APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027313-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AMILTON RATAIESKI |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, na data da realização da perícia judicial, em 25/08/2014, tendo em vista a constatação comprovada da incapacidade da parte autora.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, no sentindo de restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 30/06/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data da realização da pericia judicial, em 25/08/2014, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837452v6 e, se solicitado, do código CRC EF6A05BE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027313-47.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação do benefício, em 30/06/2013, ou aposentadoria por invalidez.
O pedido antecipatório foi indeferido (DECLIM1 - evento 20).
A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, fixando como termo inicial a data de 30/06/2013, a qual deve corresponder a cem por cento do salário de contribuição (art. 44 da Lei nº 8.213/91), com correção monetária pelo INPC e, de 15/05/2007 em diante, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devido à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (SENT1 - evento 131).
Apelou o INSS, ao argumento de que não restou comprovada a incapacidade laboral da parte autora ensejadora de aposentadoria por invalidez, eis que, para fazer jus ao benefício à parte autora deveria apresentar incapacidade total e permanente e impossibilidade para reabilitação profissional (PET1 - evento 140).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Da análise dos autos verifico que o autor é portador de doença, identificada pelo Sr. Perito como hérnia de discos da coluna lombar (M51.1), alegando que o autor encontra-se limitado para exercer sua atividade habitual, eis que não pode levantar peso e nem dobrar a coluna, havendo redução de 20% da sua capacidade laborativa. Atesta ainda o médico perito que sua incapacidade é parcial e permanente, podendo ser reabilitado para novas atividades laborativas que não exijam esforços físicos, e que o tratamento com fisioterapia poderia melhorar sua dor e movimentação, mas o reabilitaria apenas para outra função que não necessite levantar peso (Laudo de evento 91.1).
Neste diapasão, verifica-se que o laudo médico, embora ateste a incapacidade temporária do autor para o exercício de suas atividades habituais, atesta, também, que a autora poderá exercer atividades que não demandem esforço físico exagerado, ou seja, pode exercer atividades leves.
Desta feita destaca-se que a aposentadoria por invalidez protege a incapacidade total e definitiva para qualquer trabalho, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for ocaso, a carência exigida, ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
No entanto embora a rigor a prova técnica não autorize a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor (visto que, em tese, ainda possuiria capacidade laborativa para outros trabalhos), a jurisprudência tem afirmado a possibilidade de se deferir a aposentadoria por invalidez quando, observado o caso concreto, se constate a difícil adequação do segurado em outra função no mercado de trabalho.
[...]
Ressalte-se que o autor sempre trabalhou como servente de pedreiro ou auxiliar de produção, conforme comprova-se pela suas anotações em carteira de trabalho (evento 1.6), que já conta com quase 50 anos de idade, e que não possui formação em ensino superior. Tais funções, por sua natureza, exigem esforços físicos que sobrecarregam a coluna lombar além do que o autor pode suportar, de acordo com o laudo pericial realizado neste feito, motivo pelo qual mostra-se impossível o reingresso do autor no mercado de trabalho.
Assim, o requerente tem direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ante a impossibilidade de reabilitação.[...]"
Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 85 - LAUDOPERI1, que a parte autora é portadora de hérnias de discos da coluna lombar (CID M51.1), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita parcial e permanentemente para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:
Quesitos da parte autora:
"4. Se positivo o quesito nº. 1, há impedimento para a realização de atividades habituais?
R. O autor tem impedimento de levantar peso e não conseguira dobra a coluna lombossacra;"
"5. De acordo com o quesito nº. 4, qual atividade poderia ser desenvolvida pelo Requerente levando em conta suas características pessoais?
R. O requerente deverá fazer serviços que não exijam esforço físico;"
"12. O grau de redução da capacidade, a qual o impede para o desempenho de sua atividade laboral é total ou parcial? Especifique a extensão, o quanto reduz e de que forma ela afeta as funções habituais da parte requerente.
R. Incapacidade parcial e permanente limita o trabalho como servente de pedreiro, porque não consegue levantar peso;"
"14. Há possibilidade de alguma espécie de tratamento que recupere e erradique o estado incapacitante?
R. Sim, a fisioterapia pode ajudar na redução da dor, na melhora da movimentação, mas ainda será incapacidade parcial e permanente."
Quesitos da parte ré:
"8. Quais as possibilidades de recuperação para o desempenho da mesma atividade laborativa que antes já era desempenhada?
R. Pequenas;"
"9. Qual a data do início da doença e qual a data do início da incapacidade? Indique os exames ou os argumentos técnicos/científicos que fundamentaram a fixação da DID e da DII.
R. Há aproximadamente 3 anos, segundo informações colhidas, o diagnóstico foi baseado nos laudos da ressonância magnética e exame físico;"
"10. É possível fixar com alguma segurança a presença da incapacidade na cessação do benefício em 30/06/2013 e manutenção do estado incapacitante desde então até a data da perícia judicial? Indique os exames ou os argumentos técnicos/científicos que fundamentam a fixação da incapacidade laboral na referida data e a manutenção do estado até a atualidade.
R. Sim, pois a incapacidade se deu na época do acidente, Ressonância magnética e exame físico;"
"11. Indique todos os exames analisados para fins de realização da perícia médica judicial, indicando as respectivas datas de realização (indicar os exames constantes dos autos do processo judicial e os exames apresentados pela parte autora durante a realização da perícia médica judicial).
R. Ressonância magnética acima descrita;"
"12. Em havendo sido detectada incapacidade, é possível estabelecer uma relação relevante entre seu surgimento e a atividade laborativa da parte autora?
R. Sim, o autor fez um movimento brusco da coluna lombar ao tentar segurar um carrinho com 100kg de ferro."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exerce, mormente pelas conclusões periciais.
Quanto ao termo inicial, diante das conclusões periciais e da fundamentação retro, tenho que merece reforma a sentença para restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 30/06/2013, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 25/08/2014, pois somente nesta data restou comprovada a insuscetibilidade de reabilitação.
Desse modo, reformo parcialmente a sentença para restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/06/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 25/08/2014.
Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, no sentindo de restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 30/06/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez na data da realização da pericia judicial, em 25/08/2014, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7837451v7 e, se solicitado, do código CRC 18882F3F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027313-47.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022670620138160183
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AMILTON RATAIESKI |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, NO SENTINDO DE RESTABELECER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA, EM 30/06/2013, CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERICIA JUDICIAL, EM 25/08/2014, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8438369v1 e, se solicitado, do código CRC 3A292384. | |
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