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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, S...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO SEGURADO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (TRF4, AC 5001130-92.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001130-92.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOAO BATISTA TURATTI

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Não é caso de remessa necessária. O autor recorreu sustentando, em suma, que está definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, bem como que, diante da inviabilidade de sua reabilitação, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo. O INSS, por sua vez, requer seja reformada a sentença para julgar improcedente a ação, alegando que, na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, o autor já havia perdido a qualidade de segurado, bem assim que a incapacidade para o trabalho é apenas parcial. Na eventualidade, postula a fixação do termo final do auxílio-doença em 12 meses a contar da data da perícia. Houve resposta.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (EVENTO 36 - LAUDO1), realizada em 27-8-2021, apurou que o demandante, agricultor, nascido em 12-11-1964, é portador de coxartrose à direita, e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o exercício da atividade habitual, "necessitando de mais 365 dias de afastamento a contar da data de hoje para realização de procedimento cirúrgico, levando em conta o funcionamento do SUS. Data de início da incapacidade: 20/11/2017 (data em que realizara ressonância magnética indicando coxartrose proeminente à direita)".

Em que pese o perito judicial tenha concluído pela incapacidade temporária, entendo que deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, porquanto a plena recuperação da capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico, ao qual o autor não está obrigado a se submeter.

Além disso, pelas condições pessoais do segurado, como a sua idade (56 anos na data da perícia), a pouca instrução (ensino fundamental incompleto), a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhador braçal) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser a parte autora readaptada para trabalho que não lhe exija esforços físicos e sobrecarga sobre os quadris.

Embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em novembro de 2017, os atestados e exames médicos anexados aos autos (EVENTO 12 - INIC1, fls. 11/12, RÉPLICA5, fls. 4-8 e 37, e RÉPLICA7, fl. 13; e EVENTO 41 - ATESTMED1 e EXMMED2) demonstram que o requerente era portador da mesma patologia diagnosticada atualmente e indicam continuidade da incapacidade laboral após a cessação administrativa, em 26-7-2013.

Ademais, o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença no período de 26-6-2013 a 26-7-2013, em razão de "Coxartrose (artrose do quadril)". O segurado foi examinado em 9-9-2013 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência da referida moléstia (CID-10: M16). Tendo em vista a ausência de regressão da patologia, é pouco provável que o quadro incapacitante já não existisse desde então. Todavia, não há como ter certeza de que, a partir dessa época, a inaptidão já era definitiva, mormente pela ausência de documentos médicos datados de 2013 apontando coxartroxe avançada ou necessidade de tratamento cirúrgico naquele momento.

Desse modo, tenho que merece parcial reforma a sentença para determinar o restabelecimento do auxílio-doença a contar da cessação indevida (26-7-2013), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (27-8-2021), devendo ser descontados os valores pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável desde então.

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Estes critérios, de acordo com a prática da Turma, devem ser aplicados de ofício e observados pelo Juízo de origem quando do cumprimento da sentença.

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por invalidez. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas do auxílio-doença (desde a DCB) e da aposentadoria por invalidez (desde a data da perícia) (obrigação de pagar quantia certa) serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, que vão majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC).

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB
Espécie32 - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PREVIDENCIÁRIA
DIB27-8-2021
DIPno primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBsem DCB
RMIa apurar
ObservaçõesAposentadoria por invalidez fruto da conversão de auxílio-doença anterior (NB 31/5478534800, DIB: 26-6-2013)

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276521v6 e do código CRC 27bec06e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:24:20


5001130-92.2022.4.04.9999
40003276521.V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001130-92.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOAO BATISTA TURATTI

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. PROVIMENTO PARCIAL do APELO do segurado. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003276522v3 e do código CRC 72726abd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:24:20


5001130-92.2022.4.04.9999
40003276522 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5001130-92.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOAO BATISTA TURATTI

ADVOGADO: MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 701, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:35.

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