| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023134-29.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ROSELI MARTINS MADRUGA |
ADVOGADO | : | Diego Ayres Correa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESCABIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora no sentido de afastar a concessão de auxílio-acidente e restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 02/07/2012, dar parcial provimento à remessa oficial para isentar o órgão ancilar das custas processuais e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7466231v5 e, se solicitado, do código CRC 92106496. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023134-29.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ROSELI MARTINS MADRUGA |
ADVOGADO | : | Diego Ayres Correa e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a incapacidade permanente.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio doença desde a cessação, em 02/07/2012, até a data do laudo, em 05/06/2013, e, a partir de então, conceder o benefício de auxílio-acidente, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (fls. 187/188).
Apelou a autora requerendo o restabelecimento do auxílio-doença até sua reabilitação para atividade diversa da que exercia, ao argumento de que não possui condições para atividades anteriores ou análogas (fls. 191/195)
Apresentadas as contrarrazões à fl. 196, subiram os autos.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] A prova pericial é conclusiva da incapacidade laborativa da autora, parcial e permanente. Destaco (fl. 168/169):
Atualmente, a Sra. Roseli Madruga Braga apresenta cicatriz de 7 cm na região anterior do pescoço que comprova o procedimento cirúrgico realizado em novembro de 2011, tem limitação de movimentos de flexão, extensão, rotação lateral direita e esquerda e de inclinação direita e esquerda da região cervical. A força dos membros superiores está comprometida e referiu desconforto ao fazer movimentos de abdução e elevação dos membros superiores.
As lesões são parciais e após o tempo transcorrido desde o pós operatório do tratamento cirúrgico e a dificuldade imposta pela demora em obter atendimento ortopédico e fisioterápico do SUS, podemos dizer que sem encaminham para ser praticamente definitivas.
De acordo com a tabela constante no Anexo III do Decreto n. 3.048/99 que está nas fls. 145 e 146 dos autos, podemos enquadrar as lesões apresentadas pela Sra. Roseli Madruga Braga no quadro nº 6, letra b) redução em grau médio dos movimentos da coluna cervical e d) redução em grau leve (ou mínimo) para o movimento das articulações dos ombros.
Suas atividades laborais e mesmo da vida diária estão prejudicadas pelas lesões.
Assim, não cabe o restabelecimento do auxílio-doença, porque as lesões que ensejaram a concessão do benefício estão praticamente consolidadas, são parciais e não incapacitantes para a atividade laboral, mas determinantes de maior esforço.
Nesse contexto, ainda que sem pedido subsidiário, é possível a concessão de auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei de Benefícios, em razão da subsidiariedade entre os benefícios, que decorrem da mesma causa de pedir (ampliada), sobre a qual houve exercício do direito de defesa e ao contraditório (art. 459 e 128 CPC).
Conforme os §§ 1º e 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício e é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Restou evidenciado pelos laudos juntados pela autora (fls. 38/39 e 139/140) que, à época da cessação do auxílio-doença, em 02/07/2012 (fl. 55), havia capacidade laboral, tanto que houve o deferimento da antecipação de tutela (fl. 141), sem recurso do réu.
A perícia não aponta a data da consolidação das lesões para determinar-se o termo final do auxílio-doença e inicial do auxílio acidente. Nesse contexto, adoto como parâmetro a data do laudo, 05/06/2013, para termo final do benefício de auxílio-doença, e 06/06/2013 o termo inicial do auxílio acidente.
Por fim, dada a natureza alimentar do benefício, que serve de complementação da renda do segurado, há urgência para manter-se a antecipação dos efeitos da tutela, com alteração da natureza do benefício a ser percebido.
[...]"
Na espécie, restringe-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais e à concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostados às fls. 164/171, que a parte autora apresenta sequelas de traumatismo na região cervical, o que, segundo o expert, em sede de conclusão, a incapacita parcial e temporariamente para as atividades laborais que exerce. Senão, vejamos:
"Atualmente, a Sra. Roseli Madruga Braga apresenta cicatriz de 7 cm na região anterior do pescoço que comprova o procedimento cirúrgico realizado em novembro de 2011, tem limitação de movimentos de flexão, extensão, rotação lateral direita e esquerda e de inclinação direita e esquerda da região cervical. A força dos membros superiores está comprometida e referiu desconforto ao fazer movimentos de abdução e elevação dos membros superiores.
As lesões são parciais e após o tempo transcorrido desde o pós operatório do tratamento cirúrgico e a dificuldade imposta pela demora em obter atendimento ortopédico e fisioterápico do SUS, podemos dizer que se encaminham para ser praticamente definitivas.
De acordo com a tabela constante no Anexo III do Decreto n. 3.048/99 que está nas fls. 145 e 146 dos autos, podemos enquadrar as lesões apresentadas pela Sra. Roseli Madruga Braga no quadro nº 6, letra b) redução em grau médio dos movimentos da coluna cervical e d) redução em grau leve (ou mínimo) para o movimento das articulações dos ombros.
Suas atividades laborais e mesmo da vida diária estão prejudicadas pelas lesões."
Irresignada, apelou a autora objetivando a reforma da sentença para ser-lhe manutenido o auxílio-doença até a reabilitação para atividade diversa, afastada a concessão de auxílio-acidente.
Pois bem. Cabe, aqui, referir o parecer do Ilustre Procurador Regional da República, Januário Paludo, do qual corroboro entendimento, in verbis:
"[...] A perícia judicial (fls. 164/171), por sua vez, conclui que "as atividades laborais e mesmo as da vida diária estão prejudicadas pelas suas lesões". Ainda, que "as lesões são parciais" e que "se encaminham para ser praticamente definitivas".
[...]
Em que pese a possibilidade de concessão do auxílio-acidente mesmo sem pedido da parte autora, vez que a causa de pedir é a mesma, como bem consignou o Juízo, tem-se que essa não é a solução mais adequada ao caso dos autos.
Verifica-se dos autos que as lesões decorrentes do acidente ocorrido em 11/08/2002 ainda evitam que a autora desempenhe sua atividade.
[...]
Frente a tais fatos e conclusões médicas, denota-se que não há mera "limitação" para a atividade laboral, vez que a autora está temporariamente impedida de exercer a atividade de auxiliar de enfermagem. Igualmente, dever-se-á levar em consideração as condições pessoais da segurada, que por possuir quase 50 anos, dificilmente se readequaria em outra função/atividade.
[...]
Diante da ausência de pedido da parte autora nesse sentido, bem como do laudo pericial judicial ter consignado que as lesões ainda não seriam definitivas, incabível a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Assim, cabível a manutenção de benefício de auxílio-doença,devendo ser reverificada a incapacidade ou eventual consolidação das lesões em prazo a ser determinado pela autarquia.
[...]"
Com efeito, as conclusões do perito judicial foram no sentido de que há incapacidade, mesmo que parcial, para suas atividades, e que as lesões não estão consolidadas. Nesse compasso, não vejo outra solução senão a manutenção do benefício de auxílio-doença até a reabilitação da autora para atividade diversa da que exercia, posto que a concessão de auxílio-acidente pressupõe capacidade laborativa, o que não se constatou no presente caso.
Quanto ao termo inicial, tenho que correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a cessação, em 02/07/2012, uma vez que o expert afirma que a incapacidade subsistia mesmo após a data limite fixada pela perícia médica do INSS (quesito de nº 3, fl. 169).
Desse modo, tenho que deve ser acolhida a apelação da parte autora para afastar a concessão de auxílio-acidente, devendo ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 02/07/2012.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo parcialmente a sentença.
Honorários
Mantenho a sentença, porquanto os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Logo, reformo o ponto.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação da parte autora no sentido de afastar a concessão de auxílio-acidente e restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 02/07/2012, dar parcial provimento à remessa oficial para isentar o órgão ancilar das custas processuais e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7466230v6 e, se solicitado, do código CRC CB0AFDF4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023134-29.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00131875720128210014
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | ROSELI MARTINS MADRUGA |
ADVOGADO | : | Diego Ayres Correa e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 238, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE AFASTAR A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA, EM 02/07/2012, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ISENTAR O ÓRGÃO ANCILAR DAS CUSTAS PROCESSUAIS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565063v1 e, se solicitado, do código CRC FB5C7B2D. | |
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