Apelação Cível Nº 5024796-30.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CLACI DORNELLES BORGES
ADVOGADO: CRISTIANE GREGORY KLAFKE (OAB RS099054)
ADVOGADO: DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento do auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.
Requer a autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral. Postula, ainda, a fixação da verba honorária em 15% sobre o valor da condenação. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia médica.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).
Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
- Atestado médico, emitido em 10-6-2017, pelo Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, ortopedista e traumatologista, CREMERS 26397, reportando que a demandante "apresenta dor crônica em mebro superior direito, polegar esquerdo e MIDto, compatível com fibromialgia. Necessita afastamento do trabalho por mais seis (06) meses. M79.1/M77.9" (Evento 3, PET14, fl. 10);
- Atestado médico, emitido em 22-11-2017, pelo Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, ortopedista e traumatologista, CREMERS 26397, referindo que a autora "necessita de sessenta dias de repouso por motivo de doença. CID: M79.1 Mialgia grave em membro superior direito" (Evento 3, ANEXOSPET4, fl. 21);
- Atestado médico, emitido em 21-12-2017, pelo Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, onde consta que a autora "apresenta mialgia crônica em MS Dto por LER. Feita descompressão túnel carpo (2x) e Descompressão do supinador. Permanece com dor crônica. Sugiro manter afastada do trabalho por quatro (04) meses. CID M77.9" (Evento 3, ANEXOSPET4, fl. 23);
- Declarações emitidas pela fisioterapeuta Léia Scheffel Pilau, CREFITO 123758-F, datadas de 9-5-2017, 24-6-2017, 29-7-2017, 18-10-2017 e 22-1-2018, atestando que a requerente mantém tratamento fisioterápico para epicondilite cotovelo D, braquialgia D e fibromialgia, além de sequelas de cirurgia de túnel do carpo e do supinador (Evento 3, PET14, fls. 7 e 9-12)
- Atestado médico, emitido em 23-2-2018, pelo Dr. Carlos Rodrigo J. Grün, relatando que a autora "está em tratamento médico ortopédico desde 2015. Foi submetida a descompressão síndrome túnel carpo em 12/2015 e Revisão cirúrgica em 08/2017 e Descompressão síndrome supinador 10/2016. Paciente c/ Mialgia múltipla e exame FR +. Solicito afastamento do trabalho por tempo indeterminado. CID: M51.2/G56.0/M79.1" (Evento 3, ANEXOSPET4, fl. 11);
- Laudo de ressonância magnética da coluna cervical, datado de 13-9-2018, contendo a seguinte conclusão: "O estudo realizado por ressonância magnética, evidenciou protusão discal posterior e central de C6-C7, comprimindo a face ventral do saco dural, sem modificações, comparativamente, com o exame anterior, datado de 16/11/2015" (Evento 3, PET14, fl. 24).
A perícia médica judicial (Evento 3, LAUDOPERIC13), realizada em 18-12-2018, apurou que a autora, manicure, nascida em 12-1-1970, é portadora de Epicondilite lateral, Síndrome do manguito rotador, Síndrome do túnel do carpo, Fibromialgia, Outros transtornos especificados de discos intervertebrais e Cervicalgia (CID-10: M77.1, M75.1, G56.0, M79.7, M51.8 e M54.2), e concluiu que ela não apresenta incapacidade para o trabalho, nos seguintes termos:
"(...)
A) QUEIXAS DURANTE A PERICIA:
Paciente refere queixas crônicas em topografia de ombros, de pior manifestação às manobras de recrutamento dinâmico em abdução e rotação externa, de pior manifestação à direita atualmente.
Refere já ter efetivado múltiplas intenvenções cirúrgicas centradas em carpo à direita, assim como cotovelo à direita, com vistas ao tratamento das patologias dos espectros G56 e M77.
Parestesias em face palmar predominantemente em mão direita, principalmente aos esforços que demandem flexo-extensão forçosa e repetitiva de tal sítio anatômico.
Queixa-se de hipersenbilidade em face lateral de ambos os cotovelos predominantemente aos esforços que demandem flexão forçosa do punho sob tensão ou tração.
Associadamente refere ser portadora de fibromialgia, doença que culmina em queixas álgicas multicêntricas, no caso atual predominantemente em coluna cervical, coluna lombossacra e membros inferiores, responsavel por diminuir sua qualidade de vida consideravelmente segundo seu próprio relato em anamnese pericial.
