REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5076162-51.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | THIAGO DA PAIXAO VIEIRA |
ADVOGADO | : | JEFERSON NESSI BRAGA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa.
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856022v3 e, se solicitado, do código CRC E2FB54D2. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5076162-51.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | THIAGO DA PAIXAO VIEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa em 30/01/2014;
b) adimplir os valores atrasados, com correção monetária pelo INPC e juros aplicáveis à caderneta de poupança;
c) demanda isenta de custas.
Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00, compensados na forma do art. 21 do CPC, e ao pagamento dos honorários periciais.
Subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, confirmando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (30/01/2014).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.
In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia judicial por psiquiatra em 27/11/2014, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E15):
"(...)
5 - História Psiquiátrica Atual e Passada
O(a) autor(a) informou durante o exame que trabalhou como técnico de enfermagem durante os últimos 8 anos. Refere uso álcool desde a infância pois os pais e tios todos bebiam excessivamente. Nos últimos 4 anos o quadro se agravou pois aumentou muito o consumo e desde os 21 anos também faz uso de Cocaína. Também já usou maconha, LSD, Ecxtase. Desde 2010 vem tentando realizar tratamento psiquiátrico para a dependência química com sucessivas internações. Em 05/2014 o autor internou novamente para tratamento na Comunidade Terapêutica Porta Abertas conforme laudos apresentados e seguem em tratamento com previsão de alta até 03/2015.
Atualmente faz uso dos seguintes medicamentos psiquiátricos:
Citalopram 20 mg/dia
Alprazolam 1 mg/dia
Quetipina 25 mg/dia
(...)
9 - Exame do Estado Mental
9.1 Aspecto Geral do Examinado
O autor é um homem que aparenta sua idade real, que se veste de forma adequada. Encontra-se ansioso e retraído.
9.2 Exame das funções mentais (e atitude frente ao examinador)
Descrição geral
Comportamento e atividade psicomotora - queixa de diminuição da atividade física.
Atitude frente ao examinador - colaborativo e apático.
Manifestações da linguagem oral - Sem afasias e sem agramatismo (falta de palavras de ligações gramaticais). Lentidão.
Manifestações da linguagem escrita - não foi testada.
Disposição de Ânimo, Sentimentos e Afeto
Disposição de ânimo predominante - períodos de apatia.
Manifestação do Afeto - sem explosões do humor na entrevista. Apatia e irritabilidade.
Percepção
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
Processo do pensamento
Curso do pensamento - curso normal.
Conteúdo do pensamento - autoestima diminuída.
Inteligência - parece ter uma inteligência dentro da normalidade.
Pensamento abstrato - normal.
Concentração e cognição - normal.
Consciência - alerta, sem alterações do sensório.
Consciência - Lúcida.
Atenção - sem alterações.
Orientação
Temporal - orientado.
Espacial - orientado.
Pessoas - orientado quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador.
Memória
Remota - preservada parcialmente.
Evocação - preservada.
Imediata - preservada parcialmente. Esquecimentos.
Juízo
Juízo crítico - preservado.
Controle de impulsos
Durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos. Irritabilidade. Uso de álcool e drogas.
Grau de autopercepção (insight)
Tem noção do presente processo onde requer o benefício de auxílio-doença.
Credibilidade
Dá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato.
(...)
12 - Diagnóstico
De acordo com os critérios da Classificação dos Transtornos Mentais e de Comportamento do CID-10 (Classificação Internacional de Doenças, 10 a Revisão), da Organização Mundial de Saúde (OMS), o exame psiquiátrico do (a) autor (a), associado aos demais dados coletados, indica no momento:
F19.20 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de múltiplas drogas e substâncias psicoativas, atualmente abstinente: Crack.
O autor era usuário de maconha, cocaína e crack. Está em abstinência.
F10.20 - Transtorno mental e de comportamento decorrente do uso de álcool, atualmente abstinente.
O autor fazia uso abusivo de álcool há vários anos e encontra-se em abstinência.
(...)
13 - Comentários Médico-Legais
O autor vem fazendo tratamento psiquiátrico para dependência de álcool e drogas desde meados de 2010. Internou novamente em 22/05/2014 e desde 10/2012 está incapaz temporariamente de forma continuada devido as sucessivas internações. Deve seguir fazendo tratamento para dependência química em regime de internação e depois em ambulatório.
14 - Conclusão
O autor apresenta, no momento, do ponto de vista psiquiátrico, incapacidade total e temporária de exercer suas funções laborativas desde aproximadamente 10/2012. A estimativa de duração da internação e de incapacidade é até meados de 03/2015.
(...)"
Do exame dos autos, colhem-se, ainda, as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E14, E17, E38):
a) idade: 33 anos (nascimento em 05/04/1983);
b) profissão: técnico de enfermagem;
c) histórico de benefícios: gozou de auxílio-doença de 24/10/2012 a 30/01/2014; ajuizou a presente ação em 20/10/2014 e, em 04/12/2014, foi deferida a tutela antecipada;
d) atestados e declarações emitidos por comunidade terapêutica para tratamento de dependência química, de 06/2014 e 08/2014, referindo internações do autor de 29/04/2013 a 27/09/2013, e a partir de 22/05/2014;
e) atestados e declaração, emitidos por clínica de psiquiatria, informando diversas internações do autor de 19/07/2010 a 29/07/2010, de 06/09/2010 a 21/09/2010, de 05/09/2011 a 30/09/2011, de 27/03/2012 a 17/04/2012, de 19/11/2012 a 07/12/2012, de 16/04/2013 a 26/04/2013, de 04/06/2013 a 02/07/2013, de 01/11/2013 a 16/11/2013, de 11/12/2013 a 23/12/2013, 24/03/2014 a 19/04/2014, 06/05/2014 a 16/05/2014;
f) atestados de 28/10/2014 e 30/03/2015, referindo que o requerente faz tratamento psiquiátrico.
Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (30/01/2014), tal como determinado na sentença sob reexame.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Todavia, mantenho o valor fixado na sentença, pois vedada a reformatio in pejus.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5076162-51.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50761625120144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | THIAGO DA PAIXAO VIEIRA |
ADVOGADO | : | JEFERSON NESSI BRAGA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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