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<br> PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS POR IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. REG...

Data da publicação: 28/03/2023, 07:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS POR IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.1. A pesquisa externa realizada pelo INSS, aliada a outras provas, é apta a descaracterizar a alegada atividade rural em regime de economia familiar.2. Ainda que a casal tenha desempenhado a atividade rural, pela análise do conjunto probatório denota-se que não o fez na condição de segurados especiais, uma vez que não restou provado que o manejo agropecuário era prestado apenas pelo núcleo familiar, em condições de dependência e colaboração mútuas, sem a utilização de empregados.3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5018861-09.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018861-09.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA NOHA BICA DUTRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARIA NOHA BICA DUTRA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS postulando o restabelecimento do benenfícios previdenciários de aposentadoria por idade e pensão por morte, ambos deferidos tendo em conta o exercício da atividade rural (segurado especial) própria e seu cônjuge Nercy Rodrigues Dutra, pleiteando o pagamento a contar da data da supensão administrativa de tais contraprestações previdenciárias.

Em 11/12/2018 sobreveio sentença (evento 3, SENT20), que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 3, APELAÇÃO23), alegando, preliminarmente a nulidade da sentença por omissão, pois embora tenha reconhecida a existência de notas e contra notas fiscais emitidas perante o Bloco de Produtor Rural em nome do marido da apelante no periodo controverso, referiu que estas foram emitidas perante fraude, deixando de analisar o fato de que o documento sempre foi do casal (...) .

Em relação ao mérito, aponta que os benefícios foram concedidos dentro dos parâmetros legais vigentes à época, que se verificam até os presentes dias, constituindo-se em equivoco dos revisores no processos administrativos a cassação dos benenfícios da apelante por falta de mtempo de carência baseado em argumentos que não se sustetam.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

As alegações de nulidade de sentença, acerca da pretensa omissão na análise do pedido, restam intrincadas ao mérito da demanda, raão pela qual analiso tais questionamentos conjuntamente.

3. Mérito

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da aludida tabela do art. 142, a quantidade de meses de exercício de atividade rural exigida é a correspondente ao ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 05 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ainda, necessário salientar que a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não). Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica, por si só, a condição de empregador rural e consequentemente a descaracterização do regime de economia familiar, como se pode da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" à descaracterização da condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91 (na redação anterior à vigência da Lei nº 11.718/2008), é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido.

Do caso concreto

A autora MARIA NOHA BICA DUTRA, nascida em 01/11/1936, pleiteia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural e de pensão por morte, uma vez que teve os benefícios suspensos ante a constatação de irregularidade na concessão das prestações previdenciárias.

As razões que geraram a suspensão de pagamento dos benefícios previdenciários na esfera administrativa, foram apresentadas através da Gerência Executiva de Uruguaiana, em 05 de junho de 2015, nos seguintes termos ( ênfasce acrescentada, fl.38, evento 3, DOC4) :

(...) No caso, os documentos apresentados para comprovar a atividade rural pela interessada, nos anos de 1990 a 1992 e de 2003 a 2005 não se enquadram nas espécies de documentos cabíveis para tal, consoante a previsão do artigo 133 da Instrução Normativa nº 118 INSS/DO de 14 de abril de 2005, uma vez que se tratam de contranotas de titularidade de terceiros e não notas de venda de produtos rurais.

Além disso, como o cônjuge da titular figurava como proprietário de mais de 5 (cinco) áreas rurais que, juntas, totalizam área de 651 hectares, além de se caracterizar como empregador rural II-C (vide fl.19), certo é que a atividade não era desempenhada em regime de economia familiar. Em outras palavras, não há elementos suficientes à caracterização do instituidor como segurado especial, já que falta comprovação da atvidade rural como aquela indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, como reclam o artigo 11§ 1ª, da Lei nº 8.213/1991.

