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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO ANTERIOR QUE RESTABELECEU O AUXÍLIO-DOENÇA E O CONVERTEU EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO ANTERIOR QUE RESTABELECEU O AUXÍLIO-DOENÇA E O CONVERTEU EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Tendo a sentença que restabeleceu o auxílio-doença sido proferida após o trânsito em julgado de outra em foi restabelecido o auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez desde o laudo judicial, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito em razão de coisa julgada. 2. Ônus sucumbenciais da parte autora. (TRF4, AC 5004397-72.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004397-72.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILENE DUARTE DA ROSA DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 05-12-16;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Recorre o INSS alegando em suma que o autor já vem recebendo, com DIB em 02/03/2016, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB1892633679), sendo vedado o recebimento cumulativo com o auxílio-doença concedido na sentença desde 05-12-16, requerendo a improcedência da ação e seja afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência (E3APELAÇÃO9).

A parte autora requereu a extinção e arquivamento do feito, diante do trânsito em julgado da ação anteriormente proposta sob nº 058/1150003005-0 em que foi concedida a aposentadoria por invalidez (E3OUT10).

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, confirmando a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 05-12-16.

Recorre o INSS alegando em suma que o autor já vem recebendo, com DIB em 02/03/2016, o benefício de aposentadoria por invalidez (NB1892633679), sendo vedado o recebimento cumulativo com o auxílio-doença concedido na sentença desde 05-12-16, requerendo a improcedência da ação e seja afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência.

A parte autora requereu a extinção e arquivamento do feito, diante do trânsito em julgado da ação anteriormente proposta sob nº 058/1150003005-0 em que foi concedida a aposentadoria por invalidez.

A presente ação foi ajuizada em 31-08-17 postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa de 05-12-16. Em 16-09-19, foi proferida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde 05-12-16. Na contestação, o INSS alegou litispendência com o processo 058/1150003005-0, mas não houve análise nesses autos pelo magistrado a quo.

Em ação anterior (ajuizada em 17-12-15), houve julgamento neste TRF em 21-05-19, no qual foi mantida a sentença na parte em que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo, merecendo parcial provimento o recurso da parte autora para determinar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia, realizada em 02/03/2016. O trânsito em julgado ocorreu em 21-06-19 (AC5013501-30.2018.4.04.9999).

Dessa forma, tendo a sentença na presente demanda sido proferida após o trânsito em julgado da ação anterior, entendo que é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito em razão da coisa julgada.

No caso, tendo a parte autora ajuizado ação quando em curso outra com identidade de partes, pedidos e causas de pedir, condeno-a ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.

Ante o exposto, voto por deferir o pedido da parte autora para extinguir o processo sem julgamento do mérito e dou provimento à apelação do INSS para condenar apenas a parte autora nos ônus sucumbenciais.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003233363v13 e do código CRC de40dbd4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:23:24


5004397-72.2022.4.04.9999
40003233363.V13


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004397-72.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILENE DUARTE DA ROSA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. ação anterior que restabeleceu o auxílio-doença e o converteu em aposentadoria por invalidez. extinção do processo sem julgamento do mérito. coisa julgada. ônus sucumbenciais.

1. Tendo a sentença que restabeleceu o auxílio-doença sido proferida após o trânsito em julgado de outra em foi restabelecido o auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez desde o laudo judicial, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito em razão de coisa julgada. 2. Ônus sucumbenciais da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, deferir o pedido da parte autora para extinguir o processo sem julgamento do mérito e dar provimento à apelação do INSS para condenar apenas a parte autora nos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003233364v3 e do código CRC 4cefc098.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:23:25


5004397-72.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5004397-72.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARILENE DUARTE DA ROSA DA SILVA

ADVOGADO: ROBINSON NARDI (OAB RS069415)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 397, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DEFERIR O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA CONDENAR APENAS A PARTE AUTORA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:45.

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