APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033607-47.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TARCILO HERBERT |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
: | FABIANO CESAR SIQUEIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita de forma total e definitiva para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256038v4 e, se solicitado, do código CRC F3440D29. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033607-47.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TARCILO HERBERT |
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: | FABIANO CESAR SIQUEIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações de sentença (de março/17) que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (02-10-13);
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IGPM desde cada vencimento e com juros na forma da Lei 9494/97, art. 1º-F;
c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação;
d) pagar as custas.
Apela o INSS, sustentando, em suma, que na data de início da incapacidade fixada no laudo judicial (2011) houve a perda da qualidade de segurado. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da Lei 11.960/09, a redução dos honorários advocatícios e a isenção das custas.
Recorre a parte autora, requerendo a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
A parte autora requereu a implantação do benefício.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (02-10-13).
A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.
Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 01-07-16, de onde se extraem as seguintes informações (E3-LAUDPERI12):
(...)
Esteve em benefício previdenciário: No ano de 2013 por cerca de um ano após realização de cirurgia.
3. HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL (relato da parte autora):
Queixa principal: dor lombar baixa.
Início dos sintomas: em 2003, começou com episódios de dor lombar baixa associada a dor em membros inferiores.
Tratamentos realizados: procurou atendimento em 2003 e realizou tratamento medicamentoso exclusivo. Evoluiu com indicação de cirurgia, a qual foi realizada em 2013.
Estado atual da doença: Acha que houve uma melhora parcial com o tratamento cirúrgico realizado. Sente limitações para atividades cotidianas que impliquem na flexão e torção do tronco.
Data início da doença: anterior a 2011
Data de início da incapacidade: 19.09.2013, data da cirurgia
O autor tem histórico de dor lombar crônica, com piora a partir de 2011. Procurou atendimento especializado e foi recomendado tratamento cirúrgico. Evoluiu favoravelmente, com consolidação da artrodese.
Em relaçäo à capacidade laboral do ponto de vista ortopédico:
restou redução permanente da capacidade laboral quaisquer atividades laborais que impliquem em movimentos contínuos e repetidos (com ritmo) do tronco e força física no sentido axial (carregar objetos pesados). Poderia trabalhar em atividades leves alternando a posição sentada e em pé, sendo suas qualificações e idade os limitantes.
Há incapacidade laboral permanente para as atividades laborais informadas de agricultor, trabalhador agrícola e serviços gerais em moinho.
(...)
- Nao tratamento capaz de curar a patologia em questao.
- É impossível determinar em relação à piora clinica. Sabe-se que após uma cirurgia de artrodese as articulações adjacentes são sobrecarregadas. Frente ao exame físico atual considero que o autor teria contraturas e dores que o impediriam de realizar as tarefas inerentes à sua atividade, tornando a tentativa de realização de trabalho braçal penosa.
(...).
- Há possibilidade de reabilitação conforme item 9.
(...)
8. EXAMES COMPLEMENTARES e ATESTADOS MÉDICOS PRINCIPAIS:
- Ressonância Nuclear magnética de coluna lombossacra de 07.11.2011: alterações degenerativas difusas, mais proeminentes em L4-L5; em L5-S1.
- Ressonância Nuclear magnética de coluna lombossacra de 18.06.2014: abaulamento dlscal difuso L3-L4 e L5-S1 com redução da amplitude dos foramens neurais nesse nível bilateralmente.
- Rx coluna Iombossacra de 17.04.2015: artrodese L3-S1 com espondilolistese grau I L5-S1.
9. CONCLUSÃO
Doença ortopédica diagnosticada: lombalgia , espondilolistese lombar, artrodese lombar
CID: M54.4; M43.1;Z98.1
(...)
- Anterior ao ano de 2011 segundo exames apresentados.
- Data da ressonância nuclear magnética em novembro de 2011.
- Impossivel determinar.
(...)
- Total para a atividade habitual.
- Definitiva.
- Multiprofissional.
Da análise dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações a respeito da parte autora (E4-INIC, PET4, CONTES/IMPUG6):
a) idade: 62 anos (nascimento em 25-08-55);
b) profissão: o autor trabalhou como empregado entre 1993 e 08/03 e recolheu como facultativo entre 01-04-09 e 30-09-14 em períodos intercalados;
c) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 12-09-03, indeferido em razão de perícia médica contrária e em 10-07-12, indeferido em razão de incapacidade preexistente, e gozou de auxílio-doença de 24-09-12 a 02-10-13; em 05-03-14, foi ajuizada a presente ação;
d) encaminhamento ao INSS por ortopedista de 04-11-13, referindo artrodese coluna em 19-09-12, com dor residual, necessitando afastamento em definitivo de suas atividades (CID G55.1/Z98.1); encaminhamento médico ao INSS de 02-09-13, referindo artrodese da coluna há 1 ano, em acompanhamento para reabilitação, necessita afastamento de suas atividades por tempo indeterminado (CID G55.1); encaminhamento médico ao INSS de 25-03-13, referindo 6º mês de artrodese lombossacra, não deve realizar esforço físico, deve permanecer afastado de suas atividades por mais 180 dias (M54.4); encaminhamento médico ao INSS de 22-09-12, referindo 3º mês de artrodese de coluna lombar, necessita afastamento de suas atividades e não deve realizar esforço físico (M54.4); atestado de ortopedista de 10-03-14, onde consta dor residual pós-operatório de coluna lombar, necessita afastamento do trabalho;
e) raio-x da coluna de 02-09-13, de 25-03-13; boletim de internação de 19-09-12;
f) laudo do INSS de 05-11-13, cujo diagnóstico foi de CID M54.4 (lumbago com ciática); idem o de 08-05-13, de 02-10-13; laudo de 28-09-12, cujo diagnóstico foi de CID M54.4 e Z54.0 (convalescença após cirurgia).
O conjunto probatório indica que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Assim, diante do conjunto probatório, considero demonstrado nos autos que a parte demandante é portadora de moléstia que a incapacita permanentemente para exercer suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho, devendo ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa (02-10-13) e devendo ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (01-07-16).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Assim, dou provimento ao recurso do INSS nesse aspecto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo do INSS nesse ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256037v4 e, se solicitado, do código CRC 70085531. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033607-47.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007361520148210051
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | TARCILO HERBERT |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
: | FABIANO CESAR SIQUEIRA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 813, disponibilizada no DE de 28/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9272219v1 e, se solicitado, do código CRC A6C73B50. | |
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