A sentença a quo, por sua vez, julgou os pedidos improcedentes sob os seguintes fundamentos:

Entretanto, conforme depreende-se dos documentos juntados aos autos, as notas fiscais apresentadas pela parte autora referente ao periodo de 2002 a 2005 são referente a bloco de produtor rural em nome de seu marido, o qual faleceu em 01/08/1988, conforme certidão de óbito de fl.17, o que caracteriza fraude de documento, uma vez que manteve-se ativo o bloco de produtor de pessoa já falecida, realizando no mesmo diversas movimentações como compra e venda de gado.

Além do mais o mesmo bloco encontra-se rasurado a partir da nota P 045 565578 onde fora incluído o nome da Autora manualmente, conincidentemente as notas são referentes ao ano de 2005, que vem a ser um dos anos analisados pela autarquia por suspeita de irregularidades. Saliente-se também, que são raros os documentos trazem apenas o nome do de cujus, mesmo os que foram expedidos após o seu falecimento.

Sendo assim, muito embora haja início de prova documental que caracteriza o labor rural da autora, as mesmas não podem sewr admitidas por esse juízo por se tratarem de documentos fraudulentos por serem confeccionados em bloco de produtor rural de pessoa já falecida, estando portanto, a atividade rurícula da autora irregular, pois a mesma fez movimentações de sua produção em bloco de tgerceiro falecido.

(...) Alega a autarquia que a atividade rural que o falecido Nercy Rodrigues Dutra desempenhada não era a única fonte de renda nem a base do sustento do núcleo familiar, tendo em vista a existência de atividade empresária no ramo de carnes que o de cujus possía.

O autor possuiu um açougue entre os anos de 1981 até 2008, mais precisamente de 24/03/1983 a 31/12/2008 (doc. fl.177), por esta razão o INSS entendeu que o Autor perdeu a sua qualidade de segurado diante de existência de outra fonte de renda, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial por exercício de atividade em regime de economia familiar.

Como prova de existência do comércio, foi oficiado à Receita Federal que trouxe às fls, 175-179 os documentos referentes a empresa.

Frente a essa alegação, a parte autora justificou que o açougue exisitiu aproximadamente por um ano, que após, por não dado certo, Nercy fechou o estabelecimento. O documento de fl.88, demonstra que no ano de 1997, um ano antes do falecimento, a situação do comérico de carnes era de 'paralisado'.

Analisando as notas fiscais, as quais em sua maioria são em nome de Nercy mesmo após o seu falecimento, evidencia-se que a maioria das movimentações do bloco de produtor são referentes a compra de bovinos e bufalos, inclusive existindo em algumas notas a descrição 'para abate'.

Assim, muito embora a data de encerramento da empresa junto a Receita Federal seja posterior ao falecimento de Nercy e que o mesmo recebia o benefício de aposentadoria, entendo que, pelo encarte probatório e pela ausência de provas mais concretas da data correta de encerramento das atividades da empresa, entendo que, até o ano de 1997 existiu atividades no ramo de comércio de carnes, descaracterizando por haver outra fonte de renda, a atividade de regime nde economia familiar, não preenchendo, polrtanto o requisito de qualidade de segurado.

Por sua vez, para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam os que se encontram legíveis nos autos (evento 3, DOC4):

- certidão de casamento na qual o marido da autora encontra-se qualificado como 'criador' no ano de 1955(fl.5)

- certidão de óbito do marido falecido em 1988, estando o mesmo qualificado como pecuarista ( fl.6);

- notas de comercialização de bovinos dos anos de 2005, 2000, 1997, 1995, 1990 (fl.18,12 ,17, 18, 19);

- notas de comercialização de soja (fl.8);

-certificado de cadastro rural, estando o de cujus como proprietário da 'Granja São Martinho' nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, estando o imóvel qualificado como 'média propriedade produtiva (fl.13 , 14 e 16);

- notificação de lançamento de ITR do ano de 1995, estando o marido falecido da autora enquadrado como 'empregador rural -II C (fl.20).

Desde logo, em conjunto com apelação restaram apresentadas os seguintes documentos (evento 3, APELAÇÃO23):

- notas fiscais de comerciliazação de soja nos anos de 2003, 2004,2005 (fl.26 -32)

As testemunhas inquiridas afirmaram que a Autora, desde solteira laborou na agricultura, primeiro na residência dos pais e depois de casada, junto a propriedade do marido.

