APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056073-35.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GILBERTO FRANCISCO DADDA |
ADVOGADO | : | RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, pois não caracterizado cerceamento de defesa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de março de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291957v10 e, se solicitado, do código CRC F1ACED9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 02/04/2018 14:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056073-35.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | GILBERTO FRANCISCO DADDA |
ADVOGADO | : | RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.
O apelante alega em suma que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, que houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da realização de audiência de instrução e da não intimação para apresentação de réplica à contestação, e que o laudo judicial é contraditório.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo discussão quanto à qualidade de segurado da parte autora e a carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 19/09/16, da qual se extraem as seguintes informações (E3 - LAUDPERI29):
Relata Alcoolismo de longa data até 2 anos atrás quando foi internado e parou totalmente de ingerir bebidas alcoólicas. Desde esta data faz tratamento no CAPS de Osório, e uso das seguintes medicações - Haloperidol 5mg, Biperideno 2 mg, Amitriptilina 25 mg, Sertralina 50 mg, Fluoxetina 40 mg. Tem a próxima consulta com psiquiatra agendada no CAPS para 13/01/2017. Semanalmente tem consultas com uma psicóloga no CAPS de Osório.
Refere nunca ter havido remissão total dos sintomas a despeito do tratamento realizado, e que estes consistem em medo, inquietação, ansiedade. Que com o uso continuado destes medicamentos os sintomas são amenizados, ficando menos "atordoado". Diz ter feito Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética do Crânio, e que um lado do cérebro foi atingido pelo uso crônico de álcool, no entanto, os referidos exames não constam dos autos, e tampouco os trouxe no dia do exame.
Referiu que desde abril de 2014 quando iniciou tratamento no CAPS está afastado do trabalho por incapacidade total, sem no entanto deixar claro quais os sintomas que o incapacitam.
(...)
Apesar do relato na inicial de ter "graves complicações renais e pulmonares" (fls 03 dos autos), nenhuma patologia clínica grave restou provada tanto por documentos acostados aos autos, quanto pelo exame pericial.
A presença de DBPOC - Doença Bronco Pulmonar Obstrutiva Crônica evidenciada em RX TORAX (fls. 61 dos autos) não quer dizer que seja grave, e deve ser uma sequela do uso crônico de tabaco.
(...)
X - CONCLUSÃO
O Alcoolismo é uma doença crônica que nos períodos de abstinência total do álcool não incapacita o indivíduo para o trabalho, exceto nos casos em que ocasionou quadro demencial, que não é a situação do periciando. Encontra-se este, portanto, apto para o trabalho.
A atividade laboral que não recomendo mesmo nos momentos de abstinência do uso de álcool é a de motorista profissional, as demais está habilitado.
XI - DIAGNÓSTICO
1 - Diagnóstico sindrômico (DSM-V) Alcoolismo crônico.
2 - Diagnóstico psiquiátrico principal (CID-10) F10.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência.
3 - Diagnóstico psiquiátrico secundário (CID-10) F10.24 Transtorno depressivo induzido por álcool, com transtorno por uso, Moderado ou grave.
4 - Diagnóstico de personalidade e do nível intelectual (CID-10) Não investigado.
5- Distúrbios e doenças físicas J44.9 Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada.
(...)
b) O problema de saúde apresentado pelo autor reduz sua capacidade de trabalho?
Não.
(...)
d) Caso o autor não efetue o tratamento médico necessário, pode haver agravamento no seu problema de saúde?
Pode haver agravamento e recidiva do quadro de intoxicação por álcool.
(...)
f) Pode o mesmo efetuar grande esforço físico carregando o material com que trabalha, bem como inalar poeira de carvão?
Pelo quadro psiquiátrico, pode.
(...)
Não persiste incapacidade.
Não impede atividades laborais ou habituais.
(...)
Não há incapacidade.
Do exame dos autos se extraem ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3 - ANEXOSPET4, PET8, PET10, CONTES/IMPUG19):
a) idade: 52 anos (nascimento em 02/08/65);
b) profissão: o autor manteve diversos vínculos como empregado, autônomo e empresário/empregador por períodos intercalados entre 1980 e 1996 e após como agricultor;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 12/05/10 a 15/07/10 e de 31/03/14 a 30/09/14; ajuizou a presente demanda em 08/05/15;
d) atestado médico de 27/05/10 referindo necessidade de 60 dias para tratamento; atestado de 10/06/14 referindo tratamento psiquiátrico e internação hospitalar em razão de transtorno mental devido ao uso de álcool; atestado de 22/08/14 referindo tratamento psiquiátrico por sequelas de dependência ao álcool e prevenção de recaída, que esteve internado recentemente por complicações clínicas pulmonares, tendo alta melhorado e que persiste neuropatia periférica necessitando de 120 dias de afastamento; atestado de 07/08/15 referindo internação recente, necessitando prorrogação de licença saúde por tempo indeterminado por CIDs F33.2, F10.22 e G57.9;
e) eletrocardiograma de 13/03/14; nota de alta hospitalar, relatando internação na ala psiquiátrica entre 31/03/14 e 28/04/14, com diagnóstico de CID F32.1 (episódio depressivo moderado); exames de sangue de 02, 03 e 04/04/14; RX do abdômen de 04/2014; RX do tórax de 13/03/14; ecografia do abdome de 09/04/14; receituários de 27/03/14, 28/04/14, 20/06/14, 08/08/14, 19/08/14, 19/12/14.
Diante desse contexto a ação foi julgada improcedente por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia entendo que o autor tem razão parcial em seu apelo.
Rejeito a alegação de cerceamento de defesa. A não intimação para apresentação de réplica à contestação não configura cerceamento de defesa. Ademais, o autor teve oportunidades para se manifestar a esse respeito quando da intimação para realização do exame pericial e posterior manifestação sobre o laudo judicial, restando preclusa a questão. Da mesma forma, sem razão o apelante ao alegar cerceamento de defesa diante do indeferimento da realização de audiência de instrução, pois constam dos autos elementos suficientes para a formação do convencimento necessário para o deslinde da ação. Ou seja, as partes juntaram aos autos documentos e foi realizada perícia médico-judicial por perito imparcial e de confiança do juízo, sendo clara e completa, bastando para a análise judicial.
Embora a perícia judicial tenha concluído que o autor estaria apto ao trabalho, verifico que o apelante é portador de doenças que acarretam a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Do laudo judicial constou o seguinte: XI - DIAGNÓSTICO 1 - Diagnóstico sindrômico (DSM-V) Alcoolismo crônico. 2 - Diagnóstico psiquiátrico principal (CID-10) F10.2 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência. 3 - Diagnóstico psiquiátrico secundário (CID-10) F10.24 Transtorno depressivo induzido por álcool, com transtorno por uso, Moderado ou grave. 4 - Diagnóstico de personalidade e do nível intelectual (CID-10) Não investigado. 5- Distúrbios e doenças físicas J44.9 Doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada. Além disso verificado no SPlenus que na perícia do INSS de 22-10-14 constou o CID K70.3 (cirrose hepática alcoólica) e F10 (transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool).
Dessa forma, o conjunto probatório indica que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Dessa forma, o autor faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa (22-10-14) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (19-09-16), pois demonstrado nos autos que o requerente é portador de moléstias que o incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.
Dessa forma, condeno o INSS a conceder os benefícios nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9291956v7 e, se solicitado, do código CRC 83B0C62D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 02/04/2018 14:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056073-35.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043194720158210059
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | GILBERTO FRANCISCO DADDA |
ADVOGADO | : | RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2018, na seqüência 269, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Paulo Roberto do Amaral Nunes
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9341763v1 e, se solicitado, do código CRC 22452C63. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Roberto do Amaral Nunes |
| Data e Hora: | 07/03/2018 18:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056073-35.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043194720158210059
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
APELANTE | : | GILBERTO FRANCISCO DADDA |
ADVOGADO | : | RUDMARCIO ANTÔNIO SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9349810v1 e, se solicitado, do código CRC FEE6D018. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 14/03/2018 14:15 |
