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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. TRF4. 5012592-61.2014.4.04.7110...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:03:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora falecida era portadora de cardiopatia grave, enfermidade que isenta do cumprimento da carência, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade. (TRF4, AC 5012592-61.2014.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012592-61.2014.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: HUGO GILNEI CHAGAS DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o INSS se abstenha de cobrar da parte autora os valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 05/03/10 a 12/08/13 (NB 5408561280) e negando provimento ao pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez pelo não cumprimento da carência.

Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a condenação em relação à parte autora, em razão da AJG.

Recorre a parte autora alegando em suma que é portadora de cardiopatia grave, patologia que isenta de carência, o que já havia sido reconhecido em perícias realizadas na via administrativa, sendo inconclusivo o laudo judicial realizado nos autos. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou a anulação da sentença para reabertura da instrução.

Apela o INSS, alegando em suma que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido independentemente de boa-fé do beneficiário, bem como de outras circunstâncias, tais quais erro administrativo, constatação de miserabilidade e a natureza alimentar da verba, conforme art. 115 da Lei 8.213/91, e que inclusive possui o dever de buscar tal ressarcimento, conforme art. 154 do Decreto 3.048/99.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo desprovimento dos recursos.

Na sessão de 11-12-17, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência (E10/11).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a este TRF em fev/21.

Na sessão de 06-10-21, a 6ª Turma decidiu solver Questão de Ordem para converter o julgamento em diligência (E43).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a este TRF em out/22.

O MPF opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o INSS se abstenha de cobrar da parte autora os valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 05/03/10 a 12/08/13 (NB 5408561280) e negando provimento ao pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez pelo não cumprimento da carência.

A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por cardiologista em 28/10/15, da qual se extraem as seguintes informações (E36):

a) enfermidade: refere o perito Cardiopatia isquêmica coronariana... CID I25.1;

b) incapacidade afirma o perito que A incapacidade fica bem evidenciada quando necessitou realizar novo cateterismo, em março de 2010, por piora dos sintomas anginosos. Neste exame, apareceu reestenose na artéria coronária direita, avaliada em 60% e oclusão da artéria circunflexa... Permanente por se tratar de doença crônica com seqüelas definitivas... Total, no momento, por comprometer toda sua atividade.

No laudo complementar de 18/03/16 foi esclarecido o seguinte (E47):

Informo que, não foi possível definir como grave a doença aterosclerótica do autor, mesmo concordando com sua incapacidade definitiva, em função das ausências dos critérios objetivos que definem esta situação.

Os principais critérios utilizados são: a fração de ejeção <35%, avaliada por ecocardiograma, área de isquemia residual >20%, avaliada por cintilografia de perfusão do miocárdio ou teste ergométrico positivo no primeiro estágio. E também, informo que, de acordo com a Sociedade Brasileira de Cardiologia, estes casos podem ser avaliados por junta médica composta por cardiologistas.

Portanto desta maneira justifico o laudo anterior.

Por determinação desta 6ª Turma, foi realizada outra perícia judicial indireta por dois cardiologistas em 20-07-22, da qual se extraem as seguintes informações (E314):

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: medio completo

Última atividade exercida: tinha uma padaria

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: administrava e fazia pães

Por quanto tempo exerceu a última atividade? mais de 30 anos

Até quando exerceu a última atividade? 2010 ( fechou seu negocio)

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: não

Motivo alegado da incapacidade: problemas cardiacos

Histórico/anamnese: pericia indireta pela filha Angelita
Tabagista 1 carteira dia , hipertenso, dislipidemia .histórico de IAM em 2001 e 2006 , IAM em 2010 tratado com angioplastia de ACX e ACD . Refere que não conseguia caminhar 3 quadras e faleceu subitamente
atendimento em 2018 dia 01/05/2018 precordialgia e histórico de ACTP prévia 2 meses antes ficou o dia internado para avaliação e foi liberado , falecendo em casa no dia seguinte . OBS persistia com quadro de dor precordial ( Faleceu com70 anos)
Laudo judicial de 28/10/2015 de incapacidade permanente
Em uso de enalapril, sustrate,AAS, clopidogrel, sinvastatina.

