APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002337-16.2010.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SILVIO ROES |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
: | EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devido é restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial.
2. Não faz jus a parte autora ao acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, porquanto os males de que sofre não se encontram elencados no anexo I do Decreto n° 3.048/99, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades habituais não restou comprovada.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
4. Os honorários de sucumbência pertencem aos advogados que atuaram na causa e são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definido nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, conhecer da apelação dos patronos da parte autora e dar parcial provimento a esta para determinar o pagamento dos honorários em nome dos causídicos, dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de fixar a DIB do auxílio-doença em 30/11/2007, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 29/09/2010 e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7652714v4 e, se solicitado, do código CRC 47AF27D8. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002337-16.2010.4.04.7003/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SILVIO ROES |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
: | EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data do primeiro requerimento administrativo em 18/12/2006, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.
A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez com desde 30/11/2007, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, sendo que, a partir de 01/07/2009, devem incidir os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante da condenação, neste compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Não houve condenação das custas processuais (evento 35).
Apelou a parte autora requerendo que a aposentadoria por invalidez seja concedida desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 18/12/2006, uma vez que restou comprovada a sua incapacidade desde o início de 2005, e que, consequentemente, seja condenado o recorrido ao pagamento das diferenças mensais entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, bem como seja concedido o adicional de 25% por necessidade de auxílio de terceiros desde a data do primeiro requerimento administrativo (18/12/2006). Alega, ainda, a parte autora, que, havendo reforma da sentença, os honorários advocatícios são devidos até a data da publicação do acórdão sobre os valores integrais devidos, deixando de proceder ao abatimento dos valores recebidos em tutela antecipada, uma vez que os honorários são devidos sobre a totalidade da condenação do processo, inclusive sobre os valores recebidos em tutela antecipada, e que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 incidentalmente (evento 41 - doc. 1).
Apelaram, ainda, os advogados da parte autora, em causa própria, requerendo o pagamento dos honorários advocatícios em seu favor, fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação (evento 41 - doc. 2).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
[...] O Autor, 48 anos, pretende o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 31/11/2007, ou, alternativamente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Alega que o benefício de auxílio doença foi irregularmente encerrado, já que sua incapacidade laborativa persiste desde a cessação do benefício.
São requisitos indispensáveis à concessão do auxílio doença, ou aposentadoria por invalidez, a carência, a qualidade de segurado e incapacidade temporária (auxílio doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o trabalho.
Incontroverso o preenchimento pelo Autor dos requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado, conforme reconhecido pelo INSS na contestação (Evento 11).
Quanto à incapacidade laborativa, o conjunto probatório e circunstâncias específicas indicam, de forma contundente, que o Autor, desde a data da cessação do auxílio doença, não reúne condições de exercer sua atividade laboratícia habitual (agricultor) ou qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência, fazendo jus à Aposentadoria por Invalidez desde a data do encerramento do auxílio doença.
De acordo com o laudo pericial (Evento 24), o Autor apresentou diagnóstico de hérnia de disco em 2004, sendo submetido a procedimento cirúrgico em setembro daquele ano. 'Atualmente continua com dor lombar intensa, ainda com irradiação para membro inferior esquerdo e grande impotência funcional laborativa, quadro esse explicado pela presença de restos discais nesse espaço ainda, provocando compressão radicular e dor' (resposta ao quesito 1).
Segundo o perito judicial, a cura da moléstia é pouco provável, dependendo do sucesso de uma nova cirurgia, cujo procedimento é difícil em razão da realização da primeira cirurgia com recidiva (resposta ao quesito 4).
O laudo pericial é conclusivo no sentido de que o Autor está, desde 2005 (resposta do quesito 17), incapacitado para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta a subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano (resposta ao quesito 13).
Por outro lado, embora o perito judicial tenha mencionado a possibilidade de reabilitação mediante realização de outra cirurgia, depreende-se do laudo de que é muito improvável que essa reabilitação venha ocorrer na prática, haja vista o insucesso da primeira cirurgia.
Além disso, há comprovação nos autos (vários documentos associados ao Evento 25), de que o Autor sempre foi agricultor, atividade que exige considerável esforço físico, não sendo recomendável que labore mais nessa atividade sob pena de agravamento da doença, especialmente se considerado que o Autor já conta com 48 anos de idade.
Assim, considerando a realidade econômica de nosso país, na qual o mercado de trabalho (extremamente concorrido) alija inclusive pessoas sadias e com formação profissional adequada, entendo ser improvável que o Autor, mesmo após eventual sucesso de uma 2ª cirurgia, possa ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, tampouco conseguir efetivamente um novo emprego, sendo impositiva a concessão da aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, o fato de o Autor, eventualmente, ter exercido atividade remunerada, mesmo quando considerado incapaz em termos previdenciários, não impede a concessão do benefício, conforme recente decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
[...]
Saliento, por fim, que o Autor não faz jus ao acréscimo de 25% previsto pelo artigo 45 da Lei n.º 8.213/1991, pois, segundo o laudo pericial, há incapacidade apenas para algumas atividades do cotidiano, não necessitando o Autor da assistência permanente de outra pessoa, requisito essencial ao deferimento da referida benesse.
