| D.E. Publicado em 07/03/2016 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018233-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | EVANDRO LIMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Cesar Rogerio Barros dos Santos |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovada pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita de forma total e temporária para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde 19-11-12;
b) pagar as parcelas atrasadas, com atualização monetária e juros de mora, de acordo com a Lei 11.960/09;
c) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ);
d) pagar os honorários periciais.
Subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não de sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde 19-11-12.
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A sentença teve a seguinte fundamentação (fls. 129/132v):
Trata-se de ação previdenciária, objetivando o autor a concessão do benefício auxílio-doença, que é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59, da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, a condição de segurança e o cumprimento do período de carência, estão comprovados nos autos, na medida em que já fora deferido o benefício de auxílio-doença ao autor, o qual perdurou de 06.02.2012 a 19.11.2012, sendo que o indeferimento do benefício se deu, unicamente, sob o fundamento de que não foi constatada incapacidade para o trabalho (fl. 11).
Assim, comprovada a condição de segurado, somente é preciso analisar se o autor está ou não incapacitado para o trabalho, devendo ser lembrado que, nessa análise, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
Acerca da questão, o posicionamento do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então." (TRF4 5051717-71.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 19/03/2013).
Na hipótese, realizada perícia judicial em 14 de maio de 2014 (fls. 117-120), afirmou o expert que o autor apresenta Hérnias de Disco Lombares e Hepatite C, patologias que são causa de incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laborais, senão vejamos:
"O autor comprova ser portador de Hérnias de disco lombares e de hepatite c, patologias que são causa de incapacidade ao trabalho nas fases agudas da doença.
As Hérnias são de caráter degenerativo, e que evoluem com a idade e geram sintomas aos esforços, a a hepatite c é causa de fadiga crônica, causadora de incapacidade para a profissão do periciado que exige esforços.
Do ponto de vista deste exame, o autor é considerado incapacitado ao trabalho.
1. Na data do exame médico pericial judicial, a parte autora possui condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia? Acaso presente alguma incapacidade, parcial ou total, ela manifestou-se e mantém-se desde quando?
1. Não. Está incapacitado desde 2011.
2. Acaso existente, qual a data de início e a causa da incapacidade laborativa da parte autora? Há causa congênita ou adquirida até a adolescência? Há nexo de causalidade com o exercício da atividade laboral?
2. A patologia hepática foi contraída em 2007 e as hérnias foram diagnosticadas em 2011. Sim, no aspecto da patologia da coluna.
(...).
6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Há possibilidade de recuperação mediante tratamento da moléstia que resulte no seu controle ou cura?
6. Temporária. Sim."
Registro que o Laudo Pericial apresenta todos os dados necessários para a conclusão chegada, uma vez que o perito analisou o paciente, fez suas conclusões e respondeu aos quesitos apresentados, sendo profissional da área da ortopedia/traumatologia, de plena confiança desse Juízo.
Portanto, a partir do laudo pericial, resta suficientemente comprovado padecer o autor de doença que o torna incapacitado para o exercício habitual de suas funções por mais de 15 dias consecutivos, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-doença pleiteado.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocorrido em 19.11.2012 (fl. 63), pois o autor já estava incapacitado para o trabalho, conforme se extrai do laudo pericial.
Em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se poder prever até quando estará o segurado incapacitado. No caso, há a possibilidade de reabilitação, já que a incapacidade é temporária, conforme laudo pericial.
Sobre as parcelas vencidas e não pagas administrativamente, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, considerando o advento da Lei nº 11.960, que modificou a redação do artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restou comprovada a qualidade de segurado especial, carência e incapacidade laborativa total e temporária, em razão de que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data de 19-11-12 (data da cessação administrativa).
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018233-47.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047876720128210139
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
PARTE AUTORA | : | EVANDRO LIMA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Cesar Rogerio Barros dos Santos |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152619v1 e, se solicitado, do código CRC 26866116. | |
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