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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5008412-30.2013.4.04.7112...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Demonstrado nos autos que a parte autora está incapacitada para o trabalho total e definitivamente, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e que foi cumprida a carência, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado provimento ao recurso adesivo da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 5008412-30.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008412-30.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Juliana Turchiello Callegaro
:
ILDA MOREIRA WOJAHN
:
MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora está incapacitada para o trabalho total e definitivamente, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e que foi cumprida a carência, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e é de ser dado provimento ao recurso adesivo da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7619636v5 e, se solicitado, do código CRC AB6D2830.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:22




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008412-30.2013.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Juliana Turchiello Callegaro
:
ILDA MOREIRA WOJAHN
:
MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, de apelação e de recurso adesivo de sentença que, ratificando a tutela antecipada deferida, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) revisar o benefício de auxílio-doença nº 520005634-5, integrando nos salários de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício as parcelas remuneratórias referentes ao contrato de trabalho da parte autora com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), no período de 04/03/96 a 02/12/2002;

b) restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data em que cessado administrativamente, em 01/07/2007;

c) pagar a diferença entre a RMI original e a RM1 revisada, assim como as parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária pelo IGP-DI/INPC desde cada vencimento e juros de 1% ao mês a contar da citação até 01-07-09, quando incidirá a Lei 11.960/09; descontados os pagamentos realizadas em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela ou de outro benefício por incapacidade pago administrativamente;

d) pagar os honorários advocatícios de 10% sobre o valor à final apurado em liquidação de sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111);

e) reembolsar os honorários periciais.

O INSS apela, alegando, em suma, que não foi cumprida a carência, pois recolheu apenas uma contribuição sem atraso, ou seja, não alcançou o limite mínimo de 1/3 para recuperar as contribuições anterior conforme arts. 24 e par. único e 25,I.

A parte autora interpõe recurso adesivo, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, acerca do acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença nº 520005634-5, integrando nos salários de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício as parcelas remuneratórias referentes ao contrato de trabalho da parte autora com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), no período de 04/03/96 a 02/12/2002 e restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da data em que cessado administrativamente, em 01/07/2007.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, durante a instrução processual foram realizadas duas perícias médico-judiciais, a primeira por ortopedista, em 16-10-08, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E2PET17 e PET34):

(...)
A periciada tem o diagnóstico de cervicobraquialgia.
Apresenta comprometimento funcional correspondendo a 10% do total (equivalente a uma perda moderada [50% de 20%] da função cervical), de acordo com a Tabela de Invalidez da SUSEP (DPVAT), para fins indenizatórios;
Há prejuízo das funções habituais.
Demanda maior esforço.
Pode ser passível de reversão.
É condição própria da autora.
Há, também, um componente psiquiátrico associado, que pode ser mais bem aferido por um especialista nessa área.
(...)
Sim. Cervicobraquialgia.
(...)
Parcial.
(...)
Temporária.
(...)
No momento, não há indicativo de possibilidade para o labor.
(...)
2. Cervicobraquialgia.
3. Não há evidências clínicas para discordar do médico assistente; todavia, não há como se determinar com exatidão a data da incapacidade.
4. O tratamento para a hérnia discal com radiculopatia, na opinião deste perito, é não-cirúrgico no momento. A presença de uma comorbidade psiquiátrica associada torna o prognóstico cirúrgico mais delicado.
(...)
10. Não são irreversíveis; o caráter é degenerativo (ou seja, é condição própria da autora) e são crônicas (ou seja, tem duração superior a seis meses).
(...).
Se há necessidade de intervenção cirúrgica: o perito reitera a conclusão de que "o tratamento para a hérnia discal com radiculopatia, na opinião deste perito, é não-cirúrgico no momento". A literatura médica metodologicamente validada, tanto nacional quanto internacional considera como indicações cirúrgicas: a dor incapacitante (ou seja, que gera perda funcional mensurável); sinais de tensão de raiz nervosa (demonstração da existência de perda dos reflexos ou sensibilidade em uma área nervosa bem definida); exames de imagem que confirmem uma lesão grave (extrusão ou sequestração de disco intervertebral); ou o desenvolvimento de paralisias súbitas (indício de compressão nervosa ou medular aguda). A paciente não se enquadra em nenhum destes fatores.
2) Se a contra-indicação para cirurgia, no momento, é decorrente da doença psiquiátrica que acomete a autora: não. Como já referido acima, não há indicação cirúrgica objetiva.

