| D.E. Publicado em 24/11/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004648-25.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | SANTINA MARIA BONOTI |
ADVOGADO | : | Michele Barreto Cattaneo |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAURO MULLER/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7869500v3 e, se solicitado, do código CRC 6DB4A24F. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004648-25.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | SANTINA MARIA BONOTI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (27-06-12);
b) adimplir os valores atrasados, corrigidos monetariamente e com juros na forma da Lei 11.960/09;
c) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) pagar os honorários periciais;
e) arcar com as custas processuais por metade.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (27-06-12).
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ. Inclusive, no caso, houve julgamento desta Turma dando provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra a sentença na parte em que dispensou o reexame necessário (fls. 217/219).
A sentença sob reexame necessário teve a seguinte fundamentação (fls. 174/175):
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação ajuizada objetivando a concessão de benefício previdenciário fundado na incapacidade.
Inicialmente, faz-se necessário analisar as preliminares arguidas.
A preliminar de decadência/prescrição não merece acolhimento. Isso porque as prestações previdenciárias constituem relação jurídica de trato sucessivo, de modo que a prescrição não atinge o fundo do direito, mas tão-somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados retroativamente da data do ajuizamento da ação (Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso, considerando que entre a data do indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram cinco anos, não há como acolher a preliminar.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
As alegações referentes à doença preexistente, não cumprimento de carência e perda da qualidade de segurado não merecem acolhimento, isto porque, conforme documento de fl. 102, a autora ingressou no sistema previdenciário em 1997. Percebeu benefício previdenciário entre 18/03/2013 e 15/07/2013, o que demonstra que a própria autarquia reconheceu estarem presentes tais requisitos ao conceder benefício por incapacidade temporária à autora, administrativamente, na pendência desta ação.
De acordo com o artigo 42, da Lei n. 8.213/91, a concessão do benefíciode aposentadoria por invalidez reclama a demonstração da qualidade de segurado e da incapacidade permanente e total para o trabalho, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
O art. 59 do mesmo diploma, estabelece, por sua vez que, o auxílio-doença será devido ao segurado que, preenchidos os demais requisitos, "ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Pois bem, sabe-se que em se tratando de ações desta natureza a solução da lide está relacionada com as conclusões apresentadas pelos experts.
Inicialmente, em resposta ao quesito 10, de fl. 141, quando perguntado ao perito se a autora pode exercer atividade profissional que não exija esforço físico este afirma que: " Sim. Qualquer atividade profissional, desde que seja reabilitada ou readaptada".
E, ainda, em resposta ao quesito 14, de fl. 142, o perito diz que: " Incapacidade laborativa parcial temporária".
Por fim, em conclusão ao laudo pericial o perito afirma que: "1)A pericianda é portadora dos CID M75, Q65 e M15.9; 2) Para o CID M75 existe incapacidade
parcial e temporária com DID 05/06/11 e DII 16/01/2014; 3) Para o CID Q65 existe incapacidade total e temporária dom DID 20/06/1956 e DII 18/12/13".
Diante de tais conclusões, o benefício que melhor se adapta ao caso concreto é o auxílio-doença, eis que se destina aos casos de incapacidade temporária e suscetíveis de reabilitação profissional.
Vejamos o que dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
E o art. 62 do mesmo pergaminho legal ainda estabelece: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".
Sobre a reabilitação profissional ensina o jurista Sérgio Pinto Martins:
"O processo de reabilitação profissional será desenvolvido por meio de fases básicas, simultâneas ou sucessivas, compreendendo avaliações fisiológicas, psicológicas e socioprofissionais, bem como a recuperação, readaptação e habilitação para o desempenho de atividade que garanta a subsistência do reabilitado.
"(...).
"Ao término do processo de reabilitação profissional o INSS emitirá certificado, indicando a função para qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra função para a qual se julgue capacitado." (in Direito da Seguridade Social, 10ª ed, Atlas, 1999, p. 420).
Assim, diante da incapacidade temporária da autora para o exercício de sua atividade habitual, deve ser reconhecido o direito da autora ao benefício de auxílio-doença, sendo que tal benefício deverá ser implementado a partir do indeferimento administrativo (27/06/2012 - fl. 72), devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade e não promover a cessação do benefício antes de a segurada ser considerada reabilitada na forma do art. 89 e seguintes da Lei 8.213/91, quando a autora deverá ser submetida a nova perícia médica pelo INSS.
Por último, ressalto que referido auxílio dever ser implementado a partir do indeferimento administrativo (27/06/2012 - fl. 72).
(...).
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restaram comprovadas nos autos a qualidade de segurada, carência e incapacidade laborativa da parte autora, em razão do que é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa em 27-06-12.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença, conforme CNIS/SPlenus em anexo, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos na via administrativa a título de auxílio-doença no período ora reconhecido.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004648-25.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00004689720138240087
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | SANTINA MARIA BONOTI |
ADVOGADO | : | Michele Barreto Cattaneo |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LAURO MULLER/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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