4, APELREEX 5009273-92.2012.404.7001, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 01/08/2013)

TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SÓCIO-GERENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço exercido na condição de sócio-gerente desde que comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. (o grifo é nosso) (TRF4, REOAC 0033059-26.2007.404.7100, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 30/06/2011)

Quanto ao período anterior à Lei 8.212/91, a legislação é nebulosa e cheia de lacunas, prevalecendo o entendimento no sentido de que caberia à própria empresa promover o recolhimento das respectivas contribuições.

Tal entendimento não subsiste em relação ao sócio-gerente, diante da sua responsabilidade de promover o recolhimento das contribuições relativas à empresa e à sua atividade laborativa.

É que embora a empresa fosse a responsável pelo pagamento das contribuições, cabia, em última análise, aos próprios sócios-gerentes o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL. 1. O tempo de atividade urbana pode ser demonstrada por intermédio de hábil começo de prova material, corroborada por prova testemunhal inequívoca - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Segundo o entendimento que prevaleceu na 3ª Seção (voto vista do Des. Federal Celso Kipper), anteriormente à Lei 6.887/80 a condição geral sine qua non para a filiação obrigatória à previdência social era o exercício de atividade remunerada. Assim, o cotista só poderia ser considerado segurado obrigatório se efetivamente exercesse atividade na empresa em que fosse sócio, mediante remuneração. Nessa linha de raciocínio, a percepção de pro labore não era, em si, uma exigência trazida pela lei, mas um meio de comprovação do fato trabalho ('se recebe, é porque trabalha'). 3. Ainda que não tenha empregado a melhor técnica, a Lei 5.890/73 manteve a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições dos sócios cotistas, pois o inciso II do art. 79 remete ao inciso III do art. 69, onde se encontra prevista também a contribuição devida pelos segurados a seu serviço, inclusive os de que trata o item III do art. 5º, entre os quais se incluem os sócios cotistas. No mesmo sentido, o previsto no Decreto 72.771/73, art. 235, I, 'a', e no Decreto 83.081/79, art. 54, I, 'a'. 4. Assim, para os sócios cotistas, à vista dos pressupostos estabelecidos, é possível concluir que, no regime previdenciário anterior à Lei 6.887/80, disciplinado pela Lei 3.807/60, pelo Decreto-Lei 66/66 e pela Lei 5.890/73: (a) era segurado obrigatório da previdência social, devendo essa condição ser demonstrada mediante comprovação (1) da condição de sócio pela apresentação do contrato social e (2) do efetivo exercício de atividade remunerada na empresa, seja através da retirada de pro labore ou por outros meios de prova; (b) cabia à empresa o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao sócio cotista, não podendo a este ser imputada tal responsabilidade. 5. Quanto aos sócios-gerentes, anteriormente à Lei nº 8.212/91, em face da lacuna legal, os regulamentos impuseram à empresa o dever de recolher as contribuições previdenciárias dos seus sócios (Decretos nº 48.959-A/60, art. 6º, III, c/c art. 243, I; 60.501/67, art.54, I, a; 72.771/73, art. 235, I, a; e 83.081/79, art.54, I, a). No entanto, certo é que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos seus sócios-gerentes, pessoas físicas, não havendo como se negar que a 'vontade' da pessoa jurídica é a própria 'vontade' de seus gerentes. Assim, numa interpretação lógica, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo pagamento das contribuições, cabia, em última análise, aos próprios sócios-gerentes o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 6. Comprovado o exercício de atividades urbanas, somadas aos intervalos já reconhecidos na órbita administrativa pelo INSS, assegura-se à parte autora o direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, conforme opção mais vantajosa. (o grifo é nosso) (TRF4, APELREEX 5011358-16.2010.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/07/2013).

No caso em tela, como já registrado anteriormente, restou comprovado que o autor sempre exerceu a gerência das empresas em que foi sócio, sendo, então, de sua responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao seu próprio labor.

Contudo, não existe comprovação nos autos de que tenha havido recolhimentos relativos a tais períodos, uma vez que o CNIS anexado ao evento 14 somente faz alusão aos recolhimentos efetuados no período de 03/86 a 01/87.

Desta forma, considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições era do próprio autor, aliado ao fato de não constar nenhum recolhimento relativo aos períodos de 17/07/1979 a 28/02/1986, de 01/02/1987 a 22/06/1989 e de 16/03/1991 a 31/12/1992, não vislumbro fundamentos para subsidiar o cômputo do tempo de serviço em questão.

