| D.E. Publicado em 11/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011867-26.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | SUELY CORREIA VIEIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fabio Pupo de Moraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ACIDENTÁRIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
1. É indevido o restabelecimento de auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade do segurado para o trabalho
2. É indevido o auxílio-acidente quando a perícia não comprova a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7300610v2 e, se solicitado, do código CRC 860B2D90. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011867-26.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | SUELY CORREIA VIEIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fabio Pupo de Moraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência, em que foi negado restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a conclusão da perícia médica em sentido contrário ao pleito. A autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00, cuja exigibilidade foi suspensa, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de apelação, a autora sustenta que o perito confirmou que há 20% de redução funcional, pelo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Pede reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença em 20/07/2000.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 06/09/2011, por médico especialista em medicina interna, apurou que a autora, representante de vendas, é portadora de sequela de herpes ocular - B02.3, com perda visual importante em olho direito, com a visão esquerda preservada, utilizando lentes corretivas. O perito afirmou que há perda funcional de 20% da capacidade biológica; não há incapacidade para o exercício dos labores habituais da autora.
Ausente confirmação de incapacidade total, permanente ou temporária, está correta a sentença de improcedência do pedido de restabelecimento do auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez.
O pedido de auxílio-acidente não merece provimento. O principal pressuposto para a concessão desse benefício requer que a diminuição da capacidade a ser comprovada decorra da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o que não restou demonstrado nesta demanda.
Inexiste, nos autos, comprovação da ocorrência de acidente, e de que a moléstia apresentada decorra de evento dessa natureza. A peça inicial, que estabelece a delimitação da demanda, é absolutamente omissa quanto à existência de qualquer acidente. Pelo contrário, ao relatar que esse problema da visão, desencadeado durante a sua vida, lhe provocou a total incapacidade para o trabalho desde a época em que se agravou a doença, em 1999 (...), a exordial apresenta tese claramente oposta à ocorrência traumática de episódio acidentário.
O mero relato da própria autora ao perito judicial para a elaboração do histórico da doença não constitui elemento de prova, visto que não há comprovação, pelo perito, de que o problema relatado decorra de causa acidentária.
Ademais, o art. 86 da Lei 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente visa à indenização do segurado que apresenta redução de sua capacidade para o trabalho; entretanto, no caso, a perícia foi concludente ao mencionar uma perda funcional de aproximadamente 20% em sua capacidade biológica, e não na capacidade laboral. Conforme o expert,
Tais restrições não geram incapacidade para o exercício dos labores habituais da autora. SENDO ASSIM, A AUTORA ESTÁ APTA PARA EXERCER SUAS ATIVIDADES DE TRABALHO. SUA AUTONOMIA ESTÁ PRESERVADA. (grifado no original)
Dessa forma, ausentes os pressupostos de redução da capacidade para o trabalho e nexo causal com lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Deve ser mantida a sentença de improcedência, negado provimento ao apelo da parte autora.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011867-26.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00012162120088160090
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | SUELY CORREIA VIEIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Fabio Pupo de Moraes |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1085, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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