D.E. Publicado em 22/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011910-94.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO JOSÉ DE BORBA |
ADVOGADO | : | Ricardo Izidoro Koch e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AMPLA DEFESA.
1. Discute-se acerca da legalidade da suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço outorgado ao autor em 11.05.1999 e suspenso pelo INSS em novembro de 2008, sob o fundamento de ilegalidade no ato de concessão. O autor alega que, à época da concessão da prestação previdenciária, comprovou administrativamente todos os requisitos para auferir a aposentadoria por tempo de serviço. O INSS, em contrapartida, se limitou a argüir (na contestação) a prefacial de carência de ação por falta de interesse processual, sem impugnar especificamente o mérito da causa. A alegação de que o requisito de tempo de serviço foi comprovado mediante fraude só foi formulada pelo órgão previdenciário na petição de fls. 81/84, protocolada em momento bem posterior à contestação.
2. Não tendo o INSS se desincumbido do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC e considerando que não há elementos probatórios idôneos acerca da ilegalidade da concessão da aposentadoria concedida ao autor, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
3. Portanto, deve - a autarquia federal - restabelecer o pagamento da aposentadoria por tempo de serviço ao autor desde a data da indevida suspensão do benefício, bem como pagar os atrasados com juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203304v3 e, se solicitado, do código CRC 27141851. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011910-94.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO JOSÉ DE BORBA |
ADVOGADO | : | Ricardo Izidoro Koch e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação e remessa oficial contra sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
"ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo José de Borba em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para determinar que a autarquia federal restabeleça o pagamento da aposentadoria por tempo de serviço ao autor desde a data da indevida suspensão do benefício, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida (enunciado n. 204 da Súmula do STJ), e correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela MP n. 316/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006) até 01/07/2009 e, a partir dessa data, pela Taxa Referencial, nos termos do art. 5o da Lei n. 11.960/2009.
Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios na proporção
de 10% sobre o valor da condenação, excluída a sua incidência sobre as prestações vincendas, consoante enunciado n. 111 da Súmula do STJ, além do pagamento das demais despesas processuais (enunciado n. 178 da Súmula do STJ), sem prejuízo da isenção parcial prevista no art. 33, parágrafo único, do Regimento de Custas e Emolumentos (Lei Complementar n. 156/1997, com as alterações da Lei Complementar n. 161/1997) (...)".
O INSS recorre alegando, em síntese:
a) o processo administrativo de cessação da aposentadoria apurou diversas irregularidades, todas enumeradas à fl. 123. Por exemplo: 1) os dados do CNIS não estão de acordo com os períodos digitados na contagem do processo de benefício; 2) período convertido sem a apresentação de DSS-8030 ou SB-40; e 3) inclusão de período referente à atividade totalmente diferente da exercida pelo autor;
b) ao contrário da conclusão da sentença, o autor teve ciência, sim, do prazo para defesa no processo administrativo que apurou irregularidade no seu benefício, conforme se observa à fl. 138. Por esse documento, comprova-se que o recorrido solicitou e teve acesso à cópia de todo o processo, através do seu advogado. Logo, correta a conduta do INSS de cessar o benefício, pois observou o devido processo legal.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda com a conseqüente inversão dos ônus sucumbenciais, bem como seja a autora condenada a restituir os valores indevidamente percebidos.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Conforme se extrai da análise do feito, discute-se acerca da legalidade da suspensão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço outorgado ao autor em 11.05.1999 e suspenso pelo INSS em novembro de 2008, sob o fundamento de ilegalidade no ato de concessão.
O autor alega que, à época da concessão da prestação previdenciária, comprovou administrativamente todos os requisitos para auferir a aposentadoria por tempo de serviço.
O INSS, em contrapartida, se limitou a argüir (na contestação) a prefacial de carência de ação por falta de interesse processual, sem impugnar especificamente o mérito da causa. Em sua peça defesa, nada alegou para comprovar a legitimidade/legalidade da suspensão do pagamento da aposentadoria dantes outorgada ao autor, muito embora lhe assistisse, a teor do art. 333, ll,CPC, o ônus processual de trazer ao feito alegações e documentos idôneos para opor fatos constitutivos, impeditivos ou extintivos do direito postulado na inicial. Aliás, a alegação de que o requisito de tempo de serviço foi comprovado mediante fraude só foi formulada pelo órgão previdenciário na petição de fls. 81/84, protocolada em momento bem posterior à contestação.