Além disso, não convencem as alegações de que 'os comprovantes de recolhimento foram extraviados em virtude das enchentes ocorridas em São João Batista' ou então que 'cinco, dez anos é muito tempo para se guardar um documento'.

Ora, em tese o autor apresentou (ou pelo menos deveria ter apresentado) todos esses comprovantes de recolhimento ao INSS em 11/04/2005, por ocasião do requerimento administrativo do NB 137.139.550-8, não parecendo crível que pudesse ter se desfeito de tais documentos quando iniciado o processo de cancelamento do seu benefício (ano de 2007).

Todavia, considerando o histórico de fraudes que envolvem os benefícios concedidos em Tijucas, aliado à ausência do comprovante das respectivas contribuições, entendo não ser possível o cômputo em favor do autor dos períodos de 17/07/1979 a 28/02/1986, de 01/02/1987 a 22/06/1989 e de 16/03/1991 a 31/12/1992.

Destaco, todavia, que não se trata de julgamento de mérito, uma vez que o autor ainda poderá comparecer perante o INSS e promover o recolhimento das respectivas contribuições, tendo em vista que o exercício da atividade já restou comprovado.

O fato é que, processualmente, não restou comprovado o recolhimento das referidas contribuições, razão por que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito em relação a tal pleito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.

c) Período de 03/1986 a 01/1987 - Empresário

O autor pretende ver computado em seu favor as contribuições vertidas durante o período de 03/1986 a 01/1987 na condição de empresário.

Tais recolhimentos constam da consulta do CNIS anexada ao evento 14 (CNIS2), mas não constam do demonstrativo de tempo de serviço do último pedido de benefício formulado pelo autor (NB 150.516.568-4, com DER em 07/12/2010).

Assim, não vislumbro motivos para o INSS não promover a averbação de tal interstício ao tempo de serviço do requerente.

Somatório de tempo de serviço

Considerando que apenas o interstício de 03/1986 a 01/1987 será computado em favor do autor, inexiste tempo de serviço suficiente para que o autor possa ver restabelecido o NB 42/137.139.550-8 ou mesmo concedido o NB 150.516.568-4.

Com relação ao período de 01/01/1977 a 31/01/1983, em que laborou na função de vereador, conforme documentos anexados (evento 1 - PROCADM80), ressalto que até a Lei n.º 10.887/2004, o reconhecimento do labor como agente político exercente de mandato eletivo, para fins previdenciários, exigia a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas. A partir de então, esse ônus passou ao ente público a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.

Assim, o intervalo de 01/01/1977 a 31/01/1983 fica condicionado à comprovação da respectiva indenização, devendo ser reformada a sentença no ponto em que reconheceu somente o período de 01/09/1978 a 16/07/1979.

Considerando que na DER de 07/12/2010 o autor contava com 20 anos, 06 meses e 20 dias de tempo de contribuição, inviável a concessão do benefício, mesmo com o cômputo do período reconhecido, de 01/03/1986 a 31/01/1987.

Assim, a sentença deve ser reformada apenas quanto ao item "b.2" do dispositivo, ampliando-se o reconhecimento para o intervalo de 01/01/1977 a 31/01/1983, ficando a averbação condicionada à indenização das respectivas contribuições previdenciárias.

Das custas e dos honorários advocatícios

Mantidos os ônus da sucumbência estabelecidos na sentença.

Conclusão

- parcialmente reformada a sentença para reconhecer todo o período de 01/01/1977 a 31/01/1983, na qual o autor exerceu mandato eletivo, cuja averbação fica condicionada ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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40002307573.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002625-70.2011.4.04.7215/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JAIR SEBASTIAO DE AMORIM

ADVOGADO: ROBERTO CARLOS VAILATI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. irregularidades na concessão. boa-fé não comprovada. averbação.

1. Não demonstrada a boa-fé, inviável o reconhecimento do tempo de serviço invalidado. Mantida a cessação do benefício.

2. Determinada a averbação de tempo de serviço urbano.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002307574v4 e do código CRC edd90f30.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/2/2021, às 10:13:6


5002625-70.2011.4.04.7215
40002307574 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5002625-70.2011.4.04.7215/SC

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: JAIR SEBASTIAO DE AMORIM

ADVOGADO: ROBERTO CARLOS VAILATI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 808, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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