APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007313-74.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARENUILDO NADAL |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, e considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde o a cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7656153v5 e, se solicitado, do código CRC 659AE54. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007313-74.2012.4.04.7107/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a insuscetibilidade de reabilitação.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 01/05/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da prolação da sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas, e isentou-a do pagamento das custas (EVENTO 105).
Em sede de apelação, o INSS requereu a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, quanto à correção monetária e os juros de mora, porquanto ainda não publicado pelo STF o acórdão das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF. Prequestionou a matéria (evento 110).
Apresentadas as contrarrazões no evento 116, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Do Agravo Retido
Não conheço do agravo retido interposto, face à ausência de requerimento expresso quando da apresentação das contrarrazões, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Trata-se de demanda na qual a autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 30/04/2010 (NB 31/529.255.248-4), e, se for o caso, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
[...]
Com efeito, para comprovar que sofre de moléstia incapacitante, e, assim, demonstrar que faz jus ao benefício perseguido, a parte autora anexou aos autos cópia de laudos e atestados médicos (p.e. ATESTMED7 do evento nº 01). Ainda que extremamente relevantes para o deslinde da controvérsia, é imperioso que, diante das presunções que cercam o ato administrativo, seja promovida a competente prova pericial, hábil a apreciar com precisão o quadro de saúde da parte autora. Dessa forma, a fim de dirimir a questão ventilada, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se parte o requerente está, de fato, incapacitado para o trabalho, bem como a extensão de eventual incapacidade, foi deferida a realização de tal meio de prova.
[...]
De acordo com a perícia médica, o autor encontra-se total e permanentemente incapacitado para desempenho de atividades laborais que exijam, ainda que por via reflexa, esforço de seu quadril esquerdo. Calha destacar, ainda, que o perito foi enfático ao explicitar a gravidade do quadro mórbido e os limitadores físicos daí decorrentes, geradores de incapacidade multiprofissional.
A conclusão pericial narrada, por sinal, é muito similar àquela ofertada no primeiro laudo produzido nos autos, constante no evento nº 18. Naquela ocasião, o perito Alberto Fanton concluiu:
Autor 54 anos, profissão matrizeiro, portador de artrose quadril E submetida à prótese total. Considerando as limitações advindas da patologia que possui necessita afastamento de suas atividades laborativas para tratamento e posteriormente poderá retornar ao trabalho em atividades compatíveis com o quadro clínico do momento.
Nesse contexto, estando total e permanentemente incapacitado para o desempenho de atividades que exijam, sobretudo, esforço de seus membros inferiores, notadamente em razão da extensa limitação funcional de seu quadril esquerdo, ou seja, estando diante de uma incapacidade parcial, seria caso de deferir a princípio o benefício de auxílio-doença. Isso porque, o contexto fático-probatório não indica objetivamente que o postulante seja incapaz de exercer toda e qualquer atividade laboral (omniprofissional), tanto que o perito destacou a possibilidade de readaptação ou reabilitação profissional.
Entretanto, considerando que o autor conta, atualmente, com 57 anos de idade (nascido em 20/12/1957 - doc. RG4, evento 1) e um histórico de trabalho braçal ao longo da vida, conforme CNIS9 do evento nº 01 (CBO 7212 - Preparadores e operadores de máquinas-ferramenta convencionais; CBO 8117 - Operadores de instalações e máquinas de produtos plásticos, de borracha e moldadores de parafinas; CBO 7842 - Alimentadores de linhas de produção; etc.) e, além disso, levando em conta a natureza e características da patologia que o acomete, sobretudo os limitadores médicos descritos no laudo acima citado, imperativo concluir que a sua reinserção no mercado de trabalho é bastante improvável, quiçá impraticável, fato que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (grifos acrescidos):
[...]
No mesmo sentido, aliás, é o teor do enunciado da súmula 47 da TNU: "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Quanto à data de início da incapacidade, o perito afirmou que o autor está impossibilitado de exercer suas atividades habituais desde 03/03/2008, sendo essa, aliás, a DII fixada pelo INSS quando do deferimento do auxílio-doença que o autor postula o restabelecimento (p. 02, doc. CNIS9, evento 1), indevidamente cessado em 30/04/2010.
Logo, considerando os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais acostados à inicial (doc. CNIS9), observo que não há controvérsia sobre carência ou qualidade de segurado do autor, notadamente porque ele auferiu benefício por incapacidade a partir daquela data e, antes disso, manteve diversos vínculos laborais.
Assim, diante de todo o exposto acima, reconheço o direito do autor ao benefício de auxílio-doença desde 01/05/2010, com ulterior transformação da benesse em aposentadoria por invalidez a contar da prolação desta sentença.
[...]
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 95, que a parte autora apresenta artrose coxofemoral, déficit de mobilidade do quadril esquerdo, o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos - a incapacita total e permanentemente para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
"1) apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo, indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.
Resposta: Sim. A situação considerada incapacitante foi a necessidade de preservação da cirurgia realizada."
"4) qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pelo autor(a)? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
Resposta: Apresenta incapacidade total e permanente para trabalhos braçais. Há indicação de readaptação ou reabilitação profissional. Apresenta incapacidade desde 03/03/08 (DII INSS)."
"6) a incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Resposta: Multiprofissional."
"8) atualmente, pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?
Resposta: Não. Há indicação de readaptação ou reabilitação profissional."
"CONCLUSÃO
Há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
A situação considerada incapacitante foi a necessidade de preservação da cirurgia realizada.
A incapacidade é total e permanente para trabalhos braçais."
Não há dúvida acerca da incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas, mormente se levadas em consideração as afirmações do perito judicial. Cabe salientar que a perícia juntada no evento 18 trouxe resultados que corroboram as conclusões do perito Dr. Luiz Guilherme Cardoso Moll.
Diante do conjunto probatório, entendo, em um primeiro momento, que restou comprovada a incapacidade ensejadora apenas de auxílio-doença, visto que a assertiva do expert no sentido de que não há incapacidade para toda e qualquer atividade descaracteriza a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
Entretanto, devem ser consideradas suas condições pessoais, como a idade (nascido em 20/12/1957) e a natureza das atividades que sempre desenvolveu -, que inviabilizam, senão impossibilitam a reabilitação para atividades laborais. Desse modo, faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, tenho que correta a sentença, uma vez que o expert, em resposta ao quesito 4, fixou o início da incapacidade em 03/03/2008. Não merece reparos, então, a sentença no ponto.
Desse modo, tenho que correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 30/04/2010, e converteu-o em aposentadoria por invalidez na data da prolação da sentença, em 25/03/2015.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, não assiste razão à apelação do INSS.
Ônus sucumbenciais
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007313-74.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50073137420124047107
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ARENUILDO NADAL |
ADVOGADO | : | ADRIANA CARVALHO VIEIRA BRANDALISE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 500, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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