| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009395-86.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALOAR MEIRA DE PAULA |
ADVOGADO | : | Arni Deonildo Hall |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMAS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado desde o dia do atropelamento, incapacidade esta que se mostrou permanente quando da realização da perícia médica judicial, e ponderando acerca das condições desfavoráveis à reabilitação para atividade de cunho leve, é devido o restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da elaboração do laudo.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
4. Em casos de perícia na área médica, os honorários devem ser fixados de acordo com os parâmetros da resolução n.º 558, do CJF, de 22-05-2007, ou seja, entre R$ 58,70 e R$ 234,80, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 03 (três) vezes, quando houver justificativa razoável.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da confecção do laudo, respeitada a prescrição quinquenal; dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para reduzir os honorários periciais a R$ 234,80, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493089v7 e, se solicitado, do código CRC F3B2887C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/05/2015 11:36 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009395-86.2013.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ALOAR MEIRA DE PAULA |
ADVOGADO | : | Arni Deonildo Hall |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMAS/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, em 19/01/1997, observada a prescrição quinquenal, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC, e com incidência de juros de mora a 1% a.m., até 07/2009, quando, para ambos os cálculos, utiliza-se o disposto na Lei 11.960/09. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais, arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o montante devido até a sentença (fls. 149/151).
Apelaram ambas as partes.
A parte autora pleiteou o recebimento de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença (fls. 157/166).
O INSS suscitou, preliminarmente, que só se pode reconhecer o pagamento das custas ao final do processo. No mérito, requereu a reforma da r. sentença, para julgar improcedente o pedido, considerando não se tratar de acidente de trabalho. Subsidiariamente, alegou fazer jus o autor ao recebimento de benefício equivalente a 40%, nos termos do art. 86, inciso II, da Lei 8.213/91, considerando que o acidente data de 1992, bem como pugnou pela minoração dos honorários periciais para R$ 200,00 (duzentos reais) (fls. 174/178).
Apresentadas contrarrazões pelo INSS (fls. 170/172) e pela parte autora (fls. 182/185), subiram os autos.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça, que declinou da competência para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
O exame médico foi suficiente para confirmar que o autor atualmente possui redução na sua capacidade de trabalho em virtude de sequelas de acidente automobilístico, caracterizada pela amputação de membro inferior direito ao nível da coxa: "Sofreu acidente de trabalho em 29-08-1992, há 17 anos, quando foi atropelado por uma motocicleta e teve que sofrer uma cirurgia para 'amputação da perna direita ao nível da coxa' e no momento usa prótese; e na perna esquerda teve que colocar platina, mas consegue deambular com esta perna" (fls. 125, quesito 03).
(...)
Logo, a prova é clara no sentido que o autor está incapaz parcialmente para suas atividades habituais (servente), em virtude de acidente de trabalho, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, pois que passível de reabilitação.
(...)
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Inicialmente, cabe esclarecer não haver nos autos prova de que o autor foi atropelado no caminho para o trabalho, tampouco nas dependências deste, além de não ter sido reconhecido o nexo causal. Logo, não há que falar em acidente de trabalho.
Dito isso, passo à análise do laudo pericial judicial, acostado às fls. 124/128, e emitido por especialista em medicina do trabalho.
Do laudo pode-se extrair que o autor foi atropelado por uma motocicleta em 1992, acidente que resultou na amputação da perna direita no nível da coxa, onde usa prótese que não se adequou à lesão. Além disso, colocou platina na perna esquerda, membro este que também não exerce a função de deambulação corretamente. Ainda segundo o expert, tais lesões reduziram em, pelo menos, 50% de sua capacidade laboral, o incapacitando temporariamente desde a época do acidente.
O perito refere, por fim, que o paciente pode ser readaptado para função de cunho leve, caso melhorada a condição da prótese da perna direita.
Não obstante, devem ser observadas as condições pessoais do autor. Embora sua idade não seja avançada (40 anos, nascido em 04/03/1975), cuida-se de pessoa simples que só exerceu atividades pesadas, já que até o atropelamento trabalhava como servente, e, após o incidente, tentou reabilitar-se na atividade de auxiliar de produção, exercendo essa atividade por cerca de 01 ano e 06 meses, por breves períodos intercalados entre os anos de 2003 e 2005, sem sucesso de adaptação. Para complementar essa situação, o expert mencionou que o demandante não consegue emprego, o que, presumo, decorra de sua pouca escolaridade e condições físicas.
Ressalto, ainda, que mesmo que se consiga adequar devidamente uma prótese na perna direita do autor, fato é que a perna esquerda também não desempenha sua ideal função. Assim, ao restringir a possibilidade de realização de atividades laborativas apenas para as de cunho leve, e ponderando acerca das condições pessoais e patologia que acomete o autor, entendo que merece ser acolhido o pleito da parte autora, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, ainda que já caracterizada a incapacidade laborativa quando da cessação do auxílio-doença, o caráter que enseja o recebimento da aposentadoria somente pode ser apurado quando da realização da perícia.
Desta feita, é devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação, em 19/01/1997, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da confecção do laudo, em 03/08/2009, respeitada a prescrição quinquenal, restando prejudicada a análise do pleito subsidiário da Autarquia.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Portanto, deixo de acolher a insurgência do INSS, esclarecendo que a sentença é o momento correto para que se fixe tal condenação, ficando a execução para momento posterior.
Honorários Periciais
Segundo o disposto na Tabela II da Resolução n. 558, do CJF, de 22-05-2007 (publicada no D.O em 29-05-2007), aplicável às hipóteses de competência delegada, os honorários periciais na área médica, caso dos autos, devem ser fixados entre os limites mínimo de R$ 58,70 e máximo de R$ 234,80, podendo o juiz, ainda, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, consoante dispõe o parágrafo 1º do art. 3º.
No caso em apreço, a perícia compreendeu apenas a análise das condições físicas da parte autora, o que se resume a uma consulta médica, análise de exames e atestados apresentados ao perito e a confecção de um laudo, não demandando, pois, maiores dificuldades ou complexidades para sua realização.
Destarte, entendo que os honorários periciais devem ser fixados no limite máximo previsto na referida Resolução, ou seja, em R$ 234,80, já que tal valor corresponde ao custo de uma consulta médica particular, merecendo reparos o decisum.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para restabelecer o auxílio-doença, desde a cessação, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir da confecção do laudo, respeitada a prescrição quinquenal; dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para reduzir os honorários periciais a R$ 234,80, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493088v8 e, se solicitado, do código CRC DE2F1447. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/05/2015 11:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009395-86.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 64806
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ALOAR MEIRA DE PAULA |
ADVOGADO | : | Arni Deonildo Hall |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PALMAS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A CESSAÇÃO, E CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA CONFECÇÃO DO LAUDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS PERICIAIS A R$ 234,80, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564912v1 e, se solicitado, do código CRC B9090365. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/05/2015 09:03 |