No caso concreto, em relação ao benefício de aposentadoria por idade (NB 135.204.097-0), registro que a autora completou 55 anos em 1991 (DN em 01/11/1936), tendo requerido a prestação previdenciária administrativamente em 30/05/2005, logo o periodo de carência de 60 meses deve ser comprovado entre os anos de 1989 a 1991 ou de 2000 a 2005. (evento 21, INF4)

Já a pensão por morte do seu cônjuge, que faleceu em 1988, restou pleiteada perante o INSS em 20/07/2005 (NB 135.204.417-7). (evento 21, INF4)

No caso concreto, tendo em conta que ambos os benefícios tem como requisito deferitório a comprovação da condição da prestação rural em regime de economia familiar, analiso tal circunstância em relação a ambos os cônjuges de forma concomitante.

Relembro que no regime de economia familiar, o produtor rural exerce suas atividades com o indispensável auxílio dos membros de sua família, em condições de dependência e colaboração mútuas, sem a utilização de empregados.

Inicialmente, observo que o arcabouço documental apresentado é escasso neste sentido, as notas fiscais arroladas informam a comercialização agropecuária, no entanto, muitas delas não dizem respeito ao periodo de carência respectivo, bem como se apresentam ilegíveis ou não detém a anotação de valores comercializados, dificultando a análise probatória pretendida ora na esfera recursal.

Assim, em que pese a extensa discussão acerca de tais documentos, estes não são capazes de comprovar que a prestação rural se dava em regime de economia familiar, inexistindo provas de que a produção de soja e a atividade agropastorial eram exercidas apenas pelo núcleo familiar do casal.

Pelo contrário, as caracteristicas das culturas noticiadas, bem como os documentos anexados denotam que a produção rural ia além da mera subsistência familiar, tendo em conta que o marido da autora quando de seu óbito restou qualificado como 'pecuarista' e em seu ITR (Imposto sobre Propriedade Territorial Rural) o enquadramento anotado foi na condição de 'empregador rural' e a Granja São Martinho de propriedade do casal, restou qualificada como 'média propriedade produtiva'.

Chama a igualmente a atenção desde Juízo, a inexistência de juntada de quaisquer documentação de rotina civil, em que a autora tenha declarado exercer a atividade de agricultora, como certidões de nascimento de filhos (o casal teve quatro filhos), fichas de atendimento médico, anotação em estabelecimentos comerciais ou cadastramentos eleitorais durante o período de carência.

Ora, considerando que a Apelante já teve seus benenfícios revistos an esfera administrativa, esta deveria ter tido a cautela de apresentar um arcabouço probatório robusto apto a fundamentar as circunstâncias narradas em seu pedido inicial.

Deixo expressamente anotado que, neste caso, não se nega o exercício de atividade rural. Contudo, ante a não comprovação do regime de economia familiar, a concessão dos benefícios está condicionada ao recolhimento de contribuição previdenciária no período de carência.

Dessa forma, entendo que as razões recursais não mercem prosperar, razão pela qual mantenho as razões de improcedência da sentença a quo .

Honorários

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003782942v61 e do código CRC 8083fcb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018861-09.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIA NOHA BICA DUTRA

ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS POR IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
1. A pesquisa externa realizada pelo INSS, aliada a outras provas, é apta a descaracterizar a alegada atividade rural em regime de economia familiar.
2. Ainda que a casal tenha desempenhado a atividade rural, pela análise do conjunto probatório denota-se que não o fez na condição de segurados especiais, uma vez que não restou provado que o manejo agropecuário era prestado apenas pelo núcleo familiar, em condições de dependência e colaboração mútuas, sem a utilização de empregados.
3. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003793951v4 e do código CRC fa5a935e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 20/3/2023, às 11:51:2


5018861-09.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5018861-09.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA NOHA BICA DUTRA

ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/03/2023 04:01:03.

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