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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. VÍNCULO ENTRE FAMILIARES. RECONHECIMENTO. TRF4. 50...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. VÍNCULO ENTRE FAMILIARES. RECONHECIMENTO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados. 2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. 3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários. 5. A formalização da relação de emprego entre familiares deve ser amparada por fortes indícios da condição de segurada empregada, de modo que possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. 6. Sendo o conjunto probatório suficiente para a demonstração dos fatos alegados, é viável o reconhecimento do vínculo pretendido. 7. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da indevida cessação. (TRF4, AC 5000137-17.2017.4.04.7124, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000137-17.2017.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LENI LERCH KROEFF (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

ADVOGADO: CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"(...)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: b) reconhecer os períodos de 01/12/1975 a 28/02/1978 e de 01/03/1978 a 28/02/1993 como tempo de contribuição e carência; d) determinar que o INSS promova a averbação dos períodos acima reconhecidos; e) condenar o INSS a e.1) restabelecer à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 1242264040 desde a DCB (01/04/2010); e.2) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde 01/04/2010, sendo as vencidas atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se o INSS para implantar o benefício, no prazo de 25 dias, com DIP no primeiro dia do mês em que proferida esta sentença. Se o autor não tiver interesse na implantação do benefício, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.

(...)"

Em suas razões recursais o INSS sustenta que a prova produzida nos autos não demonstra satisfatoriamente o efetivo tempo de serviço nos períodos de 01/12/1975 a 28/02/1978 e de 01/03/1978 a 28/02/1993, supostamente laborados pela apelada na Fazenda Paquete, podendo-se inferir que se tratava de empresa familiar e que o trabalho exercido pela apelada era efetuado em proveito de sua própria família, e não como empregada propriamente dito. Alega, ainda, que os referidos vínculos foram lançados extemporaneamente no CNIS, encontrando-se fora de ordem cronológica no livro de registro de empregados, e com rasuras nas anotações da CTPS.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Tempo Urbano

O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, o tempo de serviço urbano pode, então, ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Aí não se exige prova plena do trabalho para todo o período requerido pelo segurado, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

No caso concreto, para a comprovação dos vínculos empregatícios nos períodos de 01/12/1975 a 28/02/1978 (empregador: Luiz Clóvis Kroeff) e de 01/03/1978 a 28/02/1993 (empregador: Luiz Fernando Kroeff e outro), ambos na Fazenda Paquete, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

a) pagamento de contribuições de 06/1989 a 02/1993 de acordo com o CNIS (Evento 99, PROCADM1, Página 87);

b) livro de registro de empregados, do qual consta(m): (1) a admissão da autora em 01/12/1978 na Fazenda Paquete, com visto da fiscalização (Evento 16, PROCADM3, Página 8); (2) as contribuições sindicais da autora (Sindicato Rural de Montenegro) do ano de 1978 a 1987 (3) as alterações salariais no mesmo período (4) o registro de que, entre 01/12/19875, o empregador era Luiz Clóvis Kroeff e, a partir de 01/03/1978, passou a ser Luiz Fernando Kroeff e outro (Evento 16, PROCADM3, Página 8); o documento foi assinado em 28/02/1993;

c) correspondência da Caixa Econômica Federal, informando a existência de vínculos empregatícios no nome da autora nos períodos de 01/12/1976 a 28/02/1993 e de 01/03/1978 a 01/02/1993 (Evento 16, PROCADM8, Página 7);

d) declaração do Sindicato Rural de Montenegro, confirmando o vínculo no ínterim de 01/12/1975 a 28/02/1978 (Evento 16, PROCADM12, Página 10);

e) recibos de pagamento salarial à autora efetuados, pelo empregador Luiz Clóvis Kroeff e, após, pela sua sucessão e por Luiz Fernando Kroeff e outro, de 10/1977 a 10/1983 (Evento 16, PROCADM16 a PROCADM20);

f) folhas de pagamento, com o nome da autora (Evento 16, PROCADM16 a PROCADM21, Página 7);

g) anotações do contrato de trabalho na CTPS (Evento 99, PROCADM1, Página 27);

h) anotações de contribuição sindical do ano de 1978 a 1984 (Evento 99, PROCADM1, Página 29);

i) anotações de alteração salarial nos anos de 1978 a 1984 (Evento 99, PROCADM1, Página 31);

j) anotação geral com a observação de que a autora passou a trabalhar para os sucessores de Luiz Clóvis Kroeff (Luiz Fernando Kroeff e outro) a partir de 01/03/1978; há carimbo da CEF em 1998 (Evento 99, PROCADM1, Página 39).