Somente no seu apelo, apontou algumas supostas irregularidades: 1) os dados do CNIS não estão de acordo com os períodos digitados na contagem do processo de benefício; 2) período convertido sem a apresentação de DSS-8030 ou SB-40; e 3) inclusão de período referente à atividade totalmente diferente da exercida pelo autor.
É necessário frisar, de início, que quando competia ao autor, ora apelado, promover a prova de seus direitos para ser implementado o beneficio, ele assim o fez, ou seja, se desincumbiu de sua obrigação e materializou seu direito apresentando ao INSS todos os documentos que fizeram com que fosse deferido seu beneficio; E, quando tudo transcorria da forma como espera um trabalhador (gozar dignamente de sua aposentadoria - não para descansar, mas para melhorar o orçamento e viver mais tranquilamente) foi surpreendido com uma notificação de que havia sido identificado um "indício de irregularidade" uma vez que depois de quase dez anos, o INSS chegou à conclusão de que o recorrido não tinha comprovado "TEMPO MÍNIMO" de serviço para "OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO".
Assim, na mesma proporção da obrigação que o autor/apelado teve de comprovar seu direito deveria, o INSS deveria comprovar que não existia o aventado direito; Porém, não o fez e simplesmente - após alegar irregularidades - suspendeu o beneficio do segurado.
Conforme bem destacado pelo juiz singular, os elementos dos autos indicam que o apelado procurou de todas as formas garantir a manutenção, de seu beneficio, porém, não conseguiu sequer ter vista dos documentos que ficaram de posse do recorrente/requerido quando da concessão do beneficio. E, sabedor de que somente com os documentos em mãos poderia exigir o restabelecimento administrativo de seu beneficio, começou, "via crucis" aos balcões do INSS. E, assim, por inúmeras vezes, esteve o apelado, através do seu advogado, em busca dos documentos e não obteve êxito, não restando alternativa a não ser promover a medida judicial que acabou sendo julgada procedente e recebeu o recurso agora contra-arrazoado!
Então, é necessário ressaltar a seguinte ordem cronológica dos fatos:
- ABRIL DE 1999 - o Recorrido/Requerente, segurado da previdência social protocola, no dia 09 (fls. 10), o requerimento de sua aposentadoria;
- MAIO DE 1999 - o Recorrente/Requerido, após analisar toda a documentação apresentada, defere, no dia 11, a aposentadoria ao Recorrido/Requerente conforme CARTA DE CONCESSÃO (fls. 50);
- NOVEMBRO DE 2008 - o Recorrido/Requerente é comunicado (fls. 52- 53) da suspensão de seu beneficio
- ABRIL DE 2009 - o Recorrido/Requerente, depois de peregrinar nos balcões do Recorrente/Requerido suplicando vista de seus documentos, protocola (fls. 54) requerimento, registrando seu pleito nesse sentido;
- SETEMBRO DE 2010 - o Recorrido/Requerente, ainda sem ter cópia dos seus documentos, protocola sua inicial (fls. 2) requerendo a apreciação e interferência do judiciário no caso.
Assim, não tendo o INSS se desincumbido do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC, e considerando que não há elementos probatórios idôneos acerca da ilegalidade da concessão da aposentadoria concedida ao autor em 11.05.1999, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Portanto, deve - a autarquia federal - restabelecer o pagamento da aposentadoria por tempo de serviço ao autor desde a data da indevida suspensão do benefício, bem como pagar os atrasados com juros de mora e correção monetária.
Mantenho a sentença no ponto.
Honorários de advogado
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Correção monetária e juros moratórios
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Portanto, por se tratar matéria constitucional e de decisão do STF com repercussão geral, de ofício, cumpre adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios da sentença no ponto.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, adequando, de ofício, os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9203303v2 e, se solicitado, do código CRC A674205. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011910-94.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00038565820108240072
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | PAULO JOSÉ DE BORBA |
ADVOGADO | : | Ricardo Izidoro Koch e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 610, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242548v1 e, se solicitado, do código CRC 544ABD0F. | |
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