APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007837-05.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARILENE ZMIJEWSKI |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devido é restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial.
2. Não faz jus a parte autora ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, porquanto os males de que sofre não se encontram elencados no anexo I do Decreto n° 3.048/99, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades habituais não restou comprovada.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617330v4 e, se solicitado, do código CRC 76915BF2. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007837-05.2011.4.04.7108/RS
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARILENE ZMIJEWSKI |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, bem como ao pagamento de indenização por dano moral.
A sentença ratificou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 29/09/2009, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de 01/07/2009, devem ser observados os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, isentou a autarquia federal do pagamento das custas e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação (EVENTO 23).
Apelou a parte autora requerendo, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 01/06/2005, quando constatada a incapacidade, com acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria (EVENTO 28).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
[...] In casu, realizada perícia médica no tramite do processo da Justiça Estadual (evento 1 - PROCADM 5 - fls. 59/61), constatou-se a incapacidade da
permanente da parte autora, decorrente de 'espondilite anquilosante', nos seguintes termos:
a) Apresenta o(a) autor(a) apresenta doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Sim.
c) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho? Esclareça. Não.
d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza? Não.
4. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado). Desde Junho de 2005, conforme informação do periciado, exames apresentados e laudos médicos.
5. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo seu desempenho? É total, tem dores na mão direita e nos joelhos, e na coluna, além de não conseguir deambular muito e permanecer no mesmo lugar por longos períodos.
6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária? Permanente.
Conclui-se para incapacidade total e permanente da autora, sem possibilidade de reabilitação.
Importante referir que, nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
Ainda, não existe controvérsia acerca da qualidade de segurado da parte autora, visto que esta recebia benefício por incapacidade, cessado em 15/12/2005 (evento 1 - PROCADM3 - fl. 17).
Em tal contexto, a solução encontrada é pelo restabelecimento do auxílio doença a contar do cancelamento na via administrativa, o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da perícia, tendo em vista que a perícia médica foi absolutamente concludente e clara acerca das condições de saúde da autora, a qual está definitivamente incapacitado para as atividades que habitualmente exercia, sem possibilidade de reabilitação.
Caberá ao INSS efetuar as revisões periódicas no estado de saúde da segurada. O cancelamento do benefício somente será possível: a) mediante laudo pericial da Autarquia que ateste a melhora na situação de saúde da parte autora, tomando-se como parâmetro o estado de saúde identificado pela perícia judicial realizada neste feito; b) ou, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, se realizada a reabilitação do segurado. Ainda, eventual suspensão do benefício por recusa do segurado em submeter-se ao tratamento (art. 101 da LBPS) deverá ser motivada expressamente, com a indicação dos fatos que levaram o perito da Autarquia a esta conclusão.
[...]
Na espécie, a controvérsia restringe-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais e, caso constatada, o direito de recebimento da aposentadoria por invalidez e do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da LBPS, bem como à data de início do benefício.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 1 - Procadm. 4 - fls. 58/61, que a parte autora apresenta cervicalgia (M54.2), o que, segundo o expert, do ponto de vista ortopédico, não a incapacita para atividades laborativas.
Determinada nova perícia com médico especialista em reumatologia, acostada no evento 1 - Procadm. 5 - fls. 58/61, constatou o expert que a parte autora apresenta espondilite anquilosante (M45.0), o que a incapacita permanentemente para suas atividades laborais. Senão, vejamos:
"1. Qual o estado incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características.
Resposta: Espondilite Anquilosante. Doença inflamatória que compromete a coluna vertebral e o esqueleto axial, além de enteses, tendões, bursas e outros órgãos, relacionados com fator genético - presença do antígeno HLA-B27."
"3. Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
Resposta: Há 8 anos houve piora dos sintomas das dores na coluna vertebral."
"5. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo seu desempenho)? Especifique a extensao e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.
Resposta: É total, tem dores na mão direita e nos joelhos, e na coluna, além de não conseguir deambular muito e permanecer no mesmo lugar por longos períodos."
Desse modo, não há duvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício de qualquer atividade laboral. Faz jus, então, à aposentadoria por invalidez.
Insurgiu-se a parte autora quanto à DIB da aposentadoria por invalidez. Referiu ter direito ao benefício desde a data de início da incapacidade informada pelo perito, e não somente a partir da data da perícia médica judicial. Ainda, requereu o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da LBPS.
Tenho que não assiste razão à apelante, vez que a insuscetibilidade de recuperação ou reabilitação somente restou comprovada quando da realização da perícia médica judicial.
Desse modo, correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 15/12/2005, e converteu-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 29/09/2010.
Do acréscimo de 25%
O acréscimo de 25%, pleiteado pelo segurado sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez, está previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
(grifei)
Ademais, o anexo I do Decreto n° 3.048/99, estabelece os casos em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%, prevista no art. 45 do mesmo Decreto, quais sejam:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Examinando os autos e as respostas do expert, tenho que não é devido o adicional de 25%, posto que os males de que sofre a autora não se encontram elencados na lista retro e a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades habituais não restou configurada.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Quanto à correção monetária, esta Corte tem entendido que a redação conferida pela Lei nº 11.960/09 ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 não deve ser aplicada nas condenações impostas à Fazenda Pública (correção equivalente à poupança), em interpretação ao julgamento das ADIs 4.357 e 4.425/STF, mantendo-se a incidência do INPC.
Não se desconhece que o próprio Supremo Tribunal Federal, após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, reconheceu a existência de repercussão geral desta questão, afetando o Recurso Extraordinário nº 870.947 para a análise específica do tema: "A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09". Tampouco se desconhece que na referida decisão, o Relator, Ministro Luiz Fux, ao abordar o regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, destacou estar em vigor o dispositivo em questão, tecendo as seguintes considerações:
"(...)
Segunda Questão:
Regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico.
Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública.
A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
(...)
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
(...)"
Porém, até que sobrevenha julgamento definitivo da questão constitucional, visando preservar a segurança jurídica, tenho que deva ser mantido o entendimento até então adotado por esta Corte, aplicando-se o INPC mesmo após o advento da Lei nº 11.960/09.
Logo, reforma-se parcialmente a sentença no ponto.
Honorários
Mantenho os honorários advocatícios, porquanto devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o Exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007837-05.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50078370520114047108
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARILENE ZMIJEWSKI |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 489, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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