Realizada Audiência, foram ouvidas a autora e duas testemunhas (evento 48). Sobre a prova testemunhal, assim se manifestou o Juízo a quo:

Os depoimentos das testemunhas prestados afirmaram que a autora, de fato, trabalhou como empregada na Fazenda Paquete nos períodos pretendidos. Tratam-se de testemunhas oculares, também empregados na mesma fazenda, em períodos contemporâneos aos da autora. Os relatos foram assertivos e transpareceram credibilidade, demonstrando conhecimento real dos fatos; eles foram harmônicos com o depoimento da autora. Com relação ao depoimento desta, foram detalhados diversos pormenores de seu trabalho, os quais não entraram em conflito com os relatos testemunhais.

Ademais, ficou claro, tanto no depoimento pessoal como nos testemunhos, que a autora, embora laborasse em empresa de seu grupo familiar, exercia verdadeira atividade de empregado; ela não tinha poder de gerência e de mando, já que recebia ordens de Luiz Clóvis Kroeff (seu sogro) e, posteriormente, de Luiz Fernando Kroeff e de Sérgio Nicolau Kroeff (seu cunhado e seu marido, respectivamente). Ficou evidenciado, ainda, que cumpria horário e laborava semanalmente. Ainda que não tirasse férias regulares como os demais empregados, e precisasse laborar eventualmente aos domingos, tal peculiaridade se dava pelo cargo de confiança que exercia, já que era quem, além de exercer trabalhos de campo pela manhã, cuidava da contabilidade do empreendimento.

Diante do conjunto probatório, o qual demonstra efetivamente a relação empregatícia, sem a natureza de mera colaboração, e considerando que as anotações na CTPS estão legíveis, não apresentam rasuras ou emendas e seguem uma ordem sequencial e cronológica, não há motivos para deixar de reconhecer o referido vínculo, mesmo que o período não conste integralmente no CNIS.

Ademais, o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de concessão de benefícios previdenciários.

Assim, reconheço o labor urbano exercido nos períodos de 01/12/1975 a 28/02/1978 e de 01/03/1978 a 28/02/1993, confirmando a sentença, no ponto.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Mantida a sentença, o INSS deve restabelecer a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde a data da indevida cessação (01/04/2010).

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão de seu caráter alimentar e necessidade de efetivação dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- recurso do INSS desprovido;

- verba honorária majorada a teor do art. 85, § 11, do CPC;

- adequados os critérios de correção monetária;

- determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001992819v11 e do código CRC 5dd993fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 4/9/2020, às 7:27:3


5000137-17.2017.4.04.7124
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000137-17.2017.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LENI LERCH KROEFF (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

ADVOGADO: CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. CTPS. VÍNCULO ENTRE FAMILIARES. RECONHECIMENTO.

1. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados.

2. Os dados constantes do CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS (art. 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto 6.722/08), sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo.

3. Não sendo apresentada a CTPS, nem havendo outro documento entendido como prova plena do labor, como o registro das contribuições previdenciárias do empregador junto ao CNIS, o tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.

4. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.

5. A formalização da relação de emprego entre familiares deve ser amparada por fortes indícios da condição de segurada empregada, de modo que possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

6. Sendo o conjunto probatório suficiente para a demonstração dos fatos alegados, é viável o reconhecimento do vínculo pretendido.

7. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito ao restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da indevida cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001992820v4 e do código CRC 3cce51bf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/08/2020 A 02/09/2020

Apelação Cível Nº 5000137-17.2017.4.04.7124/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LENI LERCH KROEFF (AUTOR)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO VOGES (OAB RS024389)

ADVOGADO: CARI ALINE NIEMEYER (OAB RS069657)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2020, às 00:00, a 02/09/2020, às 14:00, na sequência 547, disponibilizada no DE de 14/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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