APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008454-18.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON ALVES |
ADVOGADO | : | WILLIAN FRANCIS DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTEMENTE À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA FÉ. CARÁTER ALIMENTAR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de coxartrose primária, possuindo limitações ao exercício de atividades laborativas que exijam sobrecarga de membros inferiores e ortostatismo prolongado.
5. Considerando que, apesar das limitações diagnosticadas pela perícia, o autor conseguiu reinserir-se no mercado de trabalho, exercendo atividade laborativa concomitantemente à percepção de benefício previdenciário por incapacidade, tenho como indevido o pedido de restabelecimento do benefício.
6. Em razão da natureza alimentar, os valores pagos a título de benefício previdenciário pela Administração Pública, ainda que indevidamente, não comportam restituição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008454-18.2013.4.04.7003/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
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APELANTE | : | NELSON ALVES |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e reexame necessário contra sentença que julgou parcialmente procedente ação em que se discute o direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade, para desobrigar a parte autora de devolver valores recebidos a título de auxílio doença no período de 07/12/2007 a 30/07/2012. Honorários advocatícios compensados em razão da sucumbência recíproca (evento 58).
A parte autora sustenta a ilegalidade do cancelamento do benefício 507.027.380-5 pelo INSS, por inobservância do devido processo legal. Alega que tem direito à manutenção do benefício, já que a incapacidade decorreu de agravamento, ainda que a doença já existisse à época da vinculação ao RGPS, e que o fato de ter exercido atividade laborativa, como portador de deficiência física, não impede o reconhecimento da incapacidade. Sustenta, também, a nulidade da sentença e que cabe à autarquia reabilitar o segurado ao exercício de atividades compatíveis com o grau de limitação física (evento 64).
O INSS, em suas razões, sustenta que são repetíveis os valores percebidos por força de decisão judicial precária (evento 67).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 19/07/2013 no Juízo Federal da 1ª Vara de Maringá/PR, com pedido de restabelecimento do auxílio-doença NB 5070273805, cessado pelo INSS em 01-09-2012, ao argumento de que o segurado manteve vínculos empregatícios concomitantemente à percepção do benefício por incapacidade (evento 11, PROCADM10, página 04).
Com relação à alegação de inobservância do devido processo legal previamente à suspensão do benefício, entendo não ter ocorrido.
O procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários é regido pelo disposto no art. 69 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, complementado pela Lei nº 9.784/99, que estabelece as normas do procedimento administrativo na esfera federal.
Na hipótese dos autos, o INSS recebeu denúncia anônima comunicando que o segurado estaria exercendo atividade laborativa concomitantemente à percepção do benefício por incapacidade (evento 11, PROCADM7, páginas 05 a 07).
Em função disso, a Autarquia promoveu diligências, solicitando informações às empresas ATLD Transportes Rodoviários Ltda, Hotelaria Accor Brasil S/A e Global Village Telecom Ltda a respeito do exercício de atividade laborativa pelo autor (evento 11, PROCADM5). A empresa Global Village Telecom Ltda enviou resposta, noticiando que o autor trabalhou como "atendente de auxílio à lista", no período de 07-12-2007 a 02-12-2008 (evento 11, PROCADM6).
Com base em tal informação, o INSS encaminhou o Ofício 449/2011 ao autor, dando-lhe ciência do teor da denúncia e oportunizando-lhe a apresentação de defesa administrativa. Contudo, o autor não se manifestou e o benefício previdenciário que recebia foi cancelado (evento 11, PROCADM10).
Diante disso, oportunizado o exercício do direito de defesa ao autor previamente à suspensão do benefício, não houve violação ao devido processo legal.
Quanto à incapacidade laborativa, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 23-09-13, pelo médico Nabil Lunks Badwan Musa, que atestou ser o autor portador de coxartrose primária (CID10 M16.1), patologia que lhe gera limitações a movimentos que exijam sobrecarga de membros inferiores e ortostatismo prolongado, em estágio estável, com incapacidade parcial e permanente para o trabalho (total para a atividade habitual descrita no laudo como sendo de vendedor e caixa de mercado), desde 20-09-2004, com possibilidade de reabilitação em outras atividades (evento 20).
Considerando que o autor possui 47 anos e conseguiu se reinserir no mercado de trabalho, conforme demonstrado nos autos, trabalhando em três empresas distintas entre 2007 e 2011, apesar da limitação física diagnosticada pela perícia, tenho que não há reparo a ser feito quanto ao cancelamento do benefício pelo INSS, razão pela qual a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida.
No que pertine à restituição dos valores pagos indevidamente, a questão tem sido amplamente abordada nos Tribunais, restando firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
A jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Exemplificam bem os julgados a seguir:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, não é cabível a repetição das parcelas pagas. Cabe ao INSS a comprovação cabal de que o segurado não se houve com boa-fé, em processo onde se assegure o pleno contraditório, antes do que, não há falar em restituição. 2. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé. 3. Na ausência de má-fé do segurado, inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91. Precedentes do STF. (TRF4, AG 0000114-28.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 16/05/2016)
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IRREPTIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. ART. 115 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Comprovado que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, indevida sua devolução. 2. A Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos de boa-fé. 3. Jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal Federal consolida o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. (TRF4, APELREEX 5000897-34.2015.404.7027, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO OSNI) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29/04/2016)
A posição jurisprudencial adotada nesta Corte encontra respaldo em julgamentos do STJ, como se depreende da recente ementa que segue transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. (...) (STJ, AgRg no REsp 1343286/SP, Rel. Castro Meira, 2ªT, DJe 26/10/2012)
Dessa maneira, pacificada que está a irrepetibilidade de verba alimentar, não há falar em devolução de valores pagos indevidamente pela Previdência.
Fica mantida a compensação da sucumbência determinada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008454-18.2013.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50084541820134047003
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELSON ALVES |
ADVOGADO | : | WILLIAN FRANCIS DE OLIVEIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 866, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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