| D.E. Publicado em 26/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003170-45.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CARLA ALESSANDRA QUADROS DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Aline Bazzan Barbacovi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. HONORÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DIFERIDOS.
1. Comprovado que na data da suspensão do benefício a segurada permanecia incapacitada, pela mesma patologia que deu origem ao benefício, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde o indevido cancelamento.
2. Indevida a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista tratar-se de incapacidade temporária e com recomendação do perito de manutenção do labor como forma terapêutica de preservação de seu orgulho e dignidade.
3. Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, desde 20/05/2014 até 21/08/2015 e de 08/12/2015 em diante, descontados os valores recebidos a título de benefício por incapacidade no mesmo período da condenação e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528360v6 e, se solicitado, do código CRC C11CCA02. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/09/2016 18:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003170-45.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CARLA ALESSANDRA QUADROS DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Aline Bazzan Barbacovi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação do primeiro benefício, ocorrida em 14/11/2013. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi indeferido (fl. 27), agravando a parte autora e não obtendo provimento ao seu recurso (fls. 67-77).
Realizada a perícia judicial em 21/08/2015, foi o laudo acostado às fls. 83-89.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 900,00 (novecentos reais), com exigibilidade suspensa face ao benefício da AJG (fls. 97-98).
Apelou a parte autora sustentando que o INSS cessou o pagamento do auxílio-doença sem sequer ter realizado processo de reabilitação para outra atividade. Afirmou que apresenta quadro grave de depressão, com ideação suicida, crises de pânico e episódios de isolação, fazendo jus à aposentadoria por invalidez ou ao restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação do pagamento na via administrativa ao menos até a data da perícia judicial (fls. 100-103).
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento do recurso (fls. 108-109).
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Fundamentação
Trata-se de ação que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, cessado em 14/11/2013.
A sentença, com base na perícia judicial, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"(...) com base na documentação carreada aos autos e, principalmente, com a perícia judicial realizada, não houve a suficiente demonstração da efetiva incapacidade laboral, sequer temporária, o que impõe a improcedência da pretensão.
Com a realização da perícia judicial restou estancada qualquer dúvida a respeito a atual condição da autora. Com relação aos períodos anteriores, não há demonstração segura a ensejar a concessão do benefício.
Afirmou o perito que 'não há incapacidade, tanto assim que a mesma encontra-se, no presente momento, trabalhando e muito bem. O que existe é limitação, e muito grave quando a doença agudiza' (fl. 88).
Embora concorde o expert com o diagnóstico de transtorno depressivo, afirmou a ausência de sintomatologia psicótica atual.
Não está a autora, assim, inapta para o exercício de atividades.
A própria autora reconhece que houve recuperação de seu quadro, o que é comum em parte das doenças psiquiátricas.
Com tratamento adequado, inclusive medicamentoso, demonstra ser possível continuar sua vida de trabalho, não fazendo jus aos benefícios postulados.
No período específico em que houve a interrupção do pagamento, a partir da perícia administrativa, não foi possível, com a perícia judicial, afirmar o exato quadro incapacitante ou não da autora, o que impede a procedência do pedido por absoluta ausência de provas.
O que se presume, outrossim, é a correção da decisão administrativa que entendeu que a autora estava apta a retornar ao trabalho, sendo que tal presunção, para ser afastada, necessidade de prova concreta, e não meras alegações ou indícios. (...)
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E nessa linha foi a conclusão do perito judicial (psiquiatra), que apesar de reconhecer a existência de doença psiquiátrica (transtorno depressivo atualmente sem sintomatologia psicótica, em remissão parcial - CID10 F 33. 41), afirmou que na data da perícia (21/08/2015) "não há incapacidade, tanto assim que a mesma encontra-se trabalhando e muito bem. O que existe é limitação, e muito grave quando a doença agudiza."
Assim, se examinada apenas a conclusão da prova pericial, e de forma superficial, tem-se como induvidosa a ausência dos requisitos legais para o restabelecimento do auxílio-doença, na medida em que a conclusão do perito judicial, especialista em psiquiatria, foi no sentido de reconhecer a aptidão laboral da autora.
Entretanto, ainda que em ações desta natureza a perícia judicial sirva de base ao convencimento do julgador, sendo prevalente o princípio da busca da verdade real, deve o magistrado examinar igualmente os demais elementos de prova.
E no caso dos autos, observa-se que o próprio perito, embora tenha afirmado não ser possível precisar se "na ocasião do cessamento de benefício a autora tinha ou não condição de trabalho", igualmente não atestou que naquela época ela detinha capacidade laborativa. Aliás, referiu que a demandante é portadora de "doença mental grave, de longa duração, atualmente sem sintomatologia psicótica, mas de equilíbrio frágil (...)", sendo que "a doença em questão evolui com períodos mais graves ou menos graves", indicando a possibilidade de uma oscilação no quadro incapacitante.
