APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026170-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITA ANESIA CUSTODIO |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLI-DOENÇA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho,é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao recurso e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8553858v3 e, se solicitado, do código CRC EFE49BB7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:30 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026170-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITA ANESIA CUSTODIO |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a cessação administrativa em 13/12/2010.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, com correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (evento 76).
O INSS, em suas razões de apelação, asseverou que, conforme laudo pericial, foi constatado que a parte autora encontra-se apta para realizar suas atividades laborais de "instrutora de auto-escola", devendo observar orientações comuns, não preenchendo os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença. Requer seja julgada totalmente improcedente a demanda, em face das conclusões do médico perito judicial (evento 82).
Apresentadas as contrarrazões no evento 88, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto e à remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 52, e complementação no evento 67, concluiu que a parte autora é portadora de gonartrose bilateral (CID M17) e espondiloartrose (CID M47), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita parcial e permanentemente para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:
Quesitos da parte autora:
"2. A doença está incapacitando a parte autora para o trabalho?
R.: Analisando o caso em tela podemos inferir que existe redução parcial e permanente da capacidade de trabalho quantificada em 20% (vinte pontos percentuais) e relacionada à limitação articular dos joelhos, comparando-se à uma pessoa do mesmo gênero e faixa etária (55 anos) e hígida. Contudo, não há impedimento ao trabalho habitual, a autora encontra-se apta para realizar suas atividades laborais de "instrutora de auto escola", mas deve observar orientações comuns como: boa postura ao agachar-se, não manter-se em posição viciosa (coluna curvada ou sobrecarga nos joelhos por agachamento), também realizar exercícios compensatórios e observar pausas legais quando da realização da jornada. A data de início de incapacidade (DII) parcial pode ser fixada a partir de 11/12/2009 (data o qual a parte autora iniciou o afastamento do trabalho sob o amparo do benefício previdenciário do auxílio doença, já cessado). Não há incapacidade para as atividades domésticas ou para as atividades rotineiras da vida da autora. Não há invalidez."
"Esclareça o Sr. Perito sobre a possível existência de incapacidade total no período entre o afastamento inicial (11/12/2009) até a data da recuperação da cirurgia realizada em outubro de 2011. Na mesma ocasião, requer seja o perito instado a esclarecer o tempo de convalescença de cirurgia para implante de prótese em joelho, apontado até quando persistiria a incapacidade total em razão da cirurgia realizada em outubro de 2011.
R.: A leitura atenta do laudo entregue mostra:
A autora testemunhalmente referiu que os sintomas molestos surgiram em 2004 (fls. 03 do laudo) e que não foram impeditivos ao trabalho até agosto de 2009 (fls. 02 do laudo).
A autora teve deferido o benefício previdenciário do auxílio doença (espécie 31) no período de 11/12/2009 à 13/12/2010 (fls. 03 do laudo). É sabido que o INSS defere o benefício quando da existência de incapacidade omniprofissional (temporária ou definitiva).
As cirurgias no joelho direito foram realizadas na autora no mês de dezembro de 2010 (implante de órtese) e outubro de 2011 (retirada da prótese implantada na 1ª cirurgia, fls. 03 do laudo).
As cirurgias de joelho para o implante de órteses geralmente apresentam rápida recuperação funcional para atividades que não exigem sobrecarga da articulação. Não raro os ortopedistas recomendam carga (postura em pé e caminhada leve) já no 1º dia do pós operatório.
No caso da autora a mesma referiu a necessidade de novo procedimento cirúrgico no mesmo joelho operado, sem saber definir a indicação (afirmando ter realizado a retirada da prótese previamente implantada), sendo que o segundo ato cirúrgico se deu após 12 meses do primeiro.
Ainda que plausível ambas as possibilidades, a de incapacidade temporária entre dezembro de 2010 (alta após a 1ª cirurgia) e outubro de 2011 (data da 2ª cirurgia), não há como o perito inferir na efetiva incapacidade total da autora neste período, salvo a referência da realização de dois atos periciais previdenciários com médicos peritos da autarquia federal ora requerida, que após avaliação médica entenderam da inexistência de incapacidade laboral da autora (fls 04 do laudo)."
Quesitos do INSS:
"11. Não sendo nenhuma das hipóteses anteriores, descrever qual é o enquadramento do periciando.
R.: A autora encontra-se apta e capacitada para suas atividades laborais habituais e genéricas. Deve observar orientações comuns como: boa postura ao agachar-se, não manter-se em posição viciosa (coluna curvada ou sobrecarga nos joelhos por agachamento), também realizar exercícios compensatórios e observar pausas legais quando da realização da jornada."
