| D.E. Publicado em 12/09/2017 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003960-29.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | SÉRGIO RODRIGUES VALENTIM |
ADVOGADO | : | Dr. Herus Wanderson Richter Abujamra e outros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. ACIDENTE DO TRABALHO. TANQUE DE COMBUSTÍVEL. DESTILARIA. EXPLOSÃO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
- Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicados os exames das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9129031v5 e, se solicitado, do código CRC 8FAFBDE6. | |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas contra da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por SÉRGIO RODRIGUES VALENTIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença acidentário, a partir de 15-12-2010 e enquanto durar a incapacidade e não for ofertada reabilitação profissional, no percentual de 91% do salário de benefício.
O autor alega, em síntese, que a incapacidade para os atos da vida independente e para o trabalho não pode ser avaliada apenas pelo ponto de vista médico. Entende que os fatores ambientais, sociais e pessoais também devem ser levados em consideração. Destaca que deve ser considerado o mercado de trabalho efetivamente disponível para uma pessoa que tem limitações físicas, com baixo grau de instrução e já contando 42 anos, bem como a época e o local em que vive. Afirma que dificilmente conseguirá exercer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Pugna, diante deste quadro, pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, seja recalculada a RMI, gerando os devidos reflexos no benefício posterior.
Sustenta o INSS, em síntese, que a perícia realizada na via administrativa goza de presunção de legitimidade e foi conclusiva em atestar a capacidade laborativa do autor. Afirma que na perícia judicial, a conclusão do perito foi no sentido de que o autor pode realizar outras atividades, não estando, portanto, incapacitado para o trabalho. Entende que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da juntada do laudo em juízo. Refere, ainda, que uma vez constatada a possibilidade de reabilitação para outra atividade, não há falar em concessão do benefício de auxílio-acidente. Pugna pela aplicação da TR como índice de correção monetária, bem como da Lei nº 11.960/09.
Foram apresentadas contrarrazões apenas ao recurso do autor, vindo os autos, também por força do reexame necessário, a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Na presente demanda, a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade cumulada com pedido de revisional da renda mensal inicial.
A análise dos autos, contudo, denota-se que a parte autora pugna pelo restabelecimento do auxílio-doença acidentário com a conversão em aposentadoria por invalidez, em virtude de ser portador de sequela grave de lesão do joelho esquerdo, decorrente de acidente de trabalho, em que, em razão de explosão no tanque de combustível (trabalhava na USINA no setor de destilaria), foi atingido nos membros inferiores, tórax e abdômen.
A Perita Judicial (fls. 74/78) informou que a lesão de joelho é decorrente de acidente de trabalho. O pedido inicial do autor é pelo restabelecimento do auxílio-doença acidentário e por sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
O fato enquadra-se na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
(...)
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente de trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
CONCLUSÃO
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicados os exames das apelações.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003960-29.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027250520118160050
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | SÉRGIO RODRIGUES VALENTIM |
ADVOGADO | : | Dr. Herus Wanderson Richter Abujamra e outros |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 236, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER A QUESTÃO DE ORDEM PARA DECLINAR DA COMPETÊNCIA E REMETER OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADOS OS EXAMES DAS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162723v1 e, se solicitado, do código CRC 9D216EA9. | |
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