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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, S...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA. (TRF4, AC 5002980-84.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002980-84.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE CLAUDINO

ADVOGADO: JONAS DE MOURA (OAB RS087834)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)

RELATÓRIO

Não é caso de remessa necessária. O INSS recorreu sustentando, em suma, que a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que "pode ser recuperada e reinserida no mercado de trabalho, por se tratar, também, de pessoa com idade baixa, apenas 44 anos". Houve resposta.

É o relatório.

VOTO

A sentença proferida pelo Juiz de Direito LUIS GUSTAVO NEGRI GARCIA, no que interressa à resolução da controvérsia, tem o seguinte teor:

........................................................................................................................................

A existência da incapacidade, bem como as características dessa incapacidade – se temporária ou definitiva – devem ser avaliadas com a ajuda de um profissional técnico.

Assim, para análise do pedido veiculado na inicial, utilizo-me das conclusões alcançadas pelo perito, conforme laudo pericial em Evento 18.

O laudo pericial, refere que a autora possui as patologias Gonartrose, transtornos internos do joelho e dor articular (CID: M17, M23 e M25.5), estando incapacitada de forma total e definitiva para suas atividades laborais como agricultor. Aduziu a possibilidade de reabilitação para atuação em áreas que respeitem suas limitações.

Entretanto, estando o autor total e permanente inapto para o exercício das atividades a que tem aptidão, as quais exigem esforço físico, e também por se tratar de pessoa simples, de idade considerável, e sem tudo, dificilmente conseguirá, ainda mais sem o apoio do réu, retornar ao mercado de trabalho, devendo o Estado, assim, dada a ocorrência de fato involuntário em sua vida (doença), assegurar sua dignidade, o que é fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (CF, art. 1.º III).

Ademais, atestam os laudos médicos juntados (Evento 01), a progressividade e agravamento das doenças que acometem o autor, estando afastado há meses de suas atividades laborais em decorrência do seu quadro clínico.

Diante desse contexto, é cabível a concessão de auxílio-doença a contar da cessação do benefício na via administrativa, em 04/09/2019, que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia médica em 07/11/2020, porquanto aponta a incapacidade total e definitiva.

........................................................................................................................................

Ela deve ser mantida por seus próprios fundamentos e os honorários devidos pelo INSS vão majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC).

Confirmado o direito ao benefício, fica mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e manter a tutela de urgência concedida.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003340762v4 e do código CRC aa2f0aa5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:3:55


5002980-84.2022.4.04.9999
40003340762.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002980-84.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE CLAUDINO

ADVOGADO: JONAS DE MOURA (OAB RS087834)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A TUTELA DE URGÊNCIA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a tutela de urgência concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003340763v3 e do código CRC c60ff3ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 2/8/2022, às 8:3:55


5002980-84.2022.4.04.9999
40003340763 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5002980-84.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE CLAUDINO

ADVOGADO: JONAS DE MOURA (OAB RS087834)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1546, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E MANTER A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:05.

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