"12. Existe algum tipo de cura ou de minoração dos efeitos para o(s) mal(es) sofrido(s) pelo periciando, conhecido(s) no atual estado da ciência médica, seja cirúrgica ou medicamentosa?
R.: Não existe cura e sim tratamento."
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, que foi categórico ao afirmar que a patologia não acarreta incapacidade laboral, afirmando que o autor possui aptidão para as suas atividades habituais e genéricas e observar alguns cuidados específicos.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestado médico, datado de 26/11/2012, exames, datados de 23/10/2010 e 18/11/2011, além de uma radiografia da perna e do joelho esquerdos - Evento 1- OUT10), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição de incapacidade laboral, seja porque único atestado médico, como documento unilateral não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que reformo a sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Sucumbência
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Ante a reforma do julgado e a improcedência da ação, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8245973v6 e, se solicitado, do código CRC 689B6F61. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 10/08/2016 19:07 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026170-23.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITA ANESIA CUSTODIO |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
VOTO-VISTA
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a cessação administrativa (13-12-10).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo, no caso em tela, discussão no que pertine à condição de segurada da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
In casu, foi realizada perícia médico-judicial, em 21-01-14, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E52 e E67):
(...)
Com base nos relatos, nos achados de exame físico e nos documentos de valor médico legal, podemos afirmar que a pericianda é portadora de:
- Gonartrose bilateral - CID M 17.
- Espondiloartrose - CID M 47.
(...)
No caso da autora, Sra. Benedita Anesia Custódio, desde o ano de 2004 (com 45 anos de idade) apresenta queixas de sintomas molestos do tipo artralgia em ambos joelhos. O tratamento foi do tipo cirúrgico com implante de prótese para o joelho direito e conservador com uso de medicamentos para o joelho esquerdo. No ano de 2009 (aos 50 anos de idade) iniciou quadro de dores em região dorsal da coluna, diagnosticado como Espondiloartrose, demonstrada pelos exames objetivos como de grau incipiente e cujo tratamento foi sempre conservador com uso de medicamentos. As alterações de substrato anatomo-patológico demonstradas nos exames apresentados não acarretam impedimento ao trabalho habitual e realizado a patologia encontra-se em remissão clínica.
Analisando o caso em tela podemos inferir que existe redução parcial e permanente da capacidade de trabalho quantificada em 20% (vinte pontos percentuais) e relacionada à limitação articular dos joelhos, comparando-se à uma pessoa do mesmo gênero e faixa etária (55 anos) e hígida. Contudo, não há impedimento ao trabalho habitual, a autora encontra-se apta para realizar suas atividades laborais de "instrutora de auto escola", mas deve observar orientações comuns como: boa postura ao agachar-se, não manter-se em posição viciosa (coluna curvada ou sobrecarga nos joelhos por agachamento), também realizar exercícios compensatórios e observar pausas legais quando da realização da jornada. A data de início de incapacidade (DII) parcial pode ser fixada a partir de 11/12/2009 (data o qual a parte autora iniciou o afastamento do trabalho sob o amparo do benefício previdenciário do auxílio doença, já cessado). Não há incapacidade para as atividades domésticas ou para as atividades rotineiras da vida da autora. Não há invalidez.
(...)
A autora testemunhalmente referiu que os sintomas molestos surgiram em 2004 (fls. 03 do laudo) e que não foram impeditivos ao trabalho até agosto de 2009 (fls. 02 do laudo).
A autora teve deferido o benefício previdenciário do auxílio doença (espécie 31) no período de 11/12/2009 à 13/12/2010 (fls. 03 do laudo). É sabido que o INSS defere o benefício quando da existência de incapacidade omniprofissional (temporária ou definitiva).
As cirurgias no joelho direito foram realizadas na autora no mês de dezembro de 2010 (implante de órtese) e outubro de 2011 (retirada da prótese implantada na 1ª cirurgia, fls. 03 do laudo).
As cirurgias de joelho para o implante de órteses geralmente apresentam rápida recuperação funcional para atividades que não exigem sobrecarga da articulação. Não raro os ortopedistas recomendam carga (postura em pé e caminhada leve) já no 1º dia do pós operatório.
No caso da autora a mesma referiu a necessidade de novo procedimento cirúrgico no mesmo joelho operado, sem saber definir a indicação (afirmando ter realizado a retirada da prótese previamente implantada), sendo que o segundo ato cirúrgico se deu após 12 meses do primeiro.
