| D.E. Publicado em 07/04/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012383-46.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | CARLOS ROBERTO KAMPHORST |
ADVOGADO | : | Roberto Carlos Simon |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devido é o restabelecimento de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de restabelecer o auxílio-doença desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, bem como isentar a autarquia do pagamento das custas processuais e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7365664v7 e, se solicitado, do código CRC 2A4CEE4C. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012383-46.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PARTE AUTORA | : | CARLOS ROBERTO KAMPHORST |
ADVOGADO | : | Roberto Carlos Simon |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 14/09/2009, com a conversão em aposentadoria por invalidez.
Da decisão que antecipou os efeitos da tutela, o INSS interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em agravo retido por esta Corte (fl. 163).
A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, e determinou o pagamente de metade das custas processuais pela autarquia (fls. 218/220).
Por força da remessa oficial, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Agravo Retido
Não conheço do agravo retido, tendo em vista o não-requerimento expresso de sua apreciação pelo Tribunal, a teor do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Segundo consta da exordial, a parte autora resultou impossibilitada de exercer suas atividades laborais habituais em virtude de doença grava na coluna lombo-sacra. Postula o demandante a concessão do benefício do auxílio-doença, transformando-se em aposentadoria por invalidez.
No laudo pericial das fls. 206-210 consta que o demandante é portador de doença degenerativa com tendência progressiva e grave (CID M54), sendo, também, portando de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica. Informou o Sr. Perito que o autor foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos de artrodese de coluna lombo-sacra. Afirmou que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades habituais, sendo improvável sua readaptação em função de seu estado físico e limitações.
Eis os elementos que se tem nos autos relativos à parte autora.
Quanto à autarquia/ré, não contesta a doença apresentada pelo autor. Na verdade, a resposta está calcada única e exclusivamente na ausência de incapacidade para o trabalho, tanto temporária quanto definitiva, fato que tornaria indevidos os benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Cumpre frisar que não é controvertido nos autos o fato de que o requerente seja segurado, tampouco o atendimento do período de carência; caso contrário, não teria o réu concedido o benefício do auxílio-doença por determinado período.
[...]
A existência da incapacidade, bem assim as características dessa incapacidade - se temporária ou definitiva - devem ser avaliadas com a ajuda de um profissional técnico. Foi por isso que se determinou a realização de perícia judicial no presente caso, cuja conclusão é a de que o autor está incapacitado total e definitivamente para o exercício de suas atividades habituais de agricultor, pois apresenta doença considerada grave na coluna lombo-sacra, estando impossibilitado de qualquer trabalho nas lides agrícolas, única fonte de renda familiar.
[...]
No caso dos autos, verifica-se que o autor atualmente está com 42 anos de idade, sendo que, de acordo com a petição inicial, durante toda a sua vida exerceu trabalhos braçais. Além disso, é de se considerar que o autor possui pouca instrução, e as circunstâncias (profissões exercidas, salário percebido - mínimo nacional) indicam a impossibilidade plena para atividades de cunho intelectivo.
Nesse passo, importante destacar que o perito descartou a possibilidade de reabilitação do demandante, em função da doença apresentada e das limitações dela decorrentes.
Ademais, o laudo pericial é claro e preciso, no sentido de que a doença do autor é progressiva, o que permite concluir que nada poderá fazer o autor, mesmo com tratamento adequado, a não ser observar os cuidados médicos para postergar a evolução e as constantes limitações.
Em resumo, estando o autor impossibilitado, permanentemente, para o exercício das atividades que vinha exercendo, entendo que ele está impossibilitado para toda e qualquer atividade, sendo-lhe devido não o benefício de auxílio-doença, mas o de aposentadoria por invalidez.
Isso, é claro, não significa que o benefício não possa ser cassado. Com efeito, sendo o autor pessoa jovem, pode tornar a estudar, o que certamente lhe proporcionará uma novas oportunidades em termos de trabalho. Nesse sentido, caso o autor retorne à atividade, poderá ter sua aposentadoria cancelada, nos termos dos artigos 46 e 47 da Lei de Benefícios.
Pode ocorrer, outrossim, que o autor recupere sua saúde física, o que é improvável, mas não impossível dadas as avançadas técnicas da medicina, inclusive com relação a próteses. Por isso deve ser periodicamente reavaliado, submetendo-se a exames médicos custeados pela Previdência Social, bem como a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/91.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, de acordo com o artigo 43, § 1°, alínea "b", da Lei de Benefícios.
O salário-de-benefício, que não será inferior ao salário mínimo nacional, consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (artigo 29, § 6°, inciso II, da LB), sem o emprego do fator previdenciário.
A renda mensal inicial deverá corresponder a 100% do salário-de-benefício (artigo 44 da LB).
As parcelas decorrentes do reconhecimento do direito postulado devem, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei n° 11.960/2009.
[...]"
Na espécie, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 206/210, que a parte autora apresenta doença degenerativa da coluna vertebral com comprometimento radicular (CID M54), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos de nº 10 e 13, elaborados pelo INSS, a incapacita total e permanentemente para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
"10. Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe(em) ao periciando.
Resposta: À atividade aos serviços como agricultor."
"13. Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional - que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica?
Resposta: Incapacidade total e permanente a sua atividade laboral."
Deste modo, não há duvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente quando levadas em conta as conclusões periciais.
Considerando, portanto, que o autor encontra-se incapaz para o exercício de suas atividades laborativas, como agricultor, que demandam esforços constantes e a plena capacidade física e, ainda, considerando suas condições pessoais, como a baixa escolaridade e a insuscetibilidade de retorno ao labor que exercia, tenho que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, tenho que merece reforma a sentença, posto que a incapacidade permanente somente restou comprovada na data da perícia judicial. Por esse motivo, tenho que devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, em 14/09/2009, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia judicial, em 14/11/2012.
Tutela Antecipada
Mantenho a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo parcialmente o ponto.
Honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Reformo a sentença no ponto.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de restabelecer o auxílio-doença desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, bem como isentar a autarquia do pagamento das custas processuais e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7365662v6 e, se solicitado, do código CRC 45902C63. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 25/03/2015 18:02 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012383-46.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00265916020108210075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | CARLOS ROBERTO KAMPHORST |
ADVOGADO | : | Roberto Carlos Simon |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 411, disponibilizada no DE de 11/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO, CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL, BEM COMO ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7445814v1 e, se solicitado, do código CRC 6397A764. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 25/03/2015 18:20 |
