APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051057-18.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LAUDI JANKOWSKI |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
: | MARCELO PEREIRA DA SILVA PICONI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7347041v6 e, se solicitado, do código CRC F106388D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051057-18.2013.404.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, sucessivamente, de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 31/05/2013.
A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento dos honorários, esses fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas e isentou-a das custas (EVENTO 49).
Apelaram a autora e o INSS.
A autora, em suas razões, alegou que, em virtude do quadro clínico irreversível, da natureza do labor que sempre exerceu e da parca instrução, é de ser-lhe concedida a aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa (EVENTO 53).
O INSS, por sua vez, requer a reforma da sentença ao argumento de que as perícias administrativas, realizadas após a cessação do benefício, não constataram a incapacidade laboral da autora (EVENTO 56).
Apresentadas as contrarrazões nos eventos 59 e 60, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Quando do deferimento parcial da antecipação dos efeitos da tutela, deixei consignado que:
'Realizada perícia médica judicial, consta do respectivo laudo (evento 21) que a
autora encontra-se com incapacidade total e permanente sem reabilitação a partir de 26/07/2010.
Segundo o laudo:
'Autora de 47 anos, vendedora, com lesão complexa de perna e tornozelo (lesão óssea e tendinosa).
Realizado tratamento com fixador externo e depois com gesso das lesões ósseas que evoluíram com consolidação óssea em boa posição.
Realizados 8 procedimentos cirúrgicos no tornozelo esquerdo para tratamento das lesões ligamentares e tendinosas. Evoliu com redução em grau superior (mais que 2/3 em relação ao tornozelo contra lateral) da mobilidade do tornozelo E. Associado com restrição do movimento apresenta tendinopatia tanto do tibial anterior como do extensor longo do halux.
Devido exame físico da autora, exames de imagem apresentados, idade e grau de escolaridade posso afirmar que a autora está incapaz total e permanentemente para a atividade laboral habitual.
Devido idade da autora e fato de ter realizado 8 procedimentos cirurgicos sem a melhora da quadro posso afirmar que não apresenta capacidade de reabilitação para outra função.
Fixo a DID e a DII no dia do trauma (26/7/2010).'
No que diz respeito à qualidade de segurado e comprovação da carência na data de início de incapacidade fixada pelo perito judicial, o extrato CNIS constante do evento 13 mostra-se documento comprobatório suficiente para tal mister.
Por fim, analisando o último dos requisitos autorizadores da tutela de urgência
(artigo 273 do CPC), tenho que o dano irreparável ou de difícil reparação decorre das condições médicas negativas que acometem a autora, comprometendo seu estado de saúde a ponto de impossibilitá-la de prover seu sustento e de sua família. Tal fato, somado à verossimilhança exposta nesta decisão, é capaz de prover parcialmente o pedido de tutela antecipada, tornando-se necessário o imediato restabelecimento do auxílio-doença.'
Quanto à alegada presunção de veracidade do laudo administrativo, impõe-se a consideração de que tal presunção não é absoluta, admitindo prova em contrário. Com efeito, a perícia a cargo do INSS é ato material, consistente em avaliação técnica de questão fática em relação à qual não se pode recusar contraprova. No caso, a contraprova consiste na perícia realizada por expert da confiança do Juízo, eqüidistante em relação às partes e cujas conclusões são lastreadas em documentação, além do exame médico.
No que toca à data de início de incapacidade, também não procede o questionamento do INSS. Embora o perito judicial tenha levado em consideração a declaração da autora, vale notar que a perícia administrativa realizada em 27/10/2010 também considerava o acidente de 26/07/2010 como causa da lesão, reportando-se a tratamento cirúrgico, com indicação dos hospitais e do médico assistente (evento 19, LAU1, p. 1). Trata-se, pois, de fato conhecido do INSS e reportado, por seu perito, como causa de lesão. A mesma lesão que o perito identificou como causa da incapacidade da autora.
Merece uma ressalva a conclusão pericial, pois embora o perito tenha afirmado a 'incapacidade total e permanente', logo a atrelou ao desempenho da 'atividade laboral habitual'. Como visto, os benefícios previdenciários fundados em incapacidade laboral não se diferenciam apenas quanto à duração desta - se temporária ou permanente - mas também em função de sua amplitude - se limitada à atividade habitual ou abrangente de toda e qualquer atividade capaz de garantir o sustento do segurado.
No caso, a alusão à 'atividade laboral habitual' permite concluir que, para esta
atividade, estaria a autora definitivamente incapacitada, mas não estaria excluído de plano o prognóstico de reabilitação. Nesse sentido cabe mencionar as anotações do perito judicial acerca do exame médico:
'- lúcida, orientada no tempo e espaço, coerente, comunicativa
- Deambula com auxilio de muleta.
- MMSS: força e reflexos preservados, mobilidade ampla e simétrica.
- MMII: força e reflexos preservados. Mobilidade tornozelo reduzida. Demais mobilidade ampla e simétrica. Perna e tornozelo do lado E com edema local e sem sinais flogisticos. Cicatriz cirúrgica anterior sobre a perna esquerda na região distal.
- coluna: em eixo, sem sinais de disrrafismos, com musculatura paravertebral hipotrófica sem contraturas. Mobilidade da coluna preservada.
- lasegue, kernig e rombergue negativos.'
A par dos termos técnicos, infere-se que a autora não sofreu comprometimento da força e reflexos. A mobilidade do tornozelo, parte lesionada, está reduzida, mas não impede a locomoção da autora, ainda que dependente de muleta. A coluna também estaria preservada ao que se pode inferir do relato médico. Tais elementos corroboram assim a conclusão de que a incapacidade dita 'total e permanente' diz respeito somente à 'atividade habitual'.
