APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013018-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CICERO SONSIM |
ADVOGADO | : | Rita de Cássia Montemor Sangioni Mauerberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLI-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENETE. NÃO OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma temporária e que não se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso/reingresso no RGPS, é de ser reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8542297v5 e, se solicitado, do código CRC 321ADCBD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013018-05.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | CICERO SONSIM |
ADVOGADO | : | Rita de Cássia Montemor Sangioni Mauerberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de doença preexistente ao ingresso no RGPS.
Recorre a parte autora, alegando, em suma, que restou comprovada a qualidade de segurado e a carência, não sendo caso de doença preexistente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que se trata de doença preexistente ao ingresso no RGPS.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§2º- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 06-02-14, da qual se extraem as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E51):
(...)
Sim, o autor é portador de coxartrose bilateral CID M16 e artrose do joelho direito M17, hipertensão arterial I10 e artrite reumatóide juvenil M08, doenças que atingem ao autor causando implicações com incapacidade total temporária.
(...)
A data provável de início das doenças é em 2001, baseado em atestado médico apresentado.
(...)
As moléstias estão evoluindo, desde 2004 baseado em atestado médico e nos exames apresentados.
(...)
As doenças podem ser controladas, com tratamento adequado evitando piora das mesmas.
(...)
O autor necessita de tratamento medicamentoso, evitar traumas e esforços físicos, repouso relativo, entre outros mais.
(...)
O tratamento pode ser eficaz.
(...)
O autor aparentemente realiza o tratamento.
(...)
O autor revelou que laborou como auxiliar administrativo e no conserto de gráfica. O mesmo não pode continuar a exercê-los porque apresenta limitações ou restrições, com incapacidade total e temporária.
(...)
Considerando a idade o autor pode ser reabilitado em serviços leves, entretanto o mesmo já laborou como auxiliar administrativo, que é serviço leve, podendo retornar a laborar nesta função após controle das doenças.
(...)
(x) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho.
(...)
A data de início da incapacidade é em 2006, baseado em atestado médico apresentado.
(...).
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E15, E74):
a) idade: 37 anos (nascimento em 14-08-79);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado/impressor em gráfica de 01-03-00 a 31-10-00 e como auxiliar administrativo de 01-07-11 a 03/12;
c) histórico de benefícios: o autor requereu benefício assistencial em 08-10-03 e em 11-12-07, indeferido o primeiro em razão de perícia médica contrária e o segundo em razão de renda; gozou de auxílio-doença de 02-03-12 a 31-05-12, tendo sido indeferido o pedido de 11-06-12 em razão de perícia médica contrária; ajuizou a presente ação em 15-01-13;
d) declaração de ortopedista de 23-05-12, onde consta CID M16 e impossibilitado de exercer suas atividades laborativas habituais; atestado de reumatologista de 22-11-11, onde consta M06.0, M77.3, M81.4 e M87.1, estando incapacitado para suas atividades laborais definitivamente; declaração de ortopedista de 20-09-07, onde conta que está incapacitado para suas atividades laborativas habituais por artralgia com sinovite exuberante do joelho esquerdo e sinovite crônica acentuada e aguda discreta; atestado de fisioterapeuta de 13-09-07, onde consta tratamento para artrite reumatóide desde 2003 com boa evolução, porém necessita acompanhamento contínuo; atestado de reumatologista de 10-09-07, referindo artrite reumatóide há 6 anos em ombro E, joelho D e tornozelo E estando incapacitado para o trabalho definitivamente (CID M08.0 e M25.5); atestado de reumatologista de 04-04-06, onde consta artrite reumatóide de tornozelo E e joelho D, estando definitivamente incapacitado para o trabalho (CID M05); relatório médico de 09-08-12, onde consta, em suma, artrite reumatóide juvenil que evoluiu para a forma adulta, complicando com osteoartrose coxo-femural esquerda; encaminhamento ao INSS, onde consta incapacitado para o trabalho por CID M02.3; atestado de 11-09-07, onde consta CID K29.3 por uso crônico de medicamentos antiinflamatórios por artrite reumatóide em tratamento a longo tempo; atestado de 11-04-06, onde consta esofagite erosiva e gastrite erosiva de antro estando em tratamento medicamentoso permanente;
e) ficha clínica de 2007;
f) laudo do INSS de 22-10-12, cujo diagnóstico foi de CID M05 (artrite reumatóide soro-positiva) e de onde se extrai o seguinte: segurado com vínculos curtos, com diagnóstico de artrite reumatóide soro-positiva conforme atestado... Ficou em BI de 16/02/12 a 31/05/2012 por agudização do seu quadro mas, no momento, conforme exame físico e descrição da receita em uso, recente, está estabilizado. É auxiliar administrativo em escritório, serviço não pesado, não repetitivo, não é exposto a fatores vibratórios nem carrega peso. Tem mais capacidade de trabalho do que um pacte portador de deficiência que utilize cadeira de rodas. Vem só a perícia, sobe e desce da maca alta agilmente, não usa apoios, em resumo, hoje, apesar da discreta limitação de movimento, ainda não comprova incapacidade laboral para seu labor. Talvez com o tempo, fique incapaz mas, hoje, ainda não o é.
Diante do conjunto probatório, o magistrado decidiu julgar improcedente a ação, por se tratar de incapacidade preexistente ao ingresso do autor no RGPS.
Ocorre que, apesar de a perícia judicial ter fixado a DII (data de início da incapacidade) em 2006, não é isso que se extrai de todo o conjunto probatório, em especial do laudo judicial quando afirma que Considerando a idade o autor pode ser reabilitado em serviços leves, entretanto o mesmo já laborou como auxiliar administrativo, que é serviço leve, podendo retornar a laborar nesta função após controle das doenças, e do laudo do INSS de 2012, cujo teor foi transcrito acima. Ou seja, a incapacidade laborativa do autor é temporária (até o controle das crises) e ele até teve períodos de incapacidade antes de seu reingresso no RGPS em 01-07-11, todavia, o que restou demonstrado nos autos, inclusive pelo laudo do INSS é que ele conseguiu trabalhar em determinados períodos, tanto que gozou de auxílio-doença de 02-03-12 a 31-05-12, quando cessado por limite médico.
Assim, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso/reingresso da parte autora no RGPS, fazendo a parte autora jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (31-05-12).
Dessa forma, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (31-05-12), com o pagamento dos valores atrasados.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013018-05.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000447220138160121
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | CICERO SONSIM |
ADVOGADO | : | Rita de Cássia Montemor Sangioni Mauerberg |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 626, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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