| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008253-47.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ZENO BRITO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Josiane Borghetti Antonelo |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial.
2. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia judicial, em 15/07/2010, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial no sentido de fixar os honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493296v4 e, se solicitado, do código CRC B6C56D83. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/05/2015 11:39 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008253-47.2013.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ZENO BRITO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Josiane Borghetti Antonelo |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, em 29/04/2007.
A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 29/04/2007, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ainda, isentou a autarquia do pagamento das custas processuais e condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 15% sobre as parcelas vencidas (fls. 165/169).
Apelou o INSS pugnando pela reforma da sentença para que os honorários sejam fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação (fls. 172/173).
Em sede de recurso adesivo, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, bem como a condenação da autarquia em custas e honorários advocatícios (fls. 176/181)
Apresentadas as contrarrazões às fls. 183/186, foi declinada a competência para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] Prospera o pedido.
A perícia médica realizada no autor concluiu incapacidade definitiva:
"- A parte autora é portadora de sequelas definitivas de procedimento médico cirúrgico;
- Diagnóstico de Hérnia Incisional volumosa em abdome médio, hipertensão arterial sistêmica essencial, diabetes mélitus tipo I. CID: T98.3, CID: I11.9, CID: E10;
- O autor obteve benefício junto ao INSS, em sequências de perícias prévias;
- Atualmente a parte autora apresenta-se com limitação funcional intensa que o limita capacidade laboral na função de agricultor, definitivamente."
Assim, o autor preenche o requisito da incapacidade para a concessão do benefício auxílio-doença, consoante art. 59 da Lei n° 8.213/91, pois ficou incapacitado, por mais de 15 dias, para o exercício de seu trabalho. Deverá, pois, receber o referido benefício até que seja reabilitado para outra atividade. Não é o caso de aposentadoria por invalidez, pois não restou demonstrada a que incapacidade seja total e definitiva (art. 43, §1°, da Lei 8.213/91). Não o sendo também, de auxílio-acidente, o qual pressupõe redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da referida lei), hipótese não tratada nos autos.
O requisito da carência não foi impugnado pelo INSS, motivo por que entendo incontroversa a matéria no ponto.
De igual forma, não prospera a alegação do réu, de não estar preenchido o requisito atinente à comprovação da incapacidade laboral, nem da pretensão subsidiária, de em caso de concessão do benefício, que o termo inicial se dê da em juízo do laudo pericial.
Assim, deverá ser restabelecido o auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento administrativo, em 29 de abril de 2007 - considerando o marco inicial da incapacidade como sendo 31 de janeiro de 2004 - até que o autor esteja apto a desenvolver suas atividades habituais ou até que esteja habilitado ao desempenho de outra atividade compatível com sua limitação física e que garanta a sua subsistência, nos termos do artigo 62 da Lei n° 8.213/91.
[...]"
In casu, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.
Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 139/146, que a parte autora apresenta hérnia incisional volumosa em abdômen médio (K43), hipertensão arterial sistêmica essencial (I11.9) e diabetes melitus tipo I (E10) , o que, segundo o expert - em sede de conclusão - a incapacita total e permanentemente para as atividades laborais que exercia. Senão, vejamos:
"Conclusão:
- A parte autora é portadora de sequelas definitivas de procedimento médico cirúrgico.
Diagnósticos de hérnia incisional volumosa em abdômen médio, hipertensão arterial sistêmica essencial, diabetes melitus tipo I.
CID: T 98.3 (K43)
CID: I11.9
CID: E10
- O autor obteve benefício junto ao INSS, em sequencias de perícias prévias.
- Atualmente a parte autora apresenta-se com limitação funcional intensa, que o limita capacidade laboral na função de agricultor, definitivamente."
Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada permanentemente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente pelas conclusões periciais.
Apelou o segurado para que lhe fosse concedida a aposentadoria por invalidez.
Com razão o recorrente, uma vez que devem ser consideradas as condições sociais e as limitações pessoais do segurado quando da concessão dos benefícios. Nessa linha, obrigar o trabalhador em idade avançada, com pouca instrução e que sempre laborou na lide campesina, em trabalhos braçais, a reabilitar-se para atividade que não demande esforços físicos, torna-se inviável e desarrazoado. Desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, tenho que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido a partir da realização da perícia judicial, posto que somente a esta data comprovada a insuscetibilidade de reabilitação do segurado.
Pelos fundamentos acima, tenho que merece parcial provimento o apelo do autor, pelo que reformo a sentença para restabelecer o auxílio-doença desde a cessação, em 29/04/2007, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 15/07/2010.
Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reformo a sentença no ponto.
Honorários
Com razão o INSS, porquanto os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
Reformo a sentença no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia judicial, em 15/07/2010, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à remessa oficial no sentido de fixar os honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493295v4 e, se solicitado, do código CRC 44526E03. | |
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| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 21/05/2015 11:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008253-47.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 4510700019350
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ZENO BRITO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Josiane Borghetti Antonelo |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ENCRUZILHADA DO SUL/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 06/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA CONCEDER AO AUTOR A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL, EM 15/07/2010, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565068v1 e, se solicitado, do código CRC 4E0D1BD4. | |
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| Data e Hora: | 21/05/2015 09:04 |