Ainda que plausível ambas as possibilidades, a de incapacidade temporária entre dezembro de 2010 (alta após a 1ª cirurgia) e outubro de 2011 (data da 2ª cirurgia), não há como o perito inferir na efetiva incapacidade total da autora neste período, salvo a referência da realização de dois atos periciais previdenciários com médicos peritos da autarquia federal ora requerida, que após avaliação médica entenderam da inexistência de incapacidade laboral da autora (fls 04 do laudo).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E13):
a) idade: 57 anos (nascimento em 08-05-58);
b) profissão: trabalhou como empregada/professora/auxiliar de escritório/tesoureira/recepcionista/balconista/instrutora em auto escola entre 1975 e 30-08-09 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 11-12-09 a 13-12-10, tendo sido indeferido o pedido de 11-06-12 em razão de perícia médica contrária; a presente ação foi ajuizada em 21-05-13;
d) atestado de ortopedista de 26-11-12, onde consta que deve permanecer em repouso por 120 dias por motivo de CID M54 e M67; atestado de cirurgião de joelho de 19-04-10, referindo osteoartrose em 11-12-09, evoluindo com pseudoartrose, dor e limitação funcional do MID, impossibilitada para atividades laborais por 30 dias; atestado de cirurgião de joelho de 19-04-10, referindo necessidade de 30 dias de afastamento por pós-operatório (CID M17.9);
e) raio-x da coluna de 18-11-11; raio-x do joelho de 23-10-10; raio-x da perna e joelho de 2010;
f) laudo do INSS de 04-08-10, cujo diagnóstico foi de CID M17 (gonartrose - artrose do joelho); idem o de 05-11-12, de 28-11-12; laudo de 13-01-10, cujo diagnóstico foi de CID M17.9 (gonartrose não especificada); idem o de 13-12-10.
Divirjo da Exma. Relatora que entendeu que não restou comprovada a incapacidade laborativa, julgando improcedente a ação.
Diante de todo o conjunto probatório, é de ser restabelecido o auxílio-doença à parte autora desde a sua cessação administrativa em 13-12-10, tal como determinado na sentença, pois demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora. Com efeito, a parte autora, que tem 57 anos de idade, teve seu último vínculo empregatício cessado em agosto de 2009, tendo gozado de auxílio-doença de 11-12-09 a 13-12-10 em razão de seu problema no joelho, inclusive já tendo realizado duas cirurgias. A perícia judicial concluiu que a autora padece de Gonartrose bilateral - CID M 17 e de Espondiloartrose - CID M 47 e que existe redução parcial e permanente da capacidade de trabalho quantificada em 20% (vinte pontos percentuais) e relacionada à limitação articular dos joelhos, comparando-se à uma pessoa do mesmo gênero e faixa etária (55 anos) e hígida. Em que pese o perito oficial tenha afirmado que não há impedimento ao trabalho habitual, a autora encontra-se apta para realizar suas atividades laborais de "instrutora de auto escola", também referiu que deve observar orientações comuns como: boa postura ao agachar-se, não manter-se em posição viciosa (coluna curvada ou sobrecarga nos joelhos por agachamento), também realizar exercícios compensatórios e observar pausas legais quando da realização da jornada. A data de início de incapacidade (DII) parcial pode ser fixada a partir de 11/12/2009 (data o qual a parte autora iniciou o afastamento do trabalho sob o amparo do benefício previdenciário do auxílio doença, já cessado. Assim, entendo que a autora permanece incapacitada para o trabalho desde a cessação administrativa em 2010, não merecendo provimento o apelo do INSS nesse ponto.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526201v2 e, se solicitado, do código CRC 57B34678. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 22/08/2016 14:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026170-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00049443520138160045
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITA ANESIA CUSTODIO |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 939, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTODA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519934v1 e, se solicitado, do código CRC 4256C7F5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 10/08/2016 18:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026170-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00049443520138160045
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITA ANESIA CUSTODIO |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DO VOTO APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 24/08/2016.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534622v1 e, se solicitado, do código CRC D5CBD962. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/08/2016 14:51 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026170-23.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00049443520138160045
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BENEDITA ANESIA CUSTODIO |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA. VENCIDA A RELATORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 10/08/2016 (ST6)
Relator: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTODA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
Data da Sessão de Julgamento: 17/08/2016 (ST6)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DO VOTO APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6ª TURMA DO DIA 24/08/2016.
Voto em 23/08/2016 17:28:10 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho a divergência, com a vênia da Relatora.
Voto em 24/08/2016 12:32:00 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia da Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8551103v1 e, se solicitado, do código CRC 42301234. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/08/2016 17:33 |