(...)
C) CAUSAS PROVÁVEIS
As patologias dos espectros M77.1 e M75.1 compartilham etiopatogenia de natureza musculoesquelética periarticular, secundária a sobrecarga dinâmica de esforços que demandem rotação externa e abdução do ombro, assim como extensão do punho sob tenção ou tração forçosa, influenciada também por eventuais microtraumas de repetição em ambiente laboral ou até mesmo extra laboral.
A patologia do espectro G56.0 é de natureza neural periférica caracterizada pela compressão do nervo mediano ao nível do carpo, caracteristicamente influenciada pelo status metabólico, assim como eventuais microtraumatismos de repetição, exercícios repetitivos e flexo-extensão forçosa.
A patologia do espectro M79.7 é de natureza multicêntrica álgica corporal influenciada predominantemente pelo tônus estressor ambiental, econômico, familiar.
As patologias dos espectros M51.8 e M54.2 são de natureza musculoesquelética que compartilham etiopatogenia influenciada por múltiplos fatores dentre eles padrão degenerativo etário, eventuais microtraumas de ambiente laboral ou extra laboral, esforços laborais que demandem flexão anterior do tronco, levantamento de peso forçoso, assim como padrão de constituição corporal herdado por herança genética.
D) AS DOENÇAS DECORREM DO TRABALHO EXERCIDO? JUSTIFIOUE INDICANDO O AGENTE DE RISCO OU AGENTE NOCIVO CAUSADOR.
Existe contribuição parcial relativa a execução profissional como manicure na gênese das patologias dos espectros M77, M75, G56, M51 e M54, contudo não se pode estabelecer a unicausalidade dos fatos.
O trabalho é um dos deflagradores, contudo não é o único.
Não existe etiopatogenia acidentária de elevada monta na gênese das patologias em questão.
E) DECORREM DE ACIDENTE DE TRABALHO? EM CASO POSITIVO, CIRCUNSTANCIAR O FATO, COM DATA E LOCAL, E ASSISTÊNCIA PRESTADA.
Não.
F) A DOENÇA É INCAPACITANTE AO ÚLTIMO TRABALHO OU ATIVIDADE HABITUAL?
Nao há incapacidade laboral justificada por:
Ao exame clínico:
- Teste de Jobe levemente positivo à direita;
- Sem sinais de impotência funcional abdutora rotadora do ombro;
- Teste de Neer negativo bilateralmente;
- Teste de Hawkins negativo bilateralmente;
- Teste de Jobe negativo à esquerda;
- Movimentos de pega, pinça e prensa francamente exequíveis com ambas as mãos, contudo com leve carência em mão direita, a qual não é capaz de prejudicar execução profissional tradicionalmente exercida;
- Sinal de Tinel levemente positivo à direita, desacompanhado de impotência grave funcional de movimentos de pega, pinça e prensa com o referido sítio anatômico;
- Teste de Tinel negativo à esquerda;
- Teste de Finkelstein negativo bilateralmente;
- Força grau 5/5 em ambos os membros superiores e membros inferiores, tanto proximal quanto distal;
- Sinal de Lasegue negativo bilateralmente;
- Movimentos de rotação externa e abdução dos ombros francamente preservados, sem sinais de anquilose articular ou capsulite adesiva;
- Sem sinais de insuficiência ortostática;
- Tônus muscular periférico normal;
- Trofismo muscular adequado;
- Exame neurocognitivo sem evidências de anormalidades;
- Pontos de hipersensibilidade à compressão sugerindo tender points em atividade, supostamente cogitada ao redor de 12 pontos/18;
- Sem sinais de radiculopatia em atividade;
- Sem sinais de ciatalgia em atividade;
- Capacidade de agachamento francamente preservada com ambos os membros inferiores;
- Flexo-extensão de joelhos sem sinais de quaisquer restrições articulares;
- Marcha em antepé estável, linear e retilínea;
- Marcha em retropé sem evidências de anormalidade;
- Cicatriz em face lateral do cotovelo secundária à intervenção cirúrgica;
- Cicatriz em topografia de carpo direito secundário a intervenção cirúrgica, sem sinais de complicações locais;
- Teste de Mill levemente positivo à direita e à esquerda;
- Teste de Cozen levemente positivo à direita e à esquerda, sem sinais de impotência extensora forçosa do carpo.
