APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038473-35.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MADALENA CASSOL |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontra-se capacitado para suas atividades habituais, mostra-se indevido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038473-35.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MADALENA CASSOL |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação (07/02/2014). Requereu a parte autora a AJG.
O pedido de AJG foi deferido (evento 11).
Realizada a perícia judicial em (30/03/2015), foi o laudo anexado aos autos (evento 55 - LAUDPERI1), complementado em 28/04/2016 (evento 93).
A sentença julgou improcedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.
Contra a decisão apelou a parte autora, alegando, em síntese, que é agricultora, que sofre de moléstia incapacitante e que não possui condições físicas de exercer nenhuma atividade que exija esforço físico. Ademais, sustentou que não tem condições de retornar ao mercado laboral em outra atividade que não seja a braçal, já que sempre exerceu serviço rurícola, bem como é analfabeta. Afirmou que devem ser analisadas as condições clínicas, fáticas e laborais. Requereu seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez e, alternativamente, o auxílio-doença.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
2. Fundamentação
O feito tramitou de forma regular não havendo qualquer questão pendente ou preliminar a ser analisada, de modo que passo de imediato ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se a autora faz jus ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, através da constatação da existência ou não da incapacidade laborativa.
O auxílio doença é devido ao segurado que ficar mais de quinze dias consecutivos incapacitado para o trabalho. Já a aposentadoria por invalidez, é devida quando o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho, não sendo possível exercer seu labor habitual para prover sua subsistência.
A qualidade de segurada é fato incontroverso nos autos. A autora já foi beneficiária de auxílio-doença em condição de segurada especial em outra oportunidade (23/01/2014 até 07/02/2014).
Em relação a possível incapacidade laboral que acomete a parte autora, esta é elucidada pelo laudo acostado no evento 55.1. De análise ao laudo técnico verifico que o médico perito atesta a existência da doença alegada na inicial, mas afirma que não gera incapacidade para o trabalho e nem sequer reduz a capacidade da parte. Afirma o perito que "a úlcera de e por isso deixou como sequela uma cicatriz na perna. A doença de base desta úlcera também está perna está cicatrizada curada. Não existe alteração na capacidade funcional", relatando que foi realizada cirurgia e foi dada alta médica, e que não houve agravamento do quadro clínico desde então. Questionado o perito sobre a possibilidade de a autora exercer as mesmas funções que exercia anteriormente, afirma que "a pericianda não deve passar o dia todo em pé parada, e tampouco o dia todo sentada, sem levantar. A pericianda deve andar, para melhorar o retorno venoso", e que poderá exercer suas funções habituais, mesmo com a doença, pois "o agricultor não fica em pé parado, está sempre se mexendo, andando".
Ora, podendo a autora exercer as mesmas atividades que exercia anteriormente, mesmo portadora de alguma moléstia, é evidente que o caso não se amolda aos requisitos para concessão de auxílio-doença, e muito menos aposentadoria por invalidez. Restou evidente nos autos que a incapacidade laborativa cessou com a cicatrização da úlcera e que não há incapacidade. Ademais, em laudo complementar acostado no evento 93.1, o médico perito, de análise aos prontuários acostados no evento 67.1 e 86.1, atestou que a última anotação existente é de 17/04/2013, declarando que a "úlcera da perna D cicatrizada". Portanto, correta a decisão administrativa que cessou o benefício de auxílio-doença.
Logo, não preenchidos os requisitos necessários para a para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido deve ser julgado improcedente.
(...)
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora é portadora de "Úlcera venosa de estase cicatrizada CID: 10 L90.5", o que, segundo o expert, a incapacidade cessou com a cicatrização da úlcera.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:
(...)
RESPOSTA DOS QUESITOS:
Quesitos do Autor:
A parte Autora tem problemas de membro inferior?
Não. O tratamento foi instituído e a úlcera está cicatrizada.
Qual(is) o(s) mal(ES) que aflige a parte Autora? O CID?
Cicatriz de úlcera venosa de estase cicatrizada CID 10: L90.5
A doença da parte Autora remonta a que época?
Há mais de dois anos, quando fez a cirurgia.
A parte Autora encontra-se incapacitada para o trabalho? Necessita de tratamento contínuo?
Não. Não.
Se a doença que está acometida a parte Autora é a mesma que deu origem ao requerimento de auxílio-doença protocolado ao INSS?
Sim.
A incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária?
Não existe incapacidade.
Pode o senhor perito tecer outras considerações a respeito do quadro apresentado pela parte Autora?