Visando aferir se persistia a incapacidade quando da cessação do benefício na via administrativa e se voltou a gravar-se após a perícia judicial, tenho por imperioso avaliar a documentação médica carreada aos autos, cujos principais documentos passo a arrolar:
a) Atestado médico emitido por Psiquiatra, em 21/08/2014, indicando a existência de incapacidade laboral por CID F33.2 e F41.1 (fl. 20);
b) atestado médico emitido por Psiquiatra, em 20/06/2014, indicando a existência de incapacidade laboral por CID F31.5 (fl. 21);
c) atestado médico emitido por Psiquiatra, em maio/2014, indicando a existência de incapacidade laboral e a ideação suicida, constando CID F31.5 (fl. 23);
e) boletim de atendimento no Hospital de Caridade de Canela e ficha de evolução de enfermagem, denunciando a ingestão de grande quantidade de medicamentos, de 29 e 30/09/2014, constando referência ao quadro depressivo com ideação suicida (fls. 52-54);
f) atestado médico emitido por Psiquiatra, em 08/12/2015, indicando a existência de incapacidade laboral por CID F33.3, com indicação de internação por ideação suicida (fl. 113);
g) guia de internação no Hospital São Francisco de Paula, de 14/01/2016 a 03/02/2016, por episódio depressivo grave com ideação suicida (fl. 114);
h) atestado médico emitido por Psiquiatra, em 07/03/2016, indicando a existência de incapacidade laboral por 120 (cento e vinte) dias, face ao quadro de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos, lentificação psicomotora, déficit cognitivo e humor deprimido, referindo o uso de venlafaxina, biperideno, olanzapina, bupropiona, ácido volipróico e clonazepam (fl. 118);
i) atestado de médico do trabalho, emitido em 08/04/2016, indicando a incapacidade laborativa por CID F33.3 (fl. 120);
j) atestado de saúde ocupacional, emitido por médico do trabalho, em 13/04/2016, no qual foi considerada inapta para retorno ao trabalho (fl. 122);
l) atestado médico emitido por Psiquiatra, em 12/06/2016, indicando a existência de incapacidade laboral por 90 (noventa) dias, face ao quadro de episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos, apresentando lentificação psicomotora, déficit cognitivo, humor deprimido, ansiedade e ideação suicida, referindo o uso de venlafaxina, bupropiona e olanzapina (fl. 129).
Examinando toda a prova produzida, não obstante a requerente estivesse apta no momento da perícia judicial, resta evidente a instabilidade e a gravidade do quadro mórbido, com flagrante oscilação de períodos de incapacidade e capacidade laborativa.
Não há dúvidas de que a autora passou por momentos de incapacidade antes do laudo judicial, assim como no período que lhe é posterior, inclusive com internações hospitalares de ordem psiquiátrica.
Portanto, se é certo, assim como referiu o expert, que a reinserção do mercado de trabalho estava fazendo bem à autora e pode ser coadjuvante em sua recuperação, também é certo que ela deve ser protegida nos momentos em que a incapacidade se mostrar presente.
Neste contexto, considerando as peculiaridades do caso e a gravidade do quadro mórbido ao longo dos anos, mesmo sob intenso tratamento médico, e observando os atestados médicos, entendo que a autora encontrava-se incapaz ao labor nos períodos que vão desde a cessação do segundo benefício administrativo, ou seja, desde 20/05/2014 até a perícia judicial (21/08/2015), demonstrando novamente quadro de incapacidade a partir de 08/12/2015 até o momento atual.
Inviável, por enquanto, a conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em conta que se trata de um quadro temporário, sendo que nos momentos em que a autora recobra a capacidade o perito judicial recomenda o labor como forma de manutenção de seu orgulho e dignidade.
Logo, merece parcial provimento o recurso da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, desde 20/05/2014 até a perícia judicial, em 21/08/2015, e de 08/12/2015 em diante.
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício por incapacidade no mesmo período da condenação, por força da tutela antecipada ou na via administrativa, devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, desde 20/05/2014 até 21/08/2015 e de 08/12/2015 em diante, descontados os valores recebidos a título de benefício por incapacidade no mesmo período da condenação e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8528359v7 e, se solicitado, do código CRC 42169A95. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/09/2016 18:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003170-45.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00070345320148210041
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | CARLA ALESSANDRA QUADROS DA SILVA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Aline Bazzan Barbacovi e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE 20/05/2014 ATÉ 21/08/2015 E DE 08/12/2015 EM DIANTE, DESCONTADOS OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NO MESMO PERÍODO DA CONDENAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8590143v1 e, se solicitado, do código CRC 2662796B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 15/09/2016 00:11 |