[...]
Na espécie, a controvérsia restringe-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais e, caso constatada, o direito de recebimento da aposentadoria por invalidez e do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da LBPS, bem como à data de início do benefício.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 26, que a parte autora apresenta hérnia lombar discal extrusa, o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita total e permanentemente para suas atividades laborais. Senão, vejamos:
"1. A parte é portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Esclarecer do que se trata e qual é o órgão afetado e a implicação?
Resposta: O autor tem 48 anos de idade, lavrador, com dor lombar intensa, com irradiação para membro inferior esquerdo, desde agosto de 2004. Feito diagnóstico de HÉRNIA DISCAL LOMBAR EXTRUSA, através de Ressonância Magnética, foi submetido a tratamento cirúrgico em 23 de setembro de 2004, por Neurocirurgião. Atualmente continua com dor lombar intensa, ainda com irradiação para membro inferior esquerdo e grande impotência funcional laborativa, quadro esse explicado pela presença de restos discais nesse espaço ainda, provocando compressão radicular e dor."
"2. Há quanto tempo o autor sofre do problema de saúde? A moléstia/deficiência/ lesão está evoluindo (piorando), regredindo (melhorando) ou está estabilizada?
Resposta: O início do quadro doloroso foi em agosto de 2004. A ressonância de 9 de setembro de 2004, mostra uma hérnia L4L5 a esquerda, grande e fazendo compressão em raiz nervosa e provocando dor lombar com irradiação para membro inferior esq. Após a cirurgia refere que teve uma melhora por alguns meses, mas voltou a sentir as mesmas dores. Desde então não consegue trabalhar em sua atividade habitual na lavoura, vem fazendo tratamento, porém, sem sucesso. O seu quadro clínico vem se agravando e atualmente não tem nenhuma condição laboral. Caminha com grande contratura dos músculos paravertebrais em flexo antálgico."
"3. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais restrições que esta sofre em decorrência da moléstia/deficiência/lesão que possui.
Resposta: A restrição laboral do autor é total, uma vez que tem uma hérnia de disco lombar L4L5 a esquerda ainda, comprimindo a raiz L5, causando dores nas costas e em membro inferior esquerdo. Como o autor tem 1 metro e 93 cm e pesa 130 Kgs, agrava mais os sintomas dolorosos."
"8. Levando-se em consideração o histórico profissional da parte autora, esclarecer se esta, atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta.
Resposta: O autor está, atualmente, totalmente incapaz ao trabalho habitual, por se tratar de patologia que se agrava com os serviços pesados."
Desse modo, não há duvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício de sua atividade laboral, mormente se levadas em conta as considerações do expert.
Insurgiu-se, entretanto, quanto à DIB da aposentadoria por invalidez. Referiu ter direito ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo. Ainda, requereu o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da LBPS.
Tenho que não assiste razão à apelante quanto ao termo inicial, vez que a insuscetibilidade de recuperação ou reabilitação somente restou comprovada quando da realização da perícia médica judicial (quesito 4). Desse modo, deve, ainda, o termo inicial da aposentadoria por invalidez ser fixado somente à data da realização da perícia, em 01/06/2011, sendo devido o auxílio-doença desde a cessação, em 30/11/2007.
Desse modo, tenho que deve ser reformada a sentença para conceder à parte autora o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/11/2007, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 29/09/2010.
Do acréscimo de 25%
O acréscimo de 25%, pleiteado pelo segurado sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez, está previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91, in verbis:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
(grifei)
Ademais, o anexo I do Decreto n° 3.048/99, estabelece os casos em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%, prevista no art. 45 do mesmo Decreto, quais sejam:
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Examinando os autos e as respostas do expert, tenho que não é devido o adicional de 25%, posto que os males de que sofre a parte autora não se encontram elencados na lista retro e a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades habituais não restou configurada.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo parcialmente o ponto.
Honorários advocatícios
Os advogados da parte autora, em causa própria, apelaram requerendo o pagamento dos honorários advocatícios em seu favor, fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
A Lei nº 8.906, de 04/07/94 (Estatuto da OAB), em seu art. 22, § 2º, dispõe:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...).
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
(...).
Assim, resta claro que a verba honorária pertence aos advogados que atuaram na presente ação.
Quanto à porcentagem fixada pelo Juízo a quo, tenho que correta. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Desse modo, tenho que merece parcial provimento o apelo dos Procuradores da parte autora para determinar o pagamento dos honorários sucumbenciais em seu favor.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o Exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, conhecer da apelação dos patronos da parte autora e dar parcial provimento a esta para determinar o pagamento dos honorários em nome dos causídicos, dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de fixar a DIB do auxílio-doença em 30/11/2007, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 29/09/2010 e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7652713v4 e, se solicitado, do código CRC 4CE1E2E6. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 23/07/2015 00:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002337-16.2010.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50023371620104047003
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SILVIO ROES |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
: | EDNA MARIA ARDENGHI DE CARVALHO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 576, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONHECER DA APELAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO A ESTA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM NOME DOS CAUSÍDICOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE FIXAR A DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 30/11/2007, CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL, EM 29/09/2010 E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714045v1 e, se solicitado, do código CRC 6EC9ECED. | |
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