APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000499-21.2014.4.04.7028/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS EDUARDO SCHVITZKI |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, a ser mantido até sua efetiva recuperação.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para, afastando a concessão de aposentadoria por invalidez, restabelecer o auxílio-doença desde a cessação, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000499-21.2014.4.04.7028/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação deste, em 12/07/2009.
A sentença ratificou a antecipação da tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 13/07/2009, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre a condenação, e ao pagamento das custas processuais (evento 1 - sent 8).
Em razões de apelação, o INSS, ao argumento de que a parte autora apresenta mera limitação para a profissão que exerce, requereu a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos veiculados na exordial. Sucessivamente, alegou que a incapacidade não pode ser considerada definitiva, uma vez que há possibilidade de reabilitação para atuar em atividade compatível com suas limitações. Por fim, pugnou pela fixação da DIB do benefício em 26/03/2010, data da perícia judicial (evento 1 - apelação 9).
Apresentadas as contrarrazões no evento 1 - contraz 10, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Destaque-se que, no caso, o requerido informou a necessidade de fazer nova análise da qualidade de segurado e o período de carência, no entanto, lhe competia a comprovação da inexistência de tais requisitos, a teor do que dispõe o art. 333, II do Código de Processo Civil. Deste modo, não havendo prova em contrário, entendo que os requisitos da qualidade do segurado e do cumprimento do período de carência estão demonstrados tacitamente, vez que apesar de não conter nos autos a decisão de indeferimento administrativo do benefício, conforme os extratos de fls. 37/52, bem como do laudo médico realizado na via administrativa, dando conta de que o requerente foi submetido à perícia, verifico, portanto, o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e o período de carência exigidos.
No que tange a incapacidade para o trabalho, e se parcial/total e temporária, vale destacar que a perícia judicial realizada nos autos concluiu que o(a) autor está incapacitado(a) total e permanentemente para a atividade laborativa habitual (fls. 65-72).
Neste sentido o Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região já se manifestou, entendendo correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez diante da incapacidade permanente para as atividades habituais:
[...]
Dessa forma, sendo a perícia judicial suficiente à constatação da incapacidade total e permanente do(a) requerente, resta evidenciado o direito a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
É irrelevante a alegação de que o requerente pode exercer atividade administrativa pelo fato de ser técnico em segurança do trabalho, pois a perícia realizada atesta que o autor está totalmente e permanentemente incapacitado para o exercício desta atividade (fls. 68), pois se trata de doença evolutiva, podendo agravar a situação do requerente na hipótese de laborar novamente.
Saliente-se ainda que, por mais que a perícia judicial tenha sido realizada antes da citação do requerido, verifica-se que este manifestou seu desinteresse na produção de provas, requerendo, inclusive, o julgamento do processo no estado em que se encontra (fls. 119/120). Assim, desnecessária a renovação da perícia.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB
Sobre a DIB verifico que restou incontroverso nos autos que o(a) requerente recebeu o benefício de auxílio-doença de 226 de março de 2008 a 12 de julho de 2009. É certo, ainda, que o(a) requerente postulou pela renovação do benefício, o que foi indeferido.
Assim, a concessão do auxílio-doença no presente caso deve retroagir à data da cessação indevida, ou seja, 13 de julho de 2009, já que pelos elementos coletados na prova pericial, os sintomas e as enfermidades queixados pelo(a) requerente são os mesmos de quando da realização do exame pericial na esfera administrativa, pois a perícia judicial atesta que o autor sofre das enfermidades há aproximadamente 06 (seis) anos. Há de se aplicar ao caso em tela, a presunção de permanência do estado preexistente da condição de enfermidade, porque não comprovada alteração alguma por parte do requerido.
[...]
Neste sentido é que Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Soares de Faria, ao resumir os resultados obtidos por Fitting, conclui que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (Prova Judiciária no Cível e Comercial, Ed. Saraiva, vol. 1, 5ª Ed., p. 102).
Dessa forma, há que se aplicar o "princípio da presunção de conservação do estado anterior" ao caso concreto, e com muito mais razão quando se lembra que o juiz, baseado em coisas ou atos que geralmente acontecem ou se ralizam, delas pode tirar a verdade do caso sub judice (artigo 335, do Código de Processo Civil).
Com efeito, considero como a data de início do benefício (DIB) o dia 13 de julho de 2009, devendo o requerido ser condenado ao pagamento do benefício desde então.
[...]"
A controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Da incapacidade laborativa
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
O laudo pericial judicial, acostado no evento 1 - doc. 3 e complementado no evento 1 - dec. 7, pg. 5, concluiu que a parte autora apresenta transtornos miotônicos (G71.1), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita total e permanentemente para as atividades laborativas que exerce. Senão, vejamos:
Quesitos do INSS:
"4. O autor está acometido de alguma doença, lesão, síndrome, seqüela etc? Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? O autor é acometido de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doenca de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doenca de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Resposta: G71.1 - Transtornos miotônicos."
"5. No estágio em que a patologia se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê-la.
Resposta: Incapacidade total por doença evolutiva."
"6. Havendo incapacidade, é possível afirmar a data de seu início? Como? É possível afirmar que tal incapacidade persistiu ao longo de todo o período entre marco inicial e a data da perícia judicial? Por quê? É possível afirmar que o autor estava incapaz quando ao INSS negou/suspendeu o benefício (deve o perito indicar esta data na resposta)? Por quê? Tal incapacidade permanece até hoje?
Resposta: Desde 26/03/2008, autos fls. 22, persistiu ao longo de todo o período entre marco inicial e a data da perícia judicial/ até os dias de hoje, apresenta importante limitação funcional pela própria doença."
"9. Em caso de reposta afirmativa ao quesito (5), tal incapacidade impede o autor ainda que temporariamente, de exercer sua profissão? Caso haja esse impedimento, deverá o perito explicitar as atividade desempenhadas pelo autor nessa profissão, que sua doença o impede de realizar.
Resposta: Sim, definitivamente."
"10. Apenas em caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, deverá o perito responder:
10.1) Se a incapacidade é temporária ou permanente para o desempenho de sua atividade profissional atual;
Resposta: Permanente;
10.3) Se for permanente, é possível afirmar que o autor está incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer outra atividade profissional que lhe garanta a subsistência? Em caso afirmativo, deverá o perito explicitar as razões por que a doença acarretou tal invalidez, bem como responder, de forma fundamentada, se o autor necessita ou não da assistência permanente de outra pessoa. Em caso de negativo, deverá o perito indicar o tempo estimado para reabilitação profissional, além de dar exemplos de atividades profissionais que o autor pode desempenhar, observando, evidentemente, o seu grau de escolaridade.
Resposta: Doença de evolução lenta e progressiva, que limita para realizar esforços físicos, como a de um técnico de segurança. Não necessidade de terceira pessoa."
No caso em apreço, restou confirmado, por perícia técnica realizada sob o crivo do contraditório, que o autor é portador de sequelas que geram incapacidade permanente para o exercício de suas atividades habituais.
O INSS, em sede de apelação, alega que a parte autora não faz jus aos benefícios postulados.
Neste contexto, releva destacar que o perito judicial foi enfático ao afirmar que a parte autora, atualmente, não pode trabalhar nem executar as tarefas atinentes à sua profissão.
Entretanto, ainda que esteja permanentemente incapaz para sua atividade habitual, constata-se que o autor é pessoa jovem (34 anos; nascido em 30/10/1981), com nível razoável de escolaridade (ensino médio completo), nada obstando, então, que seja reabilitado para atividade compatível com suas limitações. Ademais, o próprio expert judicial afirma, no laudo complementar, que é possível o exercício de atividades administrativas.
Dessa forma, verifica-se que não há lastro para a concessão de aposentadoria por invalidez, pois não comprovada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, ou seja, não foi demonstrado que o demandante está acometido de patologia de caráter irreversível que o incapacita definitivamente para o exercício de atividade laboral que garanta sua subsistência. Por isso, tenho que faz jus ao benefício de auxílio-doença tão somente.
Quanto ao termo inicial, diante das conclusões periciais, as quais atestam a data de início da incapacidade (DII) em 26/03/2008 (quesito 'L' do autor e 6 do INSS), bem como da documentação coligida nos autos, tenho que o benefício é devido desde a cessação, em 13/07/2009.
Desse modo, merece parcial provimento a apelação do INSS no ponto, sendo devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, afastada a concessão de aposentadoria por invalidez.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Reforma-se, de ofício, a incidência de juros e correção monetária.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para, afastando a concessão de aposentadoria por invalidez, restabelecer o auxílio-doença desde a cessação, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000499-21.2014.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50004992120144047028
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARLOS EDUARDO SCHVITZKI |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 278, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA, AFASTANDO A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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