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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL. AUXÍLIO-AC...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:57:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. 1. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho 2. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões oriundas de acidente. 3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC. (TRF4, AC 0009994-88.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009994-88.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JUSTINO PEGORARO
ADVOGADO
:
Antônio Carlos Zagonel e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho
2. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devida a sequela de lesões oriundas de acidente.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc. A correção deve ser calculada pelo INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial dada como interposta e adequar de ofício a correção monetária, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314964v4 e, se solicitado, do código CRC CE7782E9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009994-88.2014.404.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
JUSTINO PEGORARO
ADVOGADO
:
Antônio Carlos Zagonel e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença em 16/06/2009, e a pagar as prestações vencidas, com correção monetária pelo INPC até 06/2009, e TR a partir de julho de 2009, e juros de mora de 0,5% ao mês. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais pela metade, e ao pagamento dos honorários periciais. Determinou a antecipação de tutela, com a imediata implementação do benefício.

Diante da interposição de embargos de declaração, a sentença foi modificada para retificação do termo inicial na correta data em que o auxílio-doença foi cessado, 13/03/2013.

Em suas razões de apelação, o autor sustenta que faz jus ao benefício de auxílio-doença, porque a perícia comprovou a existência de incapacidade permanente. Pede a reforma da sentença para o restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Do mérito

A perícia, realizada na forma integrada em audiência em 16/10/2013, por especialista em medicina legal e perícias médicas, apurou que o autor, agricultor, teve traumatismo crânio encefálico leve e contusão sobre a coluna em consequência de queda ocorrida em 14/06/2012, restando, após a consolidação das lesões, redução permanente da capacidade laboral. O perito fixou o início da incapacidade parcial na data em que cessou o auxílio-doença NB 552.025.940-9 (fl. 62).

Comprovada a existência de redução permanente da capacidade para o trabalho por sequelas resultantes de consolidação de lesões decorrentes de acidente, está correta a sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei 8.213/91.

Não prosperam as razões de apelação da parte autora. De acordo com a declaração do perito em audiência, gravada em vídeo (mídia juntada à fl. 75), não existe incapacidade laborativa total multiprofissional, temporária nem definitiva. As sequelas remanescentes causam incapacidade parcial permanente, que exige maior esforço e adaptação para a realização das mesmas atividades.

Dessa forma, não estão caracterizados os requisitos que dão direito ao auxílio-doença nem, com maior razão, à aposentadoria por invalidez.

Por outro lado, está caracterizada a hipótese fática que permite a concessão do auxílio-acidente. O auxílio-doença recebido entre 14/06/2012 e 13/3/2013 foi concedido devido a acidente ao realizar obra em sua própria casa, conforme se extrai das perícias administrativas às fls. 21 e 26. Os documentos médicos às fls. 27, 28, 30, 33, 34 e 35 descrevem sequela de contusão craniencefálico, e sequela de fratura-impactação do corpo vertebral L3. Encontra-se assim comprovada a ocorrência de lesões decorrentes de acidente.

A perícia judicial, por sua vez, comprovou a permanência de sequelas, após consolidação das lesões, que implicam redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. Por esse motivo, o benefício devido ao autor é o auxílio-acidente, de caráter indenizatório, no valor de cinqüenta por cento do salário de benefício, que será pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data de óbito, nos termos do § 1º do art. 86 da Lei 8.213/91. Negado provimento ao apelo da parte autora.

Ao confirmar o direito ao benefício, mantém-se a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem, já implantada, conforme fl. 83. Observo que devem ser abatidas, quando da execução do julgado, as parcelas já satisfeitas ao autor a título de restabelecimento do auxílio-doença, por antecipação de tutela concedida no início do processo (fl. 46), aplicando-se-lhes a mesma correção e juros aplicáveis ao crédito do segurado.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
As custas, os honorários advocatícios e os juros moratórios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.

Mantém-se a condenação à restituição dos honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial dada como interposta e adequar de ofício a correção monetária, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7314963v6 e, se solicitado, do código CRC CAEEDB05.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009994-88.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00009122820138240218
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
JUSTINO PEGORARO
ADVOGADO
:
Antônio Carlos Zagonel e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 707, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL DADA COMO INTERPOSTA E ADEQUAR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471472v1 e, se solicitado, do código CRC 622C6344.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:50




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