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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃ...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:37:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada). (TRF4, APELREEX 5000332-57.2011.4.04.7012, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000332-57.2011.404.7012/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA MOCHNACZ MATTOS
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial no sentido de afastar a capitalização de juros e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7435415v4 e, se solicitado, do código CRC C32956F.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:37




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000332-57.2011.404.7012/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA MOCHNACZ MATTOS
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, de auxílio-doença desde o requerimento/cessação administrativa.

A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 01/04/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 07/03/2012, com correção monetária e juros de mora capitalizáveis de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Diante da sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários periciais, suportados à razão de 50% para cada uma e, por fim, condenou a autarquia ao ressarcimento de metade das custas à autora (EVENTO 51).

O INSS, em sede de apelação, alegando que a Lei 9.494/97 encontra previsão expressa no § 12º do art. 100 da Constituição Federal, requereu a aplicação de juros simples. Prequestionou a matéria (EVENTO 57).

Apresentadas as contrarrazões no evento 62, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] Não há que se discutir a qualidade de segurada da parte autora ou mesmo o cumprimento da carência exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado no caso, uma vez que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença - NB 520.887.053-0 até 31/03/2011, concedido por ordem judicial nos autos nº 2006.70.62.000706-4.
Quanto à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) de incapacidade.
Mediante análise do laudo pericial (LAUDO/1, evento 41), verifica-se que a parte autora sofre de depressão moderada CID10 F.33.1), conforme quesito 05, estando incapacitada desde junho de 2007 de forma temporária para o exercício de qualquer atividade laborativa (quesitos 13, 17 e 19).
Assim, tendo em vista que o termo inicial da incapacidade é contemporâneo à data de cessação NB 520..887.053-0, a autora tem direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação.
Todavia, considerando as circunstâncias pessoais da autora (idade de 64 anos), que dificultam sua reinserção no mercado de trabalho, bem assim longo tempo já em benefício (desde 2006), sem melhora, entendo ser cabível a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (07/03/2012, evento 31), já que nesta data presentes os requisitos necessários à constatação da permanência da incapacidade.
3. Correção monetária e juros
Quanto às parcelas vencidas, os percentuais aplicados a título de correção monetária para débitos previdenciários são os seguintes, conforme legislação: a) 1964 a fevereiro/86, ORTN; b) março/86 a janeiro/89, OTN; c) fevereiro/89 a fevereiro/91, BTN; d) março/91 a dezembro/92, INPC; e) janeiro/93 a fevereiro/94, IRSM; f) 01/03/1994 a 30/06/1994, conversão em URV; g) 01/07/1994 a 30/06/1995, IPCR; h) 01/07/1995 a 30/04/1996, INPC; i) 01/05/1996 a 31/01/2004, IGP-DI; j) a partir de 01/02/2004, INPC.
A taxa de juros aplicável é de 1% ao mês, conforme orientação do e. TRF 1ª Região (AC nº 2000.01.00056742-0 / DF, relatora Des. Federal Assussete Magalhães, publicado no DJU de 29.08.2003, página 46), a partir da citação.
A partir de 30/06/2009 (inclusive), a título de correção monetária das quantias devidas e juros moratórios, aplica-se o disposto no art. 1º -F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ou seja, os mesmo indexadores e taxas de juros aplicáveis às cadernetas de poupança. Os juros serão capitalizados, já que a intenção do legislador foi a de criar equivalência entre a correção dos débitos do ente público e a remuneração da poupança (consoante precedentes da 1ª e 2ª Turmas Recursais do Paraná).
4. Condenação do INSS ao pagamento de danos morais
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, além de a parte autora não haver comprovado o prejuízo moral que alega ter sofrido, cumpre ressaltar que, conforme a posição jurisprudencial predominante, a negativa de concessão/interrupção de benefício previdenciário em sede administrativa não autoriza indenização por dano moral.
[...]"

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 41, que a parte autora apresenta depressão moderada (CID F33.1), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos de nº 17, 19 e 20 do Juízo - a incapacita total e temporariamente para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:

"17) Em face da moléstia, a parte autora está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade (ou seja, capaz para o trabalho); b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra (ou seja, com incapacidade parcial para o trabalho; c) inválida para o exercício de qualquer atividade (ou seja, com incapacidade total para o trabalho).
Resposta: (assinale a opção): (a) (b) (c#)"

"19) A incapacidade é temporária, isto é, o (a) autor(a) poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividades, ou permanente?
Resposta: Sua incapacidade é temporária."

"20) Sendo a incapacidade para a sua atividade habitual permanente, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação (idade, grau de instrução etc.)?
Resposta: Não se trata de incapacidade permanente, existe possibilidade de melhora, se fizer um tratamento intensivo e completo."

Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais.

Diante do conjunto probatório, entendo, em um primeiro momento, que restou comprovada a incapacidade apenas para concessão auxílio-doença, visto que a assertiva do expert, no sentido de que há possibilidade de recuperação, descaracterizaria a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez.

Entretanto, diante do conjunto probatório, e considerando as conclusões do perito assistente da autarquia (evento 47), o qual sugere a aposentadoria por invalidez, e ponderando, ainda, acerca de suas condições pessoais - idade (66 anos - nascida em 06/07/1948) e longo tempo em tratamento sem resultado satisfatório - que inviabilizam, senão impossibilitam a reabilitação para sua atividade -, tenho que correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 01/04/2011, e converteu-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 07/03/2012.

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Quanto à capitalização de juros, assiste razão à apelação do órgão ancilar, visto que o anatocismo calculado mês a mês é repudiado em nosso ordenamento jurídico, a teor da súmula 121 do STF. Cito precedente desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016789-81.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/05/2013)

Desse modo, reformo a sentença para que incida o INPC na correção monetária e afasto a capitalização de juros.

Honorários

Mantenho a sentença no ponto.

Custas processuais
Igualmente, mantida a sentença no ponto.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial no sentido de afastar a capitalização de juros e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7435414v5 e, se solicitado, do código CRC F8478FB6.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000332-57.2011.404.7012/PR
ORIGEM: PR 50003325720114047012
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARIA MOCHNACZ MATTOS
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
INTERESSADO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500236v1 e, se solicitado, do código CRC AD041D47.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:34




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