| D.E. Publicado em 25/11/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002279-58.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SANTELI VIEIRA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho da parte autora, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde data da juntada do laudo judicial. 2. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7870093v3 e, se solicitado, do código CRC 5E4D0FA8. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002279-58.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, de apelação e de recurso adesivo interpostos de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (01-02-13) e aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo judicial (10-03-14);
b) adimplir os valores atrasados, com atualização monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros desde a citação pela taxa incidente na caderneta de poupança;
c) arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, consoante Súmula 111 do STJ;
d) pagar as despesas e custas processuais.
Recorre o INSS, sustentando, em suma, que não restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva, não sendo caso de aposentadoria por invalidez. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da Lei 11.960/09 também quanto à correção monetária.
A parte autora interpõe recurso adesivo, alegando que, diante da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, a correção monetária e os juros devem ser os aplicados anteriormente à sua vigência.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (01-02-13) e aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo judicial (10-03-14).
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Da sentença recorrida extraio a seguinte fundamentação (fls. 120/127):
Cuida-se de ação onde é pretendido o pagamento de benefício previdenciário - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que a doença impossibilita totalmente o desempenho de atividade laborativa.
Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica porque a autora, embora tenha nominado a ação como acidentária, realizou pedido de restabelecimento do benefício previdenciário anteriormente recebido e postulado na esfera administrativa. Ademais, os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Prejudicialmente ao mérito, o réu arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação e a decadência.
Com razão o INSS, porquanto "Conforme remansosa jurisprudência, a prescrição e a decadência referidas no art. 103 da Lei n. 8.213/91, alcançam somente as parcelas vencidas no quinquênio antecedente ao ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo de direito" (AC n. 2004.028787-9, rel. Des. Jaime Ramos) (Apelação Cível n. 2010.071524-3, de Campo Erê; Relator: Des. João Henrique Blasi; Julgado em 18/2/2011).
Apesar disso, como a ação foi ajuizada em setembro de 2013 e o benefício perseguido seria a partir de fevereiro de 2013, nenhuma parcela foi atingida pelo prazo prescricional.
Não há falar em decadência, porque não se trata de pedido revisional.
Dito isso, esclareço que, não obstante os argumentos manejados pelo demandante, o magistrado não está obrigado a enfrentá-los todos, basta indicar as razões do seu convencimento para a adequada solução da lide submetida a julgamento (cf. TJSC, Apelação Cível n. 2004.000437-0, de Chapecó. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros).
O período de carência e a qualidade de segurado da autora restam comprovados nos autos pelas documentações constantes nos autos.
Ademais, a autora já teve em outra oportunidade o deferimento do benefício auxíliodoença administrativamente, o que revela ter ela preenchidos requisitos em menção.
No caso sub judice sustenta a suplicante que não possui mais condições de exercer atividade destinada a prover sua subsistência, eis que padece de problemas ortopédicos.
O médico ortopedista nomeado por este Juízo apresentou laudo dando conta que a autora padece de artrose lombar com lombalgia (CID M 54.5) e, em suma, que a doença gera dificuldade para realização de atividades que exijam permanente esforço física, de onde se conclui que a incapacidade é parcial e definitiva.
Ora, é por demais sabido que nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxilio-acidentário, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
Logo, diante dos laudos periciais, resta claro que a incapacidade da autora para o trabalho não é total, mas parcial e permanente.
Desse modo, foi determinada a realização de estudo social, a fim de se aferir nos autos as condições pessoais e intelectuais da autora, pois não é razoável que se determine a readaptação das atividades laborativas na hipótese em que a parte possua restrições intelectuais que a impede de desenvolver trabalhos outros.
Registro que, conforme informação dos autos, a autora sempre realizou trabalho braçal, sendo crível que não possua condições de realizar outras atividades que não dependam de esforço físico.
Do estudo social realizado na residência da autora constatou a Assistente Social Forense que ela conta com 60 (sessenta) anos de idade, é casada, possui cinco filhos e um de "criação", bem como que a renda da família advém do trabalho do marido como vigilante autônomo, equivalendo a R$ 1.200,00.
Ainda que a autora trabalhou na roça e nas atividades de doméstica, possui baixa escolaridade, falta de qualificação profissional e não possui histórico de realização de cursos profissionalizantes, tendo sempre desempenhado trabalho braçal.
Outrossim, que a autora mencionou diversos problemas de saúde, tais como gastrite, pressão alta e faz uso de medicamento contínuo, especialmente para aliviar as dores na coluna, além de estar com cirurgia aprazada para a retirada de um nódulo no pescoço.
A conclusão da Assistente Social Forense foi a inviabilidade qualquer processo de reabilitação.
Nesse cenário, induvidosa a incapacidade da autora para desenvolvimento das suas atividades e a impossibilidade de reabilitação profissional. A hipótese, assim, é aquele prevista no art. 42 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
Acerca do tema, o Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim já decidiu:
CONCLUINDO O LAUDO DO PERITO JUDICIAL, QUE GOZA DA PRESUNÇÃO DE DESINTERESSE NO DESFECHO DA DEMANDA, PELA INCAPACIDADE DO BENEFICIARIO E POR SER INSUSCETIVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCICIO DE ATIVIDADE QUE LHE POSSIBILITE A SUBSISTENCIA, PROCEDE A AÇÃO DESTINADA A GARANTIR-LHE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL. Processo: 9104073797 UF: SC Órgão. Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da decisão: 21/11/1991 Documento: TRF400007156. Relator: VLADIMIR FREITAS).
(...)Consideradas as limitações físicas e intelectuais do segurado, é possível considerá-lo incapaz para o exercício de sua atividade habitual e para qualquer outra, motivo pelo qual tem direito à aposentadoria por invalidez a contar da data da perícia judicial. (TRF4, REOAC 0001334-76.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/08/2012)
Desse modo, presentes os requisitos elencados no art. 42 da Lei nº 8.213/91, deve a autora perceber a aposentadoria por invalidez previdenciária desde a data da juntada do laudo pericial firmado pelo médico ortopedista que constatou a incapacidade, ou seja, 10/3/2014 (fl. 70-v). Contudo, deve a autora
perceber até a data da juntada do laudo pericial o benefício do auxílio-doença previdenciário, a partir da data da cessação do benefício anteriormente recebido (NB 552259925-8) - 1/2/2013 (fl. 41), até porque demonstrada sua incapacidade temporária para o trabalho desde àquela época.
Desse modo, restabelece-se o auxílio-doença previdenciário da cessação do benefício anterior (NB 552259925-8) - 1/2/2013 até a juntada do laudo pericial - 10/3/2014 quando fica convertido o benefício em aposentadoria por invalidez.
(...)
Por fim, consigno que eventuais valores recebidos pela autora, a título de benefício previdenciário, no período ora reconhecido deverão ser descontados, no momento da apuração da monta devida.
(...).
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, em que pese a conclusão da perícia judicial de que a inaptidão da autora é parcial (poderia ser adaptada a função que não tenha exigência de esforço físico - fl. 71), o conjunto probatório indica que a segurada está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, diante do conjunto probatório, considero demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente para exercer atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, de modo que deve ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (01-02-13) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data da juntada do laudo judicial (10-03-14).
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Assim, com razão o INSS em seu apelo e sem razão a parte autora em seu recurso adesivo.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Dessa forma, sem razão a parte autora em seu recurso.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Assim, dou provimento parcial à remessa oficial para condenar o INSS ao pagamento das custas por metade.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002279-58.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016957920138240166
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | SANTELI VIEIRA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FORQUILHINHA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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