Da segunda perícia judicial, realizada por psiquiatra em 22-09-10, extraem-se as seguintes informações (E2PET47):

a) enfermidade: diz o perito que F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. F43.2 - Transtorno de adaptação;
b) incapacidade: responde o perito que A examinada apresenta doença psiquiátrica, mas a mesma não é incapacitante para as atividades habituais no momento. Houve incapacidade devido a transtorno psiquiátrico entre 2007 e cerca de novembro de 2008... Não foi constatada doença psiquiátrica incapacitante no momento;
c) tratamento: refere o perito que Há necessidade de atendimento psiquiátrico e psicológico ambulatoriais... Sem tratamento adequado, podem se cronificar.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2ANEXOSPETINI4, E2PET10, E2PET12, E2OUT8, E2PET30, E2PET38, E2PET51, E2PET53, E2PET63):

a) idade: 56 anos (nascimento em 04-06-59);
b) profissão: a autora trabalhou como empregada (instrutora da área de beleza) entre 1996 e 2002 e recolheu CI entre 1996 e 09/06 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: a autora requereu auxílio-doença em 18-01-07, indeferido em razão de perícia médica contrária e em 17-04-07, indeferido em razão de falta de carência, e gozou de auxílio-doença de 23-03-07 a 30-06-07; ajuizou a presente ação em 24-03-08 e, em 18-11-08, foi deferida a tutela antecipada;
d) encaminhamentos ao INSS por psiquiatra, por neurologista e por ortopedista, todos de 2007; atestados de neurologista e de ortopedista de 2007; encaminhamentos ao INSS por neurologista de 2008; encaminhamento ao perito por psiquiatra de 2008; atestados de psiquiatra de 2009/11; atestado médico de 2010;
e) laudo do INSS de 04-07-07, cujo diagnóstico foi de CID M50 (transtornos dos discos cervicais); idem o de 10-04-07, de 25-06-07, de 16-07-07, de 30-07-07, de 10-10-07; laudo de 14-02-07, cujo diagnóstico foi de CID M54.2 (cervicalgia); idem o de 14-03-07; laudo do INSS de 26-04-07, cujo diagnóstico foi de CID M50.1 (transtorno do disco cervical com radiculopatia);
f) RM da coluna cervical de 2008; receitas de 2008/11; prontuário médico.

Diante de todo o conjunto probatório, entendo que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional, isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as suas condições pessoais, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Observe-se que a autora padece de Cervicobraquialgia, de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e de Transtorno de adaptação, estando incapacitada de forma definitiva para sua atividade habitual, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Assim, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (01-07-07) e é de ser dado provimento ao recurso adesivo da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do segundo laudo judicial (22-09-10).

Sem razão o INSS ao alegar que não foi cumprida a carência. Conforme CNIS (E2APELAÇÃO75), a autora recolheu CI relativas a 05 e 06/06 e a 04 e 07/06, pagamentos realizados em 13-07-06 e em 30-08-06 respectivamente, e relativas a 08 e 09/06 em 21-05-07, sendo que a DII remonta à 23-03-07, data em que concedido o auxílio-doença na via administrativa, ou seja, na DII fixada a autora tinha cumprido a carência de 1/3 (4 CI), nos termos do art. 24, parágrafo único, e art. 25, I, da LBPS.

Quanto à revisão do benefício, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, que foram os seguintes (E2SENT73):

(...)
Da revisão da renda mensal inicial mediante a consideração de verbas remuneratórias decorrentes de reclamatória trabalhista.
A parte autora requer revisão da renda mensal inicial do seu benefício de auxílio-doença (NB 520005634-5), através do cômputo, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição referentes ao vínculo empregatício com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), no período de 04/03/96 a 02/12/2002, reconhecido em reclamatória trabalhista, em conjunto com as contribuições realizadas como contribuinte individual.
A autora alega que, apesar de ter sido reconhecido vínculo empregatício com o SENAC em reclamatória trabalhista, o INSS não computou, no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, as verbas remuneratórias advindas dessa relação de trabalho, mas somente as contribuições realizadas como autônoma.
A ampla documentação acostada aos autos (fls. 63/156) comprova a existência da reclamatória trabalhista n. 00799-2003-202-04-00-2, em que houve, em síntese, o reconhecimento do vínculo empregatício mantido entre a autora e o SENAC, e a condenação da reclamada ao pagamento de verbas remuneratórias.
Sendo assim, as parcelas remuneratórias devidas à parte autora - mesmo que pagas em face de condenação proferida em sentença trabalhista - devem integrar os seus salários de contribuição, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
Nesse sentido os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. Preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial rejeitadas. 2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. (TRF4, APELREEX 0006815-54.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011 - destaquei)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE PARCELAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTAS, DENTRO DO PBC. É cediço que, com relação aos salários-de-contribuição, o êxito em reclamatória trabalhista, na qual pleiteiam-se verbas não pagas, no Período Básico de Cálculo do salário-de-benefício, determinará a necessidade de recálculo da renda mensal inicial do benefício. Havendo um aumento dos salários, pelo pagamento ainda que tardio de verbas de natureza salarial, haverá, conseqüentemente, a necessidade de uma revisão do benefício concedido. Somente não caberá a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício se o segurado, no Período Básico de Cálculo, já contribuía pelo teto de contribuição, uma vez que o excedente é desconsiderado para fins de recolhimento das contribuições. ( TRF4, AC 2002.04.01.0217675/RS, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10/07/2002, p. 453 - destaquei)
De outro lado, não procede a alegação do INSS de impossibilidade de utilização da sentença, por não ter sido a Autarquia parte na reclamatória trabalhista. Evidentemente, não caberia a participação da Autarquia na reclamatória trabalhista, que visa dirimir controvérsia decorrente da relação de trabalho, obviamente entre as duas partes desta relação, isto é, empregado e empregador. Do mesmo modo como o INSS não participa de qualquer contrato de trabalho - que acabam por produzir efeitos reflexos contra a Autarquia, em virtude das repercussões previdenciárias que daí advém -, não teria este órgão legitimidade para figurar em ação trabalhista.
O fato de determinada decisão proferida na Justiça do Trabalho produzir efeitos reflexos sobre a relação previdenciária entre segurado e INSS em nada surpreende, porque, igualmente, o próprio contrato de trabalho produz idênticos efeitos reflexos na relação entre segurado e Autarquia Previdenciária. Deste modo, não poderia a parte autora ser prejudicada no seu direito de computar determinadas verbas aos salários de contribuição pelo simples fato de tê-las recebido após intervenção judicial, e não amigavelmente, como deveria ter ocorrido. Somente teria o INSS razão, em pretender fossem desconsiderados os reflexos da decisão proferida na justiça trabalhista, caso fosse demonstrada a existência de fraude ou colusão naquele feito. Entretanto, no caso em tela, entendo que os documentos juntados aos autos servem como elemento de convicção de que não houve desvirtuamento de finalidade no ajuizamento da reclamatória trabalhista.
Portanto, as parcelas remuneratórias referentes ao contrato de trabalho da parte autora com o SENAC, no período de 04/03/96 a 02/12/2002 - mesmo que pagas em face de condenação proferida em sentença trabalhista - devem integrar os seus salários de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício do auxílio-doença nº 520.005.634-5, nos termos do art. 28, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
Por sua vez, não há nenhum impedimento legal na soma do salário de contribuição referente ao referido vínculo empregatício com os valores de contribuição como contribuinte individual, desde que observado o limite máximo do salário de contribuição.
Observando o CNIS, ao contrário do que afirmado pelo INSS, verifico que a parte autora contribuiu como contribuinte individual, e não como facultativo, em período concomitante ao trabalhado no SENAC, motivo pelo qual não há vedação à cumulação das contribuições em período concomitante.
E, mesmo que tivesse realizado contribuições como facultativo e segurado obrigatório em período concomitante, teria o INSS que desconsiderar as contribuições como facultativo, e não as realizadas como segurado obrigatório, como afirma ter realizado.
Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7619635v3 e, se solicitado, do código CRC CD1612B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008412-30.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50084123020134047112
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
CLAUDETE RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO
:
Juliana Turchiello Callegaro
:
ILDA MOREIRA WOJAHN
:
MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 340, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676664v1 e, se solicitado, do código CRC C6258D29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:05




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