| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001648-46.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANINHA BENIN PEROSA |
ADVOGADO | : | Airton Sehn e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial .
2. Devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
3. Na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, em decisão já transitada em julgado. Portanto, segundo entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS), de que é possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica, não há arbitrariedade no ato administrativo que resultou no cancelamento do benefício de auxílio-doença da segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001648-46.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANINHA BENIN PEROSA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de obrigação de fazer ajuizada por ANINHA BENIN PEROSA em face do INSS, requerendo, em síntese, seja o réu condenado a restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 5470324822 cuja concessão decorreu de anterior ação judicial e, em revisão administrativa, foi cessado.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 880,00, forte no art. 85, §§ 2º e 8º, do NCPC. Suspensa a exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida.
A parte autora apela. Sustenta que o INSS não poderia ter cessado o benefício de auxílio-doença - concedido judicialmente nos autos do processo nº 00077273.2009.8.24.0043 - sem antes ter lhe inserido no programa de reabilitação profissional. Pugna pela reforma da sentença para que seja restabelecido o benefício por incapacidade nº NB 5470324822 a contar da data da cessação (01/05/2014).
Com as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia diz respeito à possibilidade de o INSS cancelar benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
Conforme relatado na inicial, a recorrente propôs Ação Previdenciária, autos n° 0000772-73.2009.8.24.0043 (comarca de Mondai/SC), no qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença, |nos seguintes termos:
"[...] ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o requerido à concessão do AUXÍLIO-DOENÇA ao autor, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, tendo como DIB o dia 31/03/2009, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária apartir do vencimento de cada parcela. A partir de 30.06.2009, incidirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. [...]
A recorrente opôs embargos de declaração a fim de esclarecer se o benefício concedido seria por tempo determinado ou condicionado à reabilitação.
Em resposta, o magistrado negou provimento aos embargo declaração, mas elucidou em sua decisão que a cessação do benefício estaria condicionada à reabilitação:
"Como é cediço, "havendo incapacidade laborativa temporária para a atividade habitual é devida a concessão do auxílio-doença até que seja reabilitado o segurado, devendo o beneficio ser convertido em aposentadoria por invalidez caso seja constatada a impossibilidade de reabilitação" (TRF4, AC 2009.71.99.002698-6).
A perícia realizada nos autos não aponta data de provável reabilitação da parte autora. Logo, a resposta à indagação da autora é óbvia, ou seja, é por tempo indeterminado e está condicionada à reabilitação! Em nenhum momento a sentença limitou o período de forma diversa.
Pois bem.
Inicialmente, registro ser inafastável que a Autarquia Previdenciária, em se tratando de benefício por incapacidade (in casu, auxílio-doença), pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente.
Por outro lado, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
Ocorre que, na hipótese dos autos, se discute a possibilidade de cessação administrativa de benefício de auxílio-doença concedido judicialmente, em decisão com trânsito em julgado (ocorrido em 02/08/2011), em razão de nova perícia administrativa que constatou a melhoria do estado de saúde da parte autora. Ora, a Terceira Seção desta Corte, ao julgar os EIAC nº 1999.04.01.024704-6/RS, firmou o entendimento de ser possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial, em julgamento definitivo, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica.
O aludido entendimento jurisprudencial representou uma mudança na jurisprudência da Casa, que anteriormente era no sentido de somente admitir o cancelamento de benefícios por incapacidade deferidos judicialmente após ajuizada e julgada ação revisional interposta pelo INSS (confira-se a AC nº 96.04.20817-9, Rel. Des. Fed. Manoel Munhoz, e AC nº 97.04.14819-4, Rel. Des. Fed. Virgínia Scheibe).
Todavia, firmou-se a convicção de que tal procedimento implicava dar tratamento diferenciado aos segurados, pois, enquanto aquele que obteve o benefício judicialmente recebia implícita garantia de recebimento por período extra, haja vista que somente após a devida ação revisional o benefício poderia ser cassado, os demais, cuja concessão se deu por ato administrativo da Seguradora, não desfrutavam da mesma facilidade, pois, imediatamente após perícia médica do INSS atestando a recuperação da capacidade para o trabalho, o amparo era cancelado. Levou-se em consideração, também, que a morosidade do processo judicial poderia resultar em enriquecimento ilícito do segurado.
Disso se pode concluir que, após proferido julgamento definitivo acerca da concessão do benefício de auxílio-doença, sujeito à reavaliação médica periódica, é possível o cancelamento administrativo do benefício, quando constatada pela Administração a capacidade laborativa.
Enfim, tratando-se do benefício de auxílio-doença essencialmente temporário, cabe à Administração revisá-lo periodicamente, mesmo que judicialmente concedido, conforme se extrai dos artigos 42 e 71 da Lei n.º 8.213/91. Tendo o acórdão que confirmou a sentença de procedência já transitado em julgado quando da revisão administrativa, inexiste óbice a que a segurada se submetesse a exame médico para reavaliação de seu quadro clínico.
Sob esse prisma, pois, não há arbitrariedade no ato administrativo que determinou o cancelamento do benefício de auxílio-doença da segurada, com fundamento em conclusão da perícia médica administrativa no sentido de que a segurada está capaz para o trabalho.
Registre-se, ainda, que a decisão judicial que havia deferido o benefício à parte autora não condicionou sua cessação à reabilitação profissional no sentido que lhe atribui a Lei de Benefícios - como se observa das passagens acima transcritas -, mas sim à recuperação da demandante para o retorno ao desempenho de atividades laborativas, conforme avaliações médicas procedidas em momento futuro.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001648-46.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005947520148240043
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | ANINHA BENIN PEROSA |
ADVOGADO | : | Airton Sehn e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 23/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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