| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001434-55.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILBERTO KUBALL sucessão |
ADVOGADO | : | Maiquel Andreus Kappel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHARQUEADAS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
Possível a cumulação de benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando ambos os benefícios tenham sido concedidos antes do advento da Lei n.º 9.528/97. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341555v7 e, se solicitado, do código CRC 96FC302E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001434-55.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILBERTO KUBALL sucessão |
ADVOGADO | : | Maiquel Andreus Kappel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHARQUEADAS/RS |
RELATÓRIO
GILBERTO KUBALL propôs ação ordinária contra o INSS visando ao restabelecimento do auxílio-acidente em face da redução da sua capacidade.
Aduz que, em 28/10/1991, teve benefício acidentário, decorrente de acidente de trabalho (ocorrido em 02/04/1979) cancelado em face do recebimento de aposentadoria.
Sobreveio sentença, datada de 29/08/2016, que julgou procedente a ação para condenar o réu ao restabelecimento do auxílio-acidente à parte autora, bem como ao pagamento retroativo, a partir da cessação, com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança. O INSS foi condenado, ainda, a pagar as custas pela metade e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Sem condenação em custas. Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS alega, preliminarmente, decadência. No mérito, se insurge contra a condenação ao restabelecimento, bem como quanto ao reconhecimento da possibilidade de cumulação.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
Após, foi comunicado o falecimento do autor, em 22/04/2016, e habilitados seus herdeiros no polo ativo.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.645,80 (Portaria n.º 15/2018, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DECADÊNCIA
Não merece acolhida a preliminar, uma vez que, conforme o entendimento deste Tribunal, o prazo decadencial somente se aplica aos pedidos de revisão de benefício, não para a concessão inicial ou restabelecimento:
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento de pensão por morte de cônjuge. decadência afastada. prescrição quinquenal reconhecida. novas núpcias. melhoria das condições econômico-financeiras não demonstrada. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO.
1. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013).
[...]
(TRF4 5008531-54.2014.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DESC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO.
1. "É inaplicável o prazo decadencial ao pedido de restabelecimento de benefício previdenciário. A incidência do prazo decenal restringe-se à pretensão de revisão do ato concessório do benefício" (precedentes desta Corte).
[...]
(TRF4, AC 5006969-89.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. RESTABELECIMENTO. INAPLICÁVEL. REVERSÃO DA COTA DA PENSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não se incide decadência em casos de restabelecimento de benefício, pois não decai o direito ao benefício.
[...]
(TRF4, APELREEX 0011890-35.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 22/01/2018)
MÉRITO
A Terceira Seção deste Tribunal fixou entendimento no sentido de que a cumulação de aposentadoria e auxílio-acidente somente é possível caso ambos os benefícios tenham sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997, que veda essa percepção conjunta:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. O deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A Lei n. 9.528/97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha lhe sido retirado o caráter de vitaliciedade, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem.
(TRF4, Terceira Seção, AR 0009318-72.2011.404.0000, rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, DE de 22/01/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. - Inviável a cumulação de benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando algum desses benefícios tenha sido concedido após o advento da Lei n.º 9.528/97, por força do princípio tempus regit actum. - Tendo em vista que se considera o auxílio-acidente para o cálculo da aposentadoria, adicionando-o, portanto, ao salário-de-contribuição, não pode haver cumulação de ambos os benefícios. Precedentes da 3ª seção do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, AR 0009252-29.2010.404.0000, rel. Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, DE de 19/11/2010)
Na hipótese, o auxílio-acidente foi concedido em 01/04/1980, e a aposentadoria especial em 29/10/1991 (fl. 12), não havendo óbice à cumulação pretendida. Como esse é o motivo que levou ao cancelamento do primeiro benefício, deve ser restabelecido o auxílio-acidente, desde a data da cessação (28/10/1991), até a data do óbito do autor da ação (22/04/2016). Estão, contudo, prescritas as parcelas anteriores a 03/09/2009, uma vez que esta ação foi proposta em 03/09/2014.
CONSECTÁRIOS
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Mantém-se a sentença em relação aos demais consectários, fixados de acordo com o entendimento deste Tribunal.
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa oficial. Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341554v18 e, se solicitado, do código CRC 78994985. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001434-55.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00088354720148210156
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GILBERTO KUBALL sucessão |
ADVOGADO | : | Maiquel Andreus Kappel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CHARQUEADAS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388366v1 e, se solicitado, do código CRC F228D67F. | |
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