A cicatrização é um processo dinâmico, e só foi conseguida pelo tratamento cirúrgico da causa desta úlcera. O perito, entretanto, não tem condições de informar quando esta cicatrização se completou, vista que faz mais de uma ano que a pericianda entrou com pedido de auxílio-doença.
Quesitos do Réu:
1) Qual a última atividade laboral exercida pela parte autora anteriormente ao surgimento de eventual incapacidade laboral?
2) Qual o CID e o nome da doença que acomete a parte autora?
3) Apresenta a parte autora alguma doença que a incapacita para o exercício de atividade laborativa?
Não.
4) A incapacidade é total (para qualquer tipo de atividade laborativa) ou
Parcial (apenas para a atividade laborativa que vinha sendo habitualmente exercida pela parte autora)?
A úlcera de perna está cicatrizada e por isso deixou como sequela uma cicatriz na perna. A doença de base desta úlcera também está curada. Não existe alteração na capacidade funcional.
5) Sendo parcial a incapacidade, quais atividades não podem ser exercidas pela parte autora?
Não se aplica.
6) Sendo parcial a incapacidade, qual o percentual de redução de capacidade para o trabalho?
O tratamento foi realizado.
7) A incapacidade é temporária ou permanente?
Não.
8) É possível a reabilitação para alguma outra atividade laborativa?
As varizes normalmente acometem ambas as pernas, e esta em questão está curada, porém o paciente deve tomar providências para minimizar o aparecimento de úlcera na outra perna, já que elas aparecem quando a insuficiência venosa apresenta edema além das veias dilatadas.
(...)
10) Qual a data do início da incapacidade (se possível, indicar exame e histórico do paciente)?
Não.
11) A incapacidade eventualmente constatada nesta perícia cor
responde à incapacidade apresentada ao INSS?
A pericianda não deve passar o dia todo em pé parada, e tampouco o dia todo sentada, sem levantar. A pericianda deve andar, para melhorar o retorno venoso.
(...)
13) Caso se trate de acidente de trabalho, as lesões acarretam redução da capacidade para o trabalho? Qual o percentual? As lesões estão consolidadas?
Não.
(...)
15) Caso não seja acidente de trabalho, a incapacidade refere-se a acidente de qualquer natureza (não vinculado ao trabalho)?
Não. A incapacidade laborativa cessou com a cicatrização da úlcera, porém sem acesso aos prontuários médicos, o perito não pode precisar a data que este evento aconteceu.
Em complementação ao laudo pericial, restou consignado que:
De acordo com o prontuário da pericianda Madalena Cassol, com anotações desde 14/07/1992 até 12/02/2014, existem várias anotações de úlcera de perna, sendo a última em 17/04/2013, assinada pelo Dr. Valmir Biezek, onde se lê: "Úlcera de perna D cicatrizada!!!"
Após esta data, não existe mais anotações sobre úlcera de perna, ou medicamentos para tratamento de tal doença, apenas anotações de atestado com CID10: I83.2 em 11/12/2013 e 12/02/2014, última consulta do prontuário a mim enviado.
Diante da conclusão pericial, é de se observar que, de fato, ainda que as doenças imponham certas restrições, deve-se, contudo, não confundir tais restrições com a incapacidade exigida em lei para a concessão da proteção previdenciária, qual seja aquela que provoque incapacidade por período superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Ademais, cumpre salientar que a prova documental produzida nos autos não se mostra apta a infirmar as conclusões do laudo pericial.
Destarte, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, exames e receitas (evento 1), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade, seja porque os atestados médicos são relativos a períodos em que estava recebendo auxílio-doença, seja porque atestado de um único médico (evento 1 - OUT6), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não merece acolhida o recurso da parte autora.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015, devendo ser suportados pela parte autora.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Custas
Custas pelo Autor, observada, porém, sua isenção legal (artigo 4°, inciso II, da Lei nº 9.289/1996).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038473-35.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MADALENA CASSOL |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
De acordo com a Relatora quanto ao mérito, pois realmente não restou comprovado nos autos que, após a cessação administrativa do auxílio-doença em 07-02-14, a parte autora permaneceria incapacitada para o trabalho em razão de úlcera venosa cicatrizada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038473-35.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014223720148160183
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MADALENA CASSOL |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 291, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8951189v1 e, se solicitado, do código CRC A97C5D8. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038473-35.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014223720148160183
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MADALENA CASSOL |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 423, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038739v1 e, se solicitado, do código CRC 114B3690. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 08/06/2017 18:32 |