Aqui há que se ponderar sobre qual seria a atividade 'habitual' da autora, considerando a lista de ocupações referidas na perícia - 'lavradora, secretária, vendedora, conferente, auxiliar de produção, classificadora de frutas, assistente parlamentar, assessoria de clientes'. O extrato do CNIS indica quatro vínculos urbanos, constando os seguintes códigos da classificação brasileira de ocupações (CBO):
» de 21/03/2004 a 19/04/2004 - 4110
» de 11/05/2005 a 13/12/2004 - 6225
» de 02/08/2005 a 31/12/2008 - 4110
» de 08/02/2010 a 08/05/2010 - 5211
Consultando a página eletrônica do Ministério do Trabalho (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf, acesso em 12/06/14), verifica-se que o código 4110 corresponde à família 'Agentes, assistentes e auxiliares administrativos', apresentando a seguinte descrição genérica:
Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos.
Já o código 6225 corresponde à família 'Trabalhadores no cultivo de árvores frutíferas', confirmando o trabalho na lavoura referido pela autora ao perito.
Por último, o código 5211 corresponde à família 'Operadores do comércio em
lojas e mercados', comportando a seguinte descrição:
Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Controlam entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados.
Se considerada como 'habitual' a última atividade desempenhada pela autora, resta clara a incapacidade permanente, pois a dependência de muletas, se não chega a inviabilizar, tornaria a atividade de vendedor significativamente penosa.
Não parece legítimo concluir, entretanto, que a incapacidade da autora abrangeria as atividades de escritório, já desempenhada pela autora junto a dois empregadores distintos, sendo um dos períodos superior a três anos de duração. O perito reportou-se ao grau de instrução da autora como possível limitador da reabilitação, já que ela possuiria apenas o ensino médio incompleto. No entanto, o desempenho prévio de atividade aparentemente compatível com as limitações atuais é indicativo da possibilidade de reabilitação. Se esta não pode ser excluída de plano, não há que se cogitar de aposentadoria por invalidez no momento. Tal conclusão não obsta, porém, que futuramente e por avaliação do próprio INSS venha o auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 62 da Lei de Benefícios (L. 8.213/91).
Assim, faz jus a autora ao auxílio-doença até a efetiva reabilitação. Quanto ao
termo inicial do benefício, dispõe a Lei nº 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de trinta dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
...
No caso, infere-se do extrato do CNIS que o último vínculo havia cessado em 08/05/2010, estando a autora desempregada quando do acidente que lhe custou a capacidade laboral. O auxílio-doença foi concedido, corretamente, com termo inicial na data do requerimento administrativo - 25/08/2010.
[...]"
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 21, que a parte autora apresenta seqüela de traumatismo tornozelo E (CID T93), o que, segundo o expert - em sede de conclusão - a incapacita total e permanentemente para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
"Justificativa/Conclusão
Autora de 47 anos, vendedora, com lesão complexa de perna e tornozelo (lesão óssea e tendinosa).
Realizado tratamento com fixador externo e depois com gesso das lesões ósseas que evoluíram com consolidação óssea em boa posição.
Realizado 8 procedimentos cirúrgicos no tornozelo esquerdo para tratamento das lesões ligamentares e tendinosas. Evoluiu com redução em grau superior (mais que 2/3 em relação ao tornozelo contra lateral) da mobilidade do tornozelo E. Associado com restrição do movimento apresenta tendinopatia tanto do tibial anterior como do extensor longo do hálux.
Devido exame físico da autora, exames de imagem apresentados, idade e grau de escolaridade posso afirmar que a autora está incapaz total e permanentemente para a atividade laboral habitual.
Devido idade da autora e fato de ter realizado 8 procedimentos cirúrgicos sem a melhora da quadro posso afirmar que não apresenta capacidade de reabilitação para outra função.
Fixo a DID e a DII no dia do trauma (26/7/2010)."
(grifei)
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada total e permanentemente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente pelas conclusões periciais.
O INSS alega que não faz jus o autor ao restabelecimento do benefício desde a cessação, porquanto as perícias administrativas não constataram a incapacidade laboral da autora.
Com efeito, o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade, sendo profissional da confiança do Juízo, razão pela qual, ainda que não esteja o magistrado adstrito às suas conclusões, possui melhores condições de avaliação das limitações do demandante.
Assim, não prospera a tese recursal do INSS.
Irresigna-se a demandante quanto a não concessão de aposentadoria por invalidez, argumentando que suas condições pessoais, aliadas às conclusões periciais, não permitem uma reabilitação profissional.
Diante do conjunto probatório e considerando a natureza e estado de sua doença (já realizou 08 cirurgias sem melhora no quadro), e levando em conta, ainda, as conclusões do expert, o qual afirma que não apresenta capacidade de reabilitação para outra função, entendo que faz jus a autora à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, pelos fundamentos acima, tenho que é devido o auxílio-doença desde a cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia, pois somente nesta data restou comprovada a insuscetibilidade de reabilitação.
Antecipação de Tutela
Mantenho a tutela antecipada, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051057-18.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50510571820134047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LAUDI JANKOWSKI |
ADVOGADO | : | ALYNE CLARETE ANDRADE DEROSSO |
: | MARCELO PEREIRA DA SILVA PICONI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445965v1 e, se solicitado, do código CRC E6FF9CAF. | |
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