G) PERMANENTE OU TEMPORÁRIA? PARCIAL OU TOTAL?
Não se aplica.
H) DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. JUSTIFICAR.
O primeiro exame denotando contexto patológico dentre os disponibilizados faz alusão a tomografia computadorizada de coluna lombossacra de 13/03/2014 mostrando sinais de protrusão discal ao nível L5/S1, sem demais alterações.
I) DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. JUSTIFICAR.
Não se apllca.
J) A INCAPACIDADE REMONTA O INICIO DA DOENÇA OU DECORRE DA PROGRESSÃO? JUSTIFICAR.
As patologias em questão não têm capacidade de proporcionar adversidade laboral já ao seu surgimento e sim com evolução lenta e progressiva uma vez que tem comportamento crônico.
No momento está em caráter não incapacitante.
Paciente já teve passado de incapacidade pretérita, com status clínico melhorado
após intervenções cirúrgicas sequenciais.
(...)"
Cumpre registrar, ainda, que o INSS reconheceu a incapacidade laboral da parte autora nos períodos de 11-7-2015 a 26-10-2016, de 23-12-2016 a 31-7-2017 e de 31-8-2017 a 27-10-2017 (Evento 3, ANEXOSPET4, fls. 7-8), em razão de, respectivamente, "Outras bursopatias", "Entesopatia não especificada" e "Síndrome do túnel do carpo" (CID-10: M71, M77.9 e G56.0), conforme consulta ao Plenus, praticamente as mesmas doenças diagnosticadas na perícia judicial. Logo, não é consentâneo com a realidade que a segurada com tais espécies de enfermidades crônicas tenha subitamente melhorado.
Em que pese o perito judicial tenha concluído pela aptidão da parte autora para o exercício da atividade laboral desenvolvida habitualmente, o conjunto probatório demonstra a continuidade das moléstias incapacitantes após a cessação do auxílio-doença, em 31-7-2017 (Evento 3, ANEXOSPET4, fl. 10).
Entendo que, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.
Na hipótese, as condições pessoais da segurada, como a sua idade (50 anos) e as comorbidades apresentadas (epicondilite lateral, síndrome do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo, fibromialgia, outros transtornos especificados de discos intervertebrais e cervicalgia), impossibilitam o exercício da atividade laboral habitual (manicure), a qual indubitavelmente exige o emprego de esforços físicos repetitivos com os membros superiores e sobrecarga sobre a coluna vertebral, sendo devido o restabelecimento do auxílio-doença até a sua efetiva recuperação.
No que tange ao termo final, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar a segurada para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
Após o esgotamento de jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar a segurada para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
Ademais, apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Logo, como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para duração do benefício, em razão da natureza das enfermidades causadoras da incapacidade, não há falar em violação da norma legal.
Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação administrativa, em 31-7-2017, devendo ser descontados os valores pagos a título de benefício inacumulável desde então.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 26-2-2018.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo indevida, portanto, a majoração da verba honorária ora fixada.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Deverá o INSS, portanto, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Conclusão
- Apelo da parte autora provido em parte, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (31-7-2017), devendo ser descontados os valores pagos a título de benefício inacumulável desde então;
- consectários fixados em conformidade com a orientação do STF em sede de repercussão geral;
- honorários arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado;
- determinado o imediato cumprimento do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002141938v25 e do código CRC f53f69a1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5024796-30.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CLACI DORNELLES BORGES
ADVOGADO: CRISTIANE GREGORY KLAFKE (OAB RS099054)
ADVOGADO: DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É de ser reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença quando os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do benefício.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data do acórdão, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002141940v3 e do código CRC 4fd301fa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020
Apelação Cível Nº 5024796-30.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
APELANTE: CLACI DORNELLES BORGES
ADVOGADO: CRISTIANE GREGORY KLAFKE (OAB RS099054)
ADVOGADO: DAIANA FRANCIELE DANIEL (OAB RS105643)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 466, disponibilizada no DE de 15/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o relator com ressalva, pois venho entendendo que, sempre que possível, deve-se estimar um prazo para a duração do benefício por incapacidade temporária, à exceção dos casos em que for necessário submeter o segurado à reabilitação, à cirurgia, ou quando a doença for grave a ponto de justificar a concessão do amparo por tempo indeterminado.
Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:27.