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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. QUOTA-PARTE INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:24:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. QUOTA-PARTE INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. EXCEÇÃO DO ART. 11, VII, § 9º, I, LEI Nº 8.213/91. A trabalhadora rural que percebe pensão por morte em nome próprio e de filho menor, não tem descaracterizada sua condição de segurada especial se a quota-parte que lhe corresponde não excede um salário mínimo. Exceção prevista no art. 11, VII, § 9º, I, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0007095-83.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/10/2015)


D.E.

Publicado em 14/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007095-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CATARINA FARIAS
ADVOGADO
:
Joao Carlinhos Camargo
:
Edison Claudinei Kuster
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. QUOTA-PARTE INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. EXCEÇÃO DO ART. 11, VII, § 9º, I, LEI Nº 8.213/91.
A trabalhadora rural que percebe pensão por morte em nome próprio e de filho menor, não tem descaracterizada sua condição de segurada especial se a quota-parte que lhe corresponde não excede um salário mínimo. Exceção prevista no art. 11, VII, § 9º, I, da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749707v11 e, se solicitado, do código CRC 58D240B4.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 07/10/2015 17:25




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007095-83.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CATARINA FARIAS
ADVOGADO
:
Joao Carlinhos Camargo
:
Edison Claudinei Kuster
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva restabelecimento da aposentadoria rural por idade NB 41/152.295.944-8, em razão do desenvolvimento de atividades rurais na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, deferido em 17/05/2010 e cancelado em 01/09/2013, por supostas irregularidades em sua concessão.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por CATARINA FARIAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar o réu a restabelecer em favor da autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com efeitos a partir do cancelamento administrativo (01.09.2013).
Sobre as parcelas vencidas deve haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, na forma do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, devendo arcar, porém, com as despesas do processo, nos termos do Ofício-Circular nº 011/2011, da Corregedoria Geral de Justiça.
Sentença sujeita a reexame necessário
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não pode ser qualificada como segurada especial porque recebe benefício de pensão por morte, ramo da atividade ferroviário, desde 13/08/1990, em valor que supera o menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada, por isso, a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil.

MÉRITO

Cuida-se de decidir acerca da regularidade da revisão e do procedimento administrativo que implicou em suspensão do benefício NB 41/152.295.944-8 (DER: 17/05/2010), titularizado pela demandante, diante da suspeita de irregularidades na sua concessão.

A questão posta nos autos, portanto, abarca a discussão do princípio da legalidade. Este princípio, aliás, deve pautar a conduta do administrador público, pois somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei, ao contrário do particular detentor de autonomia de vontade. De salientar, ainda, que o aludido princípio está arrolado no artigo 37 da Constituição Federal, devendo, portanto, a Administração Pública direta ou indireta observá-lo.

Cumpre registrar que a Administração, em atenção ao referido princípio, pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Essa, aliás, a posição jurisprudencial do STF há muito tempo consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473.
Por outro lado, há que se considerar que o INSS, no momento do requerimento administrativo, após examinar a documentação apresentada, entendeu que o segurado tinha direito ao benefício que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários. Assim, o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade, ou seja, presume-se que os requisitos legais para a obtenção do benefício tenham sido preenchidos.

Não pode a Administração desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, sob o argumento de mudança de critério interpretativo ou reavaliação de situação já apreciada anteriormente (coisa julgada administrativa), sem demonstrar a ilegalidade ou a fraude no ato administrativo anterior, pois atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.

Nessa perspectiva, necessário investigar a existência de fundamento legal a autorizar o procedimento de revisão adotado pelo INSS em relação ao benefício da autora.

EXAME DO CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 17/05/2010, porquanto nascida em 17/05/1955 (fl. 09). O benefício foi deferido em 17/05/2010 (DER/DIB) e suspenso na via administrativa em 01/09/2013 (DCB), sob o argumento de que a autora recebe pensão por morte decorrente de acidente de trabalho desde 13/08/1990, em valor superior ao mínimo nacional (fls. 13-14), o que excederia o valor previsto pelo art. 11, VII, § 9º, I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
Assim, concluiu a Autarquia ré (fls. 15-17) que a autora não se enquadrava na categoria de segurada especial em 17/05/2010, procedendo à exclusão do tempo de atividade rural entre 01/01/2002 a 16/05/2010, computado para a concessão do benefício e, considerando que restavam apenas 7 anos e 7 meses de atividade rural (fl. 76), suspendeu o benefício por ausência de tempo mínimo exigido para fins de carência (174 meses para o ano de 2010).

Como se vê, o motivo da revisão não diz respeito ao efetivo labor rural da autora - este é incontroverso. O fundamento utilizado pelo INSS para revisar o benefício da demandante diz respeito, exclusivamente, ao seu não enquadramento no conceito legal de segurada especial, tendo em vista a percepção de benefício de pensão superior ao valor do salário mínimo, o que estaria em confronto com o previsto no art. 11, VII, § 9º, I, da Lei nº 8.213/91.

Tratando-se, portanto, de matéria exclusivamente de direito, passo ao seu exame, sem necessidade de perquirir a respeito da prova do efetivo labor rural.

Pois bem.

Na data da concessão da aposentadoria por idade (17/05/2010) já era possível ao INSS verificar que a autora percebia pensão por morte pelo falecimento de seu esposo, no valor bruto de R$ 581,93 (fl. 84-verso). Ora, considerando-se que possuía um filho menor de idade (Edson Farias), também dependente presumido do segurado falecido (José Valdir Farias), a pensão por morte recebida pela autora não o era apenas em nome próprio, mas também em nome do filho menor. Significa dizer: ainda que não houvesse formalmente a divisão das quotas-parte, a autora tinha direito a apenas metade da pensão por morte; a outra metade, percebia em nome de seu filho menor, que estava sob a sua guarda, já que, na data do óbito do genitor, Edson Farias possuía apenas 1 mês de idade (vide fls. 18-19).

Assim, tem-se que a quota-parte percebida pela autora, correspondia ao valor bruto de R$ 290,97, enquanto o salário mínimo vigente em maio de 2010 era de R$ 510,00. Portanto, verificando-se que a pensão por morte não superava o salário mínimo na data da concessão da aposentadoria por idade, ilegal o procedimento do INSS ao revisar e cancelar o benefício percebido pela autora, sob o entendimento de que não se enquadrava no conceito legal de agricultora em regime de economia familiar. Ao reavaliar situação já apreciada anteriormente, sem demonstração de ilegalidade, a autarquia ré atentou contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.

Conclui-se que deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhadora rural desde a data do cancelamento administrativo, qual seja, 01/09/2013.

Dos consectários:
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.

Mantida a sentença, porquanto em consonância com o entendimento acima explanado.

b) Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

Confirmado o decisum no ponto.
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.

Sentença que se confirma em relação à verba honorária.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).

Tutela específica - implantação do benefício:
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora (NB 152.295.944-8), a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão:
Resta mantida a sentença quanto ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do cancelamento administrativo, qual seja, 01/09/2013.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o restabelecimento do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007095-83.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027048820138210092
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CATARINA FARIAS
ADVOGADO
:
Joao Carlinhos Camargo
:
Edison Claudinei Kuster
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/10/2015, na seqüência 202, disponibilizada no DE de 14/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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