Documentos médicos analisados: Atendimento em Pronto Socorro de Pelotas. 01/05/2018. Dor precordial com início há 30 minutos. Angioplastia há 2 meses. Tabagista. IAM 2001 e 2006 (1 stent). Hipertenso. (ev259/PRONT2/p.1)
Documentos Angelita Cunha da Silva (ev243/ATESTMED2)
Laudo SABI de 11/03/2011 (ev243/LAUDOPERIC3)
Laudo SABI de 07/06/2010. CID10 I25 (ev205/PROCADM8/p. 1)
Perícia Judicial cardiológica em 28/10/2015. CID10 I25.1. Incapacidade permanente, por se tratar de doença crônica com sequelas definitivas. (ev205/LAUDOPERIC9)
Cateterismo cardíaco de 05/03/2010. Reestudo tardio pós implante de stent na artéria coronária direita (fevereiro/2007) - reestenose. Aterosclerose severa nas artérias coronária direita e circunflexa. CRM 20823
Angioplastia coronariana em 19/04/2010. Angioplastia transluminal percutânea na artéria coronária direita com sucesso. CREMERS 15465 (ev205/EXMMED10/p. 2)
Eletrocardiograma em 07/04/2014. Extrassístoles ventriculares. Zona inativa na parede inferior. Alterações primárias da repolarização ventricular na parede lateral. CREMERS 3363
Receituário de 24/03/2004. Sertralina 50mg. CREMERS 6130
Atestado de 03/05/2010. Em tratamento por CID10 I25 e I70.2, não estando em condições de trabalhar. Prescrito cilostazol 100mg. CREMERS 3363
Atestado de 03/11/2010. Em tratamento por CID10 I25, I25.2, I10 e I70.2, não estando em condições de trabalhar. CREMERS 3363
Atestado de 21/03/2011. Em tratamento por CID10 I25, I25.2, I10 e I70.2, não estando em condições de trabalhar. CREMERS 3363
Atestado de 14/02/2012. Em tratamento por CID10 I25, I25.2, I10 e I70.2, não estando em condições de trabalhar. CREMERS 3363
Atestado de 26/09/2011. Em tratamento por CID10 I25, I25.2, I10 e I70.2, não estando em condições de trabalhar. CREMERS 3363
Atestado de 12/04/2012. Em tratamento por CID10 I25, I25.2, I10 e I70.2, não estando em condições de trabalhar. CREMERS 3363
Atestado de 04/02/2013. Em tratamento por CID10 I25, I25.2, I10 e I70.2, não estando em condições de trabalhar. CRM 3363
Atestado de 12/08/2013. Em tratamento por CID10 I25, I25.2, I10 e I70.2, não estando em condições de trabalhar. CRM 3363
Atestado de 10/06/2014. Em tratamento por CID10 I25, I25.2, I10 e I70.2, não estando em condições de trabalhar. CRM 3363
Atestado de 07/04/2014. Em tratamento por CID10 I25, I25.2, I10 e I70.2, não estando em condições de trabalhar. CRM 3363
Eletrocardiograma em 12/08/2013. Zona inativa na parede inferior. Alterações primárias da repolarização ventricular na parede lateral. (ev1/EXMMED17/p. 1)
Eletrocardiograma em 26/09/2011. Zona inativa na parede inferior. Isquemia sub-epicárdica infero-lateral. CREMERS 2218 (ev1/EXMMED17/p. 2)

Exame físico/do estado mental: indireta. não realizada

Diagnóstico/CID:

- I10 - Hipertensão essencial (primária)

- I25.5 - Miocardiopatia isquêmica

- I25.2 - Infarto antigo do miocárdio

- Z95 - Presença de implantes e enxertos cardíacos e vasculares

- F17 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de fumo

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): adquirida

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2001

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: mas foi cortado seu beneficio

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: autor com cadiopatia isquemica severa, não possivel definir pelos exames data precisa de incapacidade por cardiopatia grave com os docs anexados

- DII - Data provável de início da incapacidade: 28/10/2015

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 28/10/2015

- Justificativa: data de laudo pericia judicial que constata incapacidade permanente

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

(...)

Outros quesitos do Juízo:

Quesitos formulados pelo Juízo:
O perito deverá informar, com base na documentação juntada aos autos e dados fornecidos pelo(s) familiar(es):
a) se o(a) falecido(a) apresentava alguma doença, desde quando (DID – data do início da doença) e qual o CID correspondente;
b) se referido quadro implicava sua incapacidade laborativa;
c) a que época remontava a mencionada incapacidade (DII – data do início da incapacidade); e
d) sendo temporária a incapacidade, qual o seu provável período de duração, e se ela foi ininterrupta desde a DII ou se houve períodos intercalados de capacidade (especificando-os).
e) Referir quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
Quesitos formulados pelo INSS:
a) O(A) falecido(a) foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
b) Quais as atividades laborativas já desempenhadas pelo(a) falecido(a)?
c) Havendo incapacidade para o trabalho em data anterior ao óbito, esta decorria de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Como ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
d) No período anterior e próximo à data de falecimento, o(a) periciando(a) possuía condições de executar tarefas atinentes às atividades laborais ou habituais que anteriormente exercia, ainda que restritas ao âmbito doméstico?

Respostas:
a)sim,desde 2001 I25.5, evoluindo com quadro de angina (I0), novos IAMs e quadro de IC (I50)
b)sim
c)28/10/2015
d)definitiva

(...)

Quesitos da parte autora:

(...)
1º) Tanto a perícia do Instituto-réu, quanto a anterior perícia judicial, tendo em vista o quadro clínico do autor e os exames médicos apresentados concluíram que o autor é portador de Cardiopatia Isquêmica Coronariana, com quadro clínico que o incapacita total e permanentemente para o trabalho. A Junta convalida os referidos Laudos?
2º) Os peritos anteriores relataram que o autor apresentava, em 2010, os seguintes sintomas da doença: DOR FORTE NO PEITO, FADIGA EXAUSTIVA, DIFICULDADE PARA RESPIRAR, DIFICULDADE PARA DEAMBULAR, IMPOSSIBILIDADE DE PRATICAR MÍNIMOS ESFORÇOS FÍSICOS (falta de força). Em 2015, quando submetido à Perícia Judicial, o resultado apresentado foi o seguinte: (EVENTO 36). CARDIOPATIA ISQUÊMICA CORONARIANA; DOR PRECORDIAL AOS ESFORÇOS; PIORA DOS SINTOMAS ANGINOSOS – 03/2010; REESTENOSE NA ARTÉRIA CORONARIANA DIREITA AVALIADA EM 60% e OCLUSÃO DA ARTÉRIA CIRCUNFLEXA. (Angioplastia de 19/04/2010 afirmou 70%); DOENÇA CRÔNICA COM SEQUELAS DEFINITIVAS(Permanente); PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA ATEROSCLERÓTICA NAS CORONÁRIAS E VASCULOPATIA PERIFÉRICA. Diante do grave quadro apresentado, pergunta-se:
a) O autor tem lesões severas nas ACD (Artéria Coronária Direita) e ACX (Artéria Coronária Circunflexa)?
b) Havendo nos exames relato de que HÁ UMA OBSTRUÇÃO DE 70% (Apenas 30% de ejeção), este fato deve ser considerado critério para definição de ser grave a Cardiopatia do autor, conforme informe pericial anterior?sim
c) A incapacidade do autor é permanente?sim
d) A doença é crônica e com sequelas definitivas? sim
e) Sendo classificada como isquêmica a natureza da doença do autor, deve ser considerada como cardiopatia de natureza grave, de acordo com as orientações da Sociedade Brasileira de Cardiologia? considerando a perda de função do VE decorrente dos multiplos quadros de IAM e co-morbidades o quadro do autor éra de cardiopatia grave
QUESITOS DO PROCESSO:
1. Apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia? Em caso positivo, qual(is) da(s) doença(s) é efetivamente incapacitante(s) para o exercício de sua atividade habitual (trabalho, estudo ou do lar)?
sim
2. Quais as características da(s) doença(s) de que está acometido(a) o(a) autor(a), que a(s) torna(m) incapacitante(s) para o exercício da atividade laborativa habitual?
já citado
2.1. No caso de o expert concluir que, na data da perícia, não há doença(s) efetivamente incapacitante(s), solicita-se que informe se há elementos que permitam concluir, com razoável grau de confiabilidade, acerca de eventual incapacidade pretérita (especificar os elementos de convicção).
pericia indireta por falecimento dados do eproc
3. Qual o CID da doença incapacitante de que está acometido(a) o(a) autor(a)?
I25.5
I50
I20
(...)
6. Considerando os termos da Instrução Normativa n° 20, do INSS, informe o perito se a moléstia que acomete o autor se enquadra em alguma daquelas constantes no inciso III, do art. 67, da referida resolução, quais sejam: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave.
cardiopatia isquemica severa mas sem docs que permitam afirmar cardiopatia grave
7. Qual a data aproximada de início da incapacidade (momento em que a doença realmente retirou a aptidão do (a) autor(a) para o trabalho)? Com base em que dados foi possível fixar essa data (indicar preferencialmente datas de início e término, mesmo que se trate de tempo médio, e o documento em que se baseou para obter tal dado)?
28/10/2015
7.1. Houve situação de agravamento? Em caso positivo, é possível estimar a partir de momento passou de capaz para incapaz?
sim , varios iam e morte subita
8. A incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária? Favor justificar sua conclusão?
permanente, autor faleceu
8.1. Se temporária, qual o tempo estimado de duração?
8.2. Se permanente, informar se é possível alcançar a estabilização com tratamento médico?
morreu

(...).

Do exame dos autos, retiram-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E5, E12, E43, E56, E191, E205, E218, E232, E243, E259, E324):

a) idade: 71 anos na data do óbito (nascimento em 31/01/47 e óbito em 02-05-18);

b) profissão: o autor manteve diversos vínculos como empregado e contribuinte facultativo por períodos intercalados entre 1968 e 2003; recolheu como contribuinte individual em 02/2010;

c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 11/05/10 a 12/08/13; teve indeferido o pedido de 01/04/14 em razão de recebimento de outro benefício, e o de 23/05/14 por DII anterior ao reingresso no RGPS; esteve em gozo de aposentadoria por idade concedida na via administrativa desde 18/06/14; ajuizou a presente demanda em 21/11/14 postulando AD/AI desde a cessação em 13-08-13 e a anulação da cobrança de valores;

d) atestados médicos de 03/05/10, 03/11/10, 21/03/11, 26/09/11, 14/02/12, 12/04/12, 04/02/13, 12/08/13, 07/04/14 e 10/06/14;

e) receituários médicos de 24/03/2004, 03/05/10, 21/03/11, 26/09/11, 27/02/12, 15/08/12, 04/02/13, 11/06/13, 12/08/13, 13/08/13 e 07/04/14; cateterismo cardíaco de 05/03/10; eletrocardiogramas de 26/09/11, 12/08/13 e de 07/04/14; angioplastia coronariana de 19/04/10; fichas de atendimentos em 01-05-18, em 04-03-13

f) laudos do INSS de 07/06/10, de 10/11/10, de 11/03/11, de 19/04/11, de 10/10/11, de 18/04/12 e de 04/02/13, cujos diagnósticos foram de CID I25 (doença isquêmica crônica do coração);

g) causa do óbito em 02-05-18: Morte instantânea.

Diante desse contexto, a ação foi julgada parcialmente procedente, determinando que o INSS se abstenha de cobrar da parte autora os valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 05/03/10 a 12/08/13 (NB 5408561280) e indeferindo o pedido de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez pelo não cumprimento da carência.

Recorre a parte autora, alegando em suma que é portadora de cardiopatia grave, patologia que isenta de carência, o que já havia sido reconhecido em perícias realizadas na via administrativa, sendo inconclusivo o laudo judicial realizado nos autos. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou a anulação da sentença para reabertura da instrução.

No caso em apreço, verifica-se no CNIS do autor que ele trabalhou até 07/2003, tendo recolhido contribuição previdenciária novamente somente em 02/2010.

Segundo o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Assim, seria necessário, no caso, pelo menos 04 meses de contribuição, o que não ocorreu.

Em que pese tal fato, conforme documentação juntada, o autor teve seu pedido de auxílio-doença de 11/05/10 deferido após perícia administrativa realizada em 07/06/10 que identificou diagnóstico de CID I25 (doença isquêmica crônica do coração) e considerou a patologia como isenta de carência (E1 - INFBEN3 e LAUDO15).

Porém, realizada nova perícia na via administrativa em 10/11/10, concluiu-se por não se tratar de moléstia isenta de carência, o que foi reiterado pelas perícias administrativas de 11/03/11, de 19/04/11, de 10/10/11, de 18/04/12 e de 04/02/13. Assim, o auxílio-doença foi cessado em 12/08/13, uma vez que o autor não preenchia o requisito da carência, sendo cobrados pela Autarquia os valores pagos ao autor a título do benefício (E1 - OFÍCIO/C10 e E5 - PROCADM1).

Na sessão de 17-12-17, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse reaberta a instrução com a realização de avaliação por junta médica composta por cardiologistas (E11).

Em 01-10-18, a Juíza Federal de Pelotas decidiu que: Tendo em vista que nenhum médico especialista em cardiologia respondeu à solicitação para atuar na qualidade de perito do juízo, impõe-se a necessidade de deprecar a realização do exame para Porto Alegre (E187). A precatória foi devolvida diante do óbito do autor (E197).

Em 29-11-19 (E201), foi proferida a seguinte decisão/despacho pelo juízo a quo: (...) 2. No mesmo prazo, deverão juntar aos autos todos os documentos médicos (atestados, exames médicos, eventuais prontuários) referentes a parte autora, a fim de possibilitar a realização da perícia indireta... 5. Em seguida, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia com junta médica, considerando que esta subseção judiciária consta com apenas dois cardiologistas cadastrados e atuantes como experts, sendo que um deles avaliou autor falecido, bem como que nenhum outro médico especialista aceitou à solicitação para atuar na qualidade de perito do juízo, nomeio o perito médico, especialista em Cardiologia, Dr. João Alfredo Costa da Silveirra, a fim de que realize perícia indireta, a fim de que esclareça (conforme determinado na decisão proferida na Apelação Cível n. 5012592-61.2014.4.04.7110/RS, Evento 197), se a doença que acometeu o autor falecido se enquadra entre aquelas que independem de carência, cardiopatia grave, conforme arts. 26 e 151 da Lei nº 8.213/91. 6. Saliento que os documentos a serem analisados são os que foram juntados aos autos e que, se o perito nomeado entender necessário ouvir algum membro da família do autor falecido, deverá marcar data para a realização da perícia. Caso não haja a necessidade da oitiva, o expert deverá apresentar laudo no prazo de quinze dias da intimação de sua nomeação.

A parte autora juntou documentos (E205) e foi realizada outra perícia judicial por cardiologista em 21-07-20 que concluiu que: Após a análise dos documentos apresentados no processo concluímos não haver nenhum exame no qual possamos enquadrar a parte autora como Portador de cardiopatia grave segundo a diretriz da Sociedade Brasileira de Cardiologia (E223).

A parte autora requereu a anulação de tal perícia judicial, por ter sido realizada por ex perito do INSS que o avaliou quando da realização da perícia administrativa (E232).

Conforme se vê no laudo administrativo de 11-03-11 (E232), o perito judicial foi o mesmo médico do INSS que constatou o seguinte: Início da Doença: 15/02/2007. Início da Incapacidade: 05/03/2010. Cessação do benefício: 31/03/2011. CID I25 (Doença isquêmica crônica do coração). Considerações: reviusão por ter sido analiadas datas tecnicas que estavam corretas mas a molestia não isenta carência. Resultado: Existe incapacidade laborativa.

Diante disso, a magistrada a quo proferiu o seguinte despacho/decisão em 27-01-21 (E245):

1. Requer a parte autora a anulação do laudo pericial juntado no ev. 223, alegando o impedimento do perito médico judicial, tendo em vista que enquanto vinculado à Previdência Social realizou perícia médica no autor (falecido) em 11/03/2011.

Em que pese que a parte autora teve ciência da nomeação do perito médico designado nos autos (ev. 201); não se manifestando na época quanto à nomeação do perito, revejo o despacho de fl. 237.

2. Considerando que esta Subseção Judiciária conta com apenas dois médicos cardiologistas, os quais já avaliaram o autor (falecido), bem como que apesar de solicitados (ev. 87 a 130), nenhum médico cardiologista respondeu a solicitação para atuar na qualidade de perito do juízo e, a fim de atender a decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que converteu o julgamento em diligência e determinou a reabertura da instrução para avaliação se a doença que acometeu o autor falecido se enquadra entre aquelas que independem de carência, (cardiopatia grave), conforme arts. 26 e 151 da Lei nº 8.213/91, entendo necessária a remessa dos autos à 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que oriente essa Magistrada sobre a possibilidade de realização da perícia médica indireta (já que o autor faleceu) por Médico do Trabalho, e em caso positivo, se haveria a necessidade de realização por junta médica. (negritei)

Diante disso, como se viu acima, foi realizada perícia judicial por dois cardiologistas que concluíram que:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: autor com cadiopatia isquemica severa, não possivel definir pelos exames data precisa de incapacidade por cardiopatia grave com os docs anexados

(...)

b) Havendo nos exames relato de que HÁ UMA OBSTRUÇÃO DE 70% (Apenas 30% de ejeção), este fato deve ser considerado critério para definição de ser grave a Cardiopatia do autor, conforme informe pericial anterior?sim
c) A incapacidade do autor é permanente?sim
d) A doença é crônica e com sequelas definitivas? sim
e) Sendo classificada como isquêmica a natureza da doença do autor, deve ser considerada como cardiopatia de natureza grave, de acordo com as orientações da Sociedade Brasileira de Cardiologia? considerando a perda de função do VE decorrente dos multiplos quadros de IAM e co-morbidades o quadro do autor era de cardiopatia grave.

Dessa forma, considerando todo o conjunto probatório e, em especial que foi constatada cardiopatia grave por perícia judicial e que o próprio INSS, na primeira perícia administrativa em 2010, havia constatado esse mesmo quadro, entendo que o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (12-08-13) até a data da concessão da aposentadoria por idade (18-06-14), sendo indevida a devolução dos valores cobrados pelo INSS (AD de 11-05-10 a 12-08-13), pois comprovado nos autos que o autor estava isento da carência em razão de cardiopatia grave.

Ressalto que não é caso de conversão em aposentadoria por invalidez, pois a incapacidade laborativa total e definitiva somente foi comprovada em 2015, ou seja, após a concessão da aposentadoria por idade.

Assim, dou parcial provimento ao apelo da parte autora e nego provimento ao apelo do INSS nesses aspectos.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor ora fixado, em razão do improvimento do recurso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



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Apelação Cível Nº 5012592-61.2014.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: HUGO GILNEI CHAGAS DA SILVA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. restabelecimento DE AUXÍLIO-DOENÇA. carência. cardiopatia grave. isenção.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora falecida era portadora de cardiopatia grave, enfermidade que isenta do cumprimento da carência, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003677273v6 e do código CRC 9b97e92d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5012592-61.2014.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: HUGO GILNEI CHAGAS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIS DAVI ANDRADE BEDERODE (OAB RS095219)

ADVOGADO(A): MARLENI SOUZA BEDERODE (OAB RS045829)

ADVOGADO(A): Céres Mari da Silva Meireles (OAB RS014665)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 08/02/2023, na sequência 66, disponibilizada no DE de 27/01/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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