| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005425-73.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARIA SALETE RAMBORGER sucessão |
ADVOGADO | : | Janice Adriane Colla e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316622v10 e, se solicitado, do código CRC 7C9A3414. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005425-73.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (de fevereiro/2016) que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora recorre, alegando estar comprovada pelo conjunto probatório sua incapacidade laborativa, devendo ser reformada a sentença e concedido o benefício desde o encaminhamento administrativo junto ao INSS.
Processados, subiram os autos a esta Corte.
Diante do óbito da parte autora em 31/12/14 (fl. 117), foi homologado o pedido de habilitação (fl. 130).
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada, em 17/07/14, perícia médico-judicial por oncologista, da qual se extraem as seguintes informações (fls. 95-98):
a) enfermidade: diz o perito que Apresenta diagnóstico de Neoplasia de Mama- CID 10= C50.9, sem causa definida, já tendo concluído seu tratamento em 04/06/13 e, no momento, mantendo somente acompanhamento Oncológico em Santa Rosa- RS... Sim. Neoplasia da mama esquerda diagnosticada em 2007;
b) incapacidade: responde o perito que Não existe incapacidade laboral... A mesma pode retomar as suas atividades habituais evitando somente levantar pesos superiores a 02(dois) Kg, a fim de evitar edema ("inchaço") do Membro Superior Esquerdo (que não é o lado dominante da mesma)... A paciente já pode ser considerada curada da Neoplasia da Mama diagnosticada em 2007, pois, segundo alguns autores, se não houver recidiva da doença em 5 (cinco) anos os pacientes podem ser considerados curados... Exige somente alguns cuidados com o Membro Superior do lado operado- neste caso o Esquerdo (como não retirar as cutículas das unhas, não verificar a Pressão Arterial, não levantar pesos superiores a 2 Kg, entre outros);
c) tratamento: refere o perito que Realizou Mastectomia radical em 26/12/2007, seguida por Quimioterapia (FAC) até 09/06/2008 e Hormonioterapia (Tamoxifeno) até 04/06/2013 e, no momento, mantém somente acompanhamento Oncológico, podendo retornar ao seu trabalho habitual.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade na data do óbito: 54 anos (nascimento em 27/01/60 e óbito em 31/12/14) (fls. 09 e 117);
b) profissão: trabalhou como contribuinte individual/faxineira (fls. 33-38);
c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 08/01/08 a 18/02/13 (fls. 15/21 e 42/67); ajuizou a ação em 05/04/13; teve o pedido de 09/12/14 indeferido em razão de não comparecimento (fls. 112/113);
d) atestado de oncologista de 05/12/07 (fl. 40) referindo CID C50.0 (Neoplasia maligna do mamilo e aréola), mastectomia, quimioterapia/radioterapia e necessidade de repouso por 60 dias; atestado médico de 01/10/08 (fl. 45) referindo CID C50.9 (Neoplasia maligna da mama, não especificada); atestado médico de 04/03/09 (fl. 49) mencionando neoplasia de mama; atestado médico de 16/06/10 (fl. 54) referindo CID C50.9 e tratamento quimioterápico; atestado de oncologista de 28/11/11 (fl. 58) referindo CID C50.9; atestado de oncologista sem data referindo CID C50.9 (fl. 61); atestado de oncologista de 04/02/13 (fl. 14) referindo CID C50.9; atestado de oncologista 19/03/13 (fl. 13) referindo mastectomia radical e CID C50.0;
e) mamografia de 20/11/07 (fl. 41); exame macroscópico da mama esquerda e tecido axilar de 06/12/07 (fl. 39);
f) causa da morte em 31/12/14: "Morte súbita. Depressão" (fl. 117).
Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora, em razão do que é de ser restabelecido o auxílio-doença a partir da cessação administrativa (18/02/13) até a data do óbito (31/12/14).
Dessa forma, dou provimento ao recurso para conceder o benefício, nos termos da fundamentação, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005425-73.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009326620138210100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | MARIA SALETE RAMBORGER sucessão |
ADVOGADO | : | Janice Adriane Colla e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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