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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:00:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. 1. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho 2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. (TRF4, AC 0011867-26.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 10/03/2015)


D.E.

Publicado em 11/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011867-26.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
SUELY CORREIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Fabio Pupo de Moraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho
2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300610v2 e, se solicitado, do código CRC 860B2D90.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:36




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011867-26.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
SUELY CORREIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Fabio Pupo de Moraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões de apelação, a autora sustenta que o perito confirmou que há 20% de redução funcional, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Pede reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 20/07/2000.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 06/09/2011, por médico especialista em medicina interna, apurou que a autora, representante de vendas, é portadora de sequela de herpes ocular - B02.3, com perda visual importante em olho direito, com a visão esquerda preservada, utilizando lentes corretivas. O perito afirmou que há perda funcional de 20% da capacidade biológica; não há incapacidade para o exercício dos labores habituais da autora.

Ausente confirmação de incapacidade total, permanente ou temporária, está correta a sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez.

O pedido de auxílio-acidente não merece provimento. O principal pressuposto para a concessão desse benefício requer que a diminuição da capacidade a ser comprovada decorra da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o que não restou demonstrado nesta demanda.

Inexiste, nos autos, comprovação da ocorrência de acidente, e de que a moléstia apresentada decorra de evento dessa natureza. A peça inicial, que estabelece a delimitação da demanda, é absolutamente omissa quanto à existência de qualquer acidente. Pelo contrário, ao relatar que esse problema da visão, desencadeado durante a sua vida, lhe provocou a total incapacidade para o trabalho desde a época em que se agravou a doença, em 1999 (...), a exordial apresenta tese claramente oposta à ocorrência traumática de episódio acidentário.

O mero relato da própria autora ao perito judicial para a elaboração do histórico da doença não constitui elemento de prova, visto que não há comprovação, pelo perito, de que o problema relatado decorra de causa acidentária.

Ademais, o art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente visa à indenização do segurado que apresenta redução de sua capacidade para o trabalho; entretanto, no caso, a perícia foi concludente ao mencionar uma perda funcional de aproximadamente 20% em sua capacidade biológica, e não na capacidade laboral. Conforme o expert,

Tais restrições não geram incapacidade para o exercício dos labores habituais da autora. SENDO ASSIM, A AUTORA ESTÁ APTA PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES DE TRABALHO. SUA AUTONOMIA ESTÁ PRESERVADA. (grifado no original)

Dessa forma, ausentes os pressupostos de redução da capacidade para o trabalho e nexo causal com lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Deve ser mantida a sentença de improcedência, negado provimento ao apelo da parte autora.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300609v4 e, se solicitado, do código CRC C5E5E783.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 27/02/2015 10:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011867-26.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00012162120088160090
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
SUELY CORREIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Fabio Pupo de Moraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1085, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380073v1 e, se solicitado, do código CRC 97F64969.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/02/2015 15:59




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