APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031335-85.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA ROSA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | FÁBIO VINICIO MENDES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho que exercia, considerando suas condições pessoais, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realizacao da perícia judicial.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7716349v5 e, se solicitado, do código CRC 365C598D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031335-85.2014.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação adminsitrativa, em 22/08/2010, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas (evento 79).
O INSS, em razões de apelação, alegou que a parte autora não estaria incapaz, uma vez que a conclusão do perito judicial é apenas relativa à prevenção, razão pela qual requereu a improcedência total da demanda. Por fim, prequestionou a matéria (evento 83).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Fundamentação
A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:
"[...] No caso dos autos, a perícia realizada na autora atestou que ela está acometida de patologia dermatológica crônica que resulta em incapacidade laborativa por medidas de prevenção de possível disseminação e de agravamento das lesões, portanto ela não deverá ficar exposta ao sol.
Consignou o Sr. Perito que "a autora apresenta lesões secas e descamativas na face em ambos os membros superiores principalmente antebraços e mão, a incapacidade é permanente, as restrições para este tipo de paciente são por medida de prevenção como afirmado a minimização de possível agravamento ou disseminação da patologia buscando seu controle se produz através do isolamento da paciente aos raios solares e uso contínuo de protetores solares mesmo em dias com o sol encoberto..."
Ainda, em resposta conclusiva ao quesito específico descreveu "se forem colocadas as limitações e condições socioeconômicas, culturais da paciente e também a sua idade, a mesma não tem condições de exercer atividade laborativa de subsistência diferente da habitual." (seqüencial 46.1).
E levando-se em conta que a autora exercia a função de agricultora, bem como as suas condições pessoais, contando com cinqüenta e cinco anos e com experiência laboral circunscrita à atividade rural, tem-se que ela não mais poderá exercer qualquer outra atividade, razão pela qual o benefício da aposentadoria por invalidez há de lhe ser concedido.
Assim, em que pese seja a sua incapacidade parcial (total apenas para o exercício de atividades que exijam exposição solar), a autora está incapacitada para o trabalho que normalmente exercia, já que a função exercida - agricultora - dependia de assim ser realizada.
Considerando, pois, a conclusão do perito, no sentido de incapacidade para atividades que exijam exposição, somadas às condições pessoais da autora, que conta com 55 anos e trabalhava como agricultora, tendo experiência laboral circunscrita ao desempenho de atividades que exigiam esforço físico, qualquer tentativa de reabilitação para outra profissão restaria infrutífera.
[...]
Conclui-se, pois, que em decorrência da doença que possui, a autora não pode mais exercer sua atividade habitual ou qualquer outra que lhe garanta a subsistência, em razão de suas condições pessoais, sendo o fato descrito abrangido pelas normas contidas no art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
Reconhecido, portanto, o direito da autora de ser aposentada por invalidez, deve-se fixar a data de início do benefício.
Atestou o perito que a incapacidade se iniciou em 2008, ou seja, já se fazia presente quando do indeferimento administrativo. Assim, pode-se dizer que o benefício foi injustamente indeferido, razão pela qual é devido o seu pagamento desde a data do indeferimento administrativo (cessação) e até a data da perícia judicial e, a partir dela, deverá a autora ser aposentada por invalidez.
Isto porque o benefício de auxílio-doença foi injustamente negado, não sendo submetida a autora a novas perícias para se apurar a sua incapacidade laborativa.
[...]
Assim, comprovada a supressão da capacidade laborativa e a relação de causalidade entre o mal incapacitante e as atividades desenvolvidas pela autora, acrescendo-se a isso o fato de ela sempre ter exercido sua profissão na função de agricultora e possuir cinqüenta e cinco anos, impõe-se a procedência do pedido.
[...]"
A controvérsia cinge-se à incapacidade laborativa, ou não, da parte autora.
Da incapacidade laboral
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.
Isso posto, passo ao exame do laudo pericial acostado no evento 46.
Verifica-se do laudo pericial judicial que a parte autora apresenta patologia dermatológica crônica e irreversível sensível a temperaturas elevadas e principalmente aos raios solares que aceleram o processo de degeneração e transformação maligna das lesões (CID 10 C44.9), o que, segundo o expert - em sede de conclusão e resposta aos quesitos - a incapacita total e permanentemente para as atividades laborativas que exercia. Senão, vejamos:
Quesitos do INSS:
"3. Detalhe as queixas, fatores de melhora e agravamento, relacionando-as no decurso do tempo: DID - com ênfase na data do início da doença principal.
Resposta: como se trata de patologia crônica de início insidioso e evolução arrastada é difícil precisar a data de início da doença, porém se for tomada base de apreciação a data da cirurgia oncológica que na paciente foi realizada em 2008 pode-se concluir que as complicações e agravamento da patologia se arrastam por vários anos e que a evolução pode ter sido comprometida negativamente pela mínima condição de cuidado exercida pela paciente em funcao de sua condição sócio econômico cultural e também em função de que a paciente é moradora e trabalhadora em área rural."
"5. Escreva o diagnóstico etiológico, com o CID de cada doença/lesão/deficiência.
Resposta: CID 10 = C44.9."
"8. Considerando a(s) lesão(ões) e ou doença(s) apresentada(s), o(a) periciando(a) encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanentemente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer.
Resposta: se forem colocadas as limitações e condições sócio econômico culturais da paciente e também a sua idade, a mesma não tem condições de exercer atividade laborativa de subsistência diferente da habitual."
Deste modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, mormente pelas conclusões periciais.
Assim, descabida a alegação do INSS de que a segurada estaria apta ao trabalho, pois o expert afirma que, se exposta ao sol, é possível a disseminação e o agravamento das lesões. Ainda, referiu que a doença pode ter se agravado em decorrência das condições pessoais da autora, que sempre morou e trabalhou na zona rural.
Diante do conjunto probatório, considerando a atividade laboral exercida pela parte autora (trabalhadora rural), que exige, na maioria das vezes, exposição constante ao sol, taxativamente vedada pelo expert, e ponderando, ainda, acerca de suas condições pessoais - idade (nascimento em 24/04/1959), baixa escolaridade e pouca qualificação profissional - que inviabilizam, senão impossibilitam a reabilitação para atividade que não exija esforço físico -, tenho que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Quanto ao termo inicial, correta a fixação do auxílio-doença na DER, uma vez que o perito foi claro em afirmar, em resposta ao quesito de nº 11 da autarquia federal, que impossível precisar, aproximadamente 5 anos em função do registro cirúrgico. Igualmente, andou bem o juízo a quo ao fixar a aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, porquanto somente a esta data comprovada a insuscetibilidade de reabilitação.
Desse modo, tenho que correta a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação, em 22/08/2010, e converteu-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 27/11/2013.
Cumpre ressaltar que a sentença, em seu dispositivo, menciona somente o restabelecimento do auxílio-doença, ao passo que, na fundamentação, há expressa referência à conversão em aposentadoria por invalidez, ocorrendo mero erro material, o qual supro de ofício.
Correção Monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
De ofício, reforma-se a incidência de juros e correção monetária.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora e correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031335-85.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008494720128160125
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANA ROSA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | FÁBIO VINICIO MENDES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 674, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811932v1 e, se solicitado, do código CRC 33568FFE. | |
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