| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011545-40.2013.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO FERNANDES MADEIRA |
ADVOGADO | : | Michele Barreto Cattaneo |
: | Cristiani Aparecida Alves Borguezan |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o labor, é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia, dedutíveis deste período o recebido a título de outro benefício por incapacidade.
2. As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se o INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para que sejam dedutíveis do montante devido o recebido a título de outro benefício por incapacidade, dar parcial provimento à remessa oficial, para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação e convertê-lo em aposentadoria por invalidez apenas a partir da realização da perícia, e adequar, de ofício, a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484284v2 e, se solicitado, do código CRC 44193B1B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011545-40.2013.404.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ANTONIO FERNANDES MADEIRA |
ADVOGADO | : | Michele Barreto Cattaneo |
: | Cristiani Aparecida Alves Borguezan |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença concedeu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, em 30/09/2009, corrigidas as parcelas vencidas, e com incidência de juros de mora, de acordo com a Lei 11.960/09. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas, por metade, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a sentença (fls. 112/113).
Apelou o INSS alegando, inicialmente, que há capacidade para o labor. Em caso de manutenção da sentença, sustentou a não cumulabilidade da aposentadoria por invalidez com renda de trabalho, visto que o autor teria trabalhado após 09/2009, bem como com auxílio-doença, considerando o benefício recebido entre 05/07/2011 e 30/09/2011 (fls. 134/137).
Apresentadas contrarrazões (fls. 159/164), subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Na hipótese o Sr. Perito, em respostas aos quesitos que lhe foram propostos, afirmou (fl. 88, item 11): "Trata-se de incapacidade total para profissão de motorista de caminhão caçamba" e quando perguntado ao perito se caso de aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-doença (fl. 88, item 15), o perito afirma que: "Sim. Aposentadoria".
E ainda: quando perguntado ao perito se o autor apresenta doença ou lesão que o incapacite para o exercício de sua atividade laborativa (fl. 89, item 3) este afirma que "sim", e que o início da incapacidade se deu no mês 07/2009 (itens 10 e 16 de fl. 89). Quando perguntado ao perito se a incapacidade laborativa da parte autora é considerada absoluta ou parcial (item 13 de fl. 89), este responde: "Absoluta para atividade de motorista de caminhão caçamba", e que não há possibilidade de reabilitação, devido suas condições pessoais (item 14, fl. 89).
(...)
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Para tanto, foi realizada perícia médica judicial, acostada à fl. 88, de onde se pode extrair que o autor sofre de Dor Lombar baixa com irradiação para membro inferior direito, moléstia sob o CID 10 M 51.1 que o incapacita para suas atividades habituais como motorista de caminhão caçamba. O perito referiu, ainda, que devido à lesão lombar, não há trabalho a ser executado pelo autor que não apresente riscos a sua saúde.
Embora não afirme que há incapacidade permanente, tampouco indique a provável data de início da incapacidade, recomenda o expert a concessão de aposentadoria por invalidez.
Os documentos médicos de fls. 17/27 são capazes de corroborar as informações do laudo acerca da existência da doença, retroagindo, ainda, a presença de incapacidade laborativa a, pelo menos, 07/2009.
Além disso, devem ser ponderadas as condições pessoais do autor - idade (56 anos, nascido em 21/11/1958) e pouca qualificação profissional (sempre exerceu atividades de cunho moderado a pesado) -, que são óbice ao retorno do segurado ao mercado de trabalho.
Sendo assim, entendo que o autor faz jus ao recebimento de benefício previdenciário. Contudo, considerando que só se atesta a incapacidade ensejadora de aposentadoria por invalidez quando da realização da perícia, entendo que o correto é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, em 30/09/2009, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 26/07/2012.
No tocante ao pleito da Autarquia, que objetiva a dedução dos períodos trabalhados e do auxílio-doença recebido do montante devido, tenho que lhe assiste parcial razão. Inicialmente, em relação ao desconto dos valores relativos aos meses em que o requerente trabalhou, contribuindo aos cofres da Previdência após o cancelamento do benefício por incapacidade, entendo como indevido tal abatimento, em face do caráter precário em que se encontrava a parte autora, que, apesar de incapaz para o trabalho e sem rendimentos, obrigou-se a continuar trabalhando, por questão de sobrevivência, e vertendo contribuições ao INSS. Situação inversa geraria um desequilíbrio entre as partes, pois o INSS se beneficiaria com o recebimento da contribuição previdenciária e com a dispensa de conceder o benefício devido ao segurado incapaz. Entretanto, é devido o desconto do período em que tenha percebido outro benefício por incapacidade.
Tutela Antecipada
Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Honorários
Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, para que sejam dedutíveis do montante devido o recebido a título de outro benefício por incapacidade, dar parcial provimento à remessa oficial, para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação e convertê-lo em aposentadoria por invalidez apenas a partir da realização da perícia, e adequar, de ofício, a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484283v2 e, se solicitado, do código CRC 33F0B551. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011545-40.2013.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00013710620118240087
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO FERNANDES MADEIRA |
ADVOGADO | : | Michele Barreto Cattaneo |
: | Cristiani Aparecida Alves Borguezan |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARA QUE SEJAM DEDUTÍVEIS DO MONTANTE DEVIDO O RECEBIDO A TÍTULO DE OUTRO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO E CONVERTÊ-LO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APENAS A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7564895v1 e, se solicitado, do código CRC 205070AA. | |
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