APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002671-20.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA ROSA TROMBELLI PICOLI |
ADVOGADO | : | ANDERSON PETRUSCHKY |
: | GERUSA CANDIDO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONDUTA LEGAL. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício
4. Incabível indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário, pois não possui o ato, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, dar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8231423v7 e, se solicitado, do código CRC 163B545C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/05/2016 11:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002671-20.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA ROSA TROMBELLI PICOLI |
ADVOGADO | : | ANDERSON PETRUSCHKY |
: | GERUSA CANDIDO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar, deferido em 29/05/2008 (DER/DIB) e suspenso na via administrativa em 01/11/2014, a declaração de inexistência de débito relativo aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por idade recebidos e a indenização por danos morais.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para manter a tutela antecipada e, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC, condenar o INSS a:
a) restabelecer o benefício previdenciário da autora, NB 41/142.354.566-1, com o pagamento de todas as diferenças oriundas da presente ação, desde a data de cessação, devidamente atualizadas e acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI, mais juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e, as vincendas, na forma de complemento positivo, juntamente com os proventos do mês;
b) declarar inexistente o débito no valor de R$ 59.438,36 (cinquenta e nove mil quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos); referente aos benefícios 142.354.566-1, NB n. 136.246.006-8; 519.682.857-1 e 129.570.343-0.
Os honorários são fixados em 10% dos valores não pagos pelo INSS, observando-se a sucumbência de 70% do INSS e 30% da parte autora, permitindo-se a compensação na mesma proporção.
Sem custas.
Publiquada e registrada eletronicamente.
Comunique-se o Desembargador relator do AI 5027753-67.2015.4.04.0000.
Sentença sujeita a reexame necessário.
A parte autora apresentou recurso, para o fim de ver arbitrada a indenização por danos morais, bem como, para que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor do débito de R$ 59.438,36 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e seis centavos), declarado inexistente, excluída a compensação.
O INSS apela pela reforma da sentença quanto aos juros e à correção monetária.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Da reapreciação da prova:
Quando do requerimento administrativo, o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que o segurado tinha direito ao benefício que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários. Assim, o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade, ou seja, presume-se que os requisitos legais para a obtenção do benefício tenham sido preenchidos.
Não pode a Administração desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, sob o argumento de mudança de critério interpretativo ou reavaliação de situação já apreciada anteriormente (coisa julgada administrativa), sem demonstrar a ilegalidade, ou fraude no ato administrativo anterior, pois atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
A Autarquia Previdenciária cancelou o benefício sem provar qualquer irregularidade ou fraude no procedimento concessório, apenas afirmando de que a parte autora não comprovou o exercício da atividade rural no período de carência, de modo que a decisão da Autarquia Previdenciária está em flagrante desrespeito à segurança e estabilidade jurídica na atuação da Administração.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 19/03/2008, porquanto nascida em 19/03/1953 (evento1, RG5). O benefício foi deferido em 29/05/2008 (DER/DIB) e suspenso na via administrativa em 01/11/2014 (DCB), sob o argumento de que foi constatado que a autora não exercia atividade rural e sim trabalhava como diarista na cidade (evento1, PROCADM6, fl. 18). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 162 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 162 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João Batista, em nome próprio, com data de admissão em 07/02/1991 e pagamento de anuidades no período de 1991 a 2003 (evento1, PROCADM6, fl. 03 e PROCADM7, fl. 08);
- certidão de casamento, lavrada em 02/10/1971, em que seu cônjuge, Elyseu Luiz Picoli, está qualificado como agricultor (evento1, PROCADM6, fl. 04);
- declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João Batista, em nome próprio, referente aos períodos 1969/2008, 2000/2007, 2002/2003, 2003/2004 (evento1, PROCADM6, fl. 05, PROCADM7, fl. 06, PROCADM8, fl. 07, PROCADM14, fl. 05, PROCADM15, fl. 24 );
- comprovante de pagamento, categoria trabalhador rural, à FETAESC - Federação dos Trabalhadores na Agricultura de SC, relativo a 2002, 2003 e 2004, em nome próprio (evento1, PROCADM6, fls. 06/07 e PROCADM9, fls. 07/10);
- certidão do INCRA de imóvel rural localizado no Município de São João Batista cadastrado em nome de Luiz Picolli, no período de 1966 a 1972, e em nome de Romeu Picolli, no período de 1973 a 1992 (evento1, PROCADM7, fl. 07);
- notas de comercialização de produtos agrícolas em nome de Edson Gilberto Picoli e/ou da autora, relativas a 1998, 1999, 2006 a 2009 (evento1, PROCADM8, fls. 12/14, PROCADM9, fls. 02/05 e PROCADM10, fls. 01/06);
- recibo de entrega de declaração de ITR, exercício 2005, em nome próprio (evento1, PROCADM10, fl. 07);
- declaração da Afulra de que o cônjuge da autora plantou fumo, na localidade Tigipiú, município de São João Batista, e se inscreveu no Departamento de Mutualidade nas safras 78/79, 80/81, 82/83 e 89/90 (evento1, PROCADM10, fl. 12);
- informativo ao produtor Alliance One Brasil Exportadora de Tabacos Ltda., em nome de Edson Gilberto Picoli, de 2007 (evento1, PROCADM11, fl. 01);
-escritura de venda e compra de imóvel rural de 1978 em nome do pai da autora (evento1, PROCADM14, fls. 08/10);
- entrevista rural (evento1, PROCADM12, fls. 05/06).
Por ocasião da audiência de instrução, em 09/09/2015 (evento32), foi inquirida a testemunha Augustinho Mariani, a qual confirmou o exercício de atividades rurais pela demandante.
A testemunha Augustinho Mariani diz que era técnico agrícola em fumo (instrutor), que a autora foi sua produtora de fumo, que moravam a uma distância de dois a três quilômetros. Diz que com doze anos de idade a autora já plantava fumo com o pai, que mais tarde colocaram estufa. Afirma que realizou visitas técnicas à propriedade da autora até a aposentadoria. Diz que plantavam, além do fumo, milho, feijão, batata e aipim, e também criavam galinhas. Relata que o fumo era vendido para a Souza Cruz. Pelo que lembra, a autora se aposentou por volta do ano 2008, que ainda permaneceu na lavoura, que depois parou em razão de uma hérnia. Diz que após a cirurgia, que se deu em 2010, vez ou outra a autora faz um bico em algumas casas, como passar roupas.
A parte autora afirma que desde criança trabalhou na roça com os pais, no interior de São João Batista. Diz que trabalhava com cana, fumo, feijão e milho. Informa que requereu o benefício na via administrativa e em onze dias teve o pedido deferido, sem testemunhas, porque possuía toda a documentação da Afubras, que pagou INSS por dezessete anos. Diz que trabalhou até perto de 2010 na lavoura. Afirma que, após a aposentadoria, começou a fazer bicos de faxina. Atualmente, para sobreviver, após o corte do benefício, começou a passar roupas e fazer comida.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
O INSS não arrolou testemunhas.
Essa Turma já teve a oportunidade de analisar a questão no julgamento da AI 5027753-67.2015.4.04.0000, vinculado ao presente processo, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Brusque - SC que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, decidindo, por unanimidade, dar provimento ao agarvo de instrumento, nos seguintes termos:
A aposentadoria rural por idade da parte autora (NB 142.354.566-1) foi concedida em maio de 2008 e cancelada em 11/2014 pelo seguinte motivo:
"(...)
A irregularidade foi apontada em pesiquisa 'in locco', realizada na localidade de Tigipó, por ocasião do requerimento do NB 31/519.682.857-1, DER 01/03/2007, na qual foi constatado que a autora 'trabalha como diarista no centro de São João Batista', sendo assim a pesquisa foi concluisiva no sentido de que não é segurada especial trabalhadora rural. Na ocasião foi ofertado prazo de defesa por meio do ofício n.º 991/207, devidamente recebido em 20/12/2007, todavia não foi apresentada defesa." (evento 1, PROCADM13, pg. 5)
(...)."
De fato, em virtude de denûncia anônima recebida pelo INSS em 12/03/2007 (evento 1, PROCADM15, pg. 8), a Autarquia realizou pesquisa na região de residência da segurada e com base em testemunhos de vizinhos (não identificados e cujos termos sequer constaram do processo administrativo), concluiu, aos 28/11/2007, não caracterizada a condição de segurada especial (evento 1, PROCADM7, pg. 18/19).
Ocorre que posteriormente a isso, ou seja, por ocasião, justamente, do requerimento administrativo de concessão da própria aposentadoria rural por idade (DER 29/05/2008), o INSS fez essa avaliação e, com base em entrevista rural atualizada e a juntada de novos documentos, expressamente reconheceu o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pela autora no período de 01/01/9189 a 25/08/2008 (evento 1, PROCADM12, pg. 5/8).
Logo, mostra-se contraditório e aparentemente desarrazoado simplesmente cancelar um benefício regularmente concedido com base em uma avaliação desatualizada acerca da condição de segurada especial da parte autora.
Contudo, esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que, ao menos até o momento, não se pode afirmar tenha ocorrido no caso em apreço.
Aliás, nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do cancelamento indevido, qual seja, 01/11/2014.
Dano moral:
Em relação à configuração do dano moral, cabem algumas considerações.
É cediço que a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Contudo, este Tribunal já firmou entendimento no sentido de que a suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia hábil à concessão de dano moral. Ao contrário, se há suspeita de que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral.
Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi demonstrado na hipótese.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar Do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
(STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).
O dano moral pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, sem com isso causar prejuízo patrimonial.
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - CANCELAMENTO - PERDAS E DANOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Constatado, através de prova pericial, que a segurada não está apta a realizar atividade laborativa, deve ser restabelecido o benefício de auxílio-doença;
II - No tocante às perdas e danos e dano moral, verifica-se que o dano ao patrimônio subjetivo da Autora não restou comprovado, conforme o disposto no art. 333, I, do CPC;
III - A compensação dos honorários foi determinada corretamente, em razão da sucumbência recíproca;
IV - Recursos improvidos.
(TRF2, 4ª T., unânime, AC nº 2002.02.01.037559-8, relator Des. Federal Arnaldo Lima, DJU de 23.06.2003, pág. 219)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. CALOR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
1. Se o conjunto probatório não demonstra a causa motivadora do cancelamento do benefício (ausência de comprovação do labor rural) é indevida a suspensão de aposentadoria por tempo de serviço operada pela Autarquia.
2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa.
(...)
5. Se o segurado não comprova a perda moral ou a ofensa decorrente do indeferimento administrativo, não lhe é devida a indenização a esse título. Precedentes desta corte.
(TRF4, 5ª T., AC nº 2003.04.01.016376-2, relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 25.06.2003, pág. 786)
No caso dos autos, ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo indeferimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Ademais, a Administração Pública possui o poder-dever de autotutela, ou seja, o controle da legalidade de seus próprios atos podendo anulá-los, quando eivados de vícios que os tornem ilegais.
No caso concreto, houve dúvida quanto ao trabalho rural da parte autora, não havendo conduta ilegal, irresponsável ou inconsequente da Autarquia que apenas exerceu o seu regular direito de rever os seus próprios atos.
Concluindo o tópico, tenho que não merece provimento o recurso da parte autora quanto ao ponto.
Dos consectários:
a) Correção monetária:
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Provido o recurso da Autarquia e a remessa necessária no ponto.
b) Juros de mora:
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Provido o recurso da Autarquia e a remessa necessária no tópico.
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Assim, diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser suportados na totalidade pelo INSS.
Provido em parte o recurso da parte autora. Não procede o pedido de fixação dos honorários com base no valor do débito.
d) Custas processuais:
Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor das custas processuais (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97).
Mantida a condenação da Autarquia nas custas processuais.
Antecipação dos efeitos da tutela:
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Conclusão:
Resta mantida a sentença quanto ao restabelecimento da aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do cancelamento indevido, qual seja, 01/11/2014.
Provido em parte o recurso da parte autora em relação aos honorários advocatícios.
Provida a apelação e a remessa necessária em relação aos juos de mora e à correção monetária.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, dar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002671-20.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50026712020154047215
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA ROSA TROMBELLI PICOLI |
ADVOGADO | : | ANDERSON PETRUSCHKY |
: | GERUSA CANDIDO | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2016, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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