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Apelação Cível Nº 5004397-72.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE DUARTE DA ROSA DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 05-12-16;
b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;
c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Recorre o INSS alegando em suma que o autor já vem recebendo, com DIB em 02/03/2016, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB1892633679), sendo vedado o recebimento cumulativo com o auxílio-doença concedido na sentença desde 05-12-16, requerendo a improcedência da ação e seja afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência (E3APELAÇÃO9).
A parte autora requereu a extinção e arquivamento do feito, diante do trânsito em julgado da ação anteriormente proposta sob nº 058/1150003005-0 em que foi concedida a aposentadoria por invalidez (E3OUT10).
Processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 05-12-16.
Recorre o INSS alegando em suma que o autor já vem recebendo, com DIB em 02/03/2016, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB1892633679), sendo vedado o recebimento cumulativo com o auxílio-doença concedido na sentença desde 05-12-16, requerendo a improcedência da ação e seja afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.
A parte autora requereu a extinção e arquivamento do feito, diante do trânsito em julgado da ação anteriormente proposta sob nº 058/1150003005-0 em que foi concedida a aposentadoria por invalidez.
A presente ação foi ajuizada em 31-08-17 postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa de 05-12-16. Em 16-09-19, foi proferida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde 05-12-16. Na contestação, o INSS alegou litispendência com o processo 058/1150003005-0, mas não houve análise nesses autos pelo magistrado a quo.
Em ação anterior (ajuizada em 17-12-15), houve julgamento neste TRF em 21-05-19, no qual foi mantida a sentença na parte em que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo, merecendo parcial provimento o recurso da parte autora para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia, realizada em 02/03/2016. O trânsito em julgado ocorreu em 21-06-19 (AC5013501-30.2018.4.04.9999).
Dessa forma, tendo a sentença na presente demanda sido proferida após o trânsito em julgado da ação anterior, entendo que é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada.
No caso, tendo a parte autora ajuizado ação quando em curso outra com identidade de partes, pedidos e causas de pedir, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Ante o exposto, voto por deferir o pedido da parte autora para extinguir o processo sem julgamento do mérito e dou provimento à apelação do INSS para condenar apenas a parte autora nos ônus sucumbenciais.
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Apelação Cível Nº 5004397-72.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE DUARTE DA ROSA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. ação anterior que restabeleceu o auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez. extinção do processo sem julgamento do mérito. coisa julgada. ônus sucumbenciais.
1. Tendo a sentença que restabeleceu o auxílio-doença sido proferida após o trânsito em julgado de outra em foi restabelecido o auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez desde o laudo judicial, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito em razão de coisa julgada. 2. Ônus sucumbenciais da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, deferir o pedido da parte autora para extinguir o processo sem julgamento do mérito e dar provimento à apelação do INSS para condenar apenas a parte autora nos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5004397-72.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILENE DUARTE DA ROSA DA SILVA
ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEFERIR O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA CONDENAR APENAS A PARTE